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  • Data: 10/04/2023

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Gabinete do Prefeito

LEI Nº 4.017,
DE 10 DE ABRIL DE 2023

Denomina de Francisco Feitosa Lima a avenida projetada que especifica e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica denominada de Avenida Francisco Feitosa Lima a Avenida Projetada (Radial Sul) ainda sem lei de denominação e sem registro de CEP, que apresenta largura de 30,00m e 1.225,00m de extensão, com início na Av. Maria Odete de Góis Rosado (Coordenadas E 679863.33 e N 9427823.39) e término na Av. Governador Tarcísio Maia (Coordenadas E 678763.28 e N 9427733.26) no Bairro Bela Vista, Zona Urbana de nosso Município.

Art. 2º (Vetado).

Mossoró-RN, 10 de abril de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

DECRETO Nº 6.788,
DE 10 DE ABRIL DE 2023

Regulamenta a Lei n° 3.890, de 20 de setembro de 2021, que dispõe sobre a proibição de jogar lixo ou resíduos sólidos em logradouros públicos fora dos equipamentos e locais destinados para este fim.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso IX do art. 78, da Lei Orgânica Municipal,

DECRETA:

Art. 1° Fica proibido o descarte de resíduos nos logradouros públicos do Município de Mossoró fora dos equipamentos e locais destinados para este fim.

§ 1° Entende-se por logradouro público os espaços reconhecidos oficialmente pela Administração Pública municipal, destinados ao uso comum dos cidadãos e à circulação de veículos.

§ 2° Para fins deste Decreto, em sucedâneo ao vocábulo lixo será utilizado o conceito de resíduos sólidos, definido de acordo com o inciso XVI do art. 3º da Lei Nacional nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, com destaque para:

I - aqueles resultantes de atividades domiciliares, inclusive os com características perigosas;

II - bens inservíveis oriundos de residência, cuja forma e o volume os impeçam de ser removidos através da coleta regular;

III - resíduos de poda;

IV - resíduos da construção civil;

V - resíduos públicos decorrentes da limpeza dos logradouros e aqueles gerados em eventos realizados em área pública;

VI - excrementos humanos em estado sólido, semissólido e líquido e de animais em logradouros públicos;

VII - resíduos gerados em estabelecimentos comerciais, industriais, serviços de saúde humana e animal, ou em quaisquer outros estabelecimentos, independente do volume diário, bem como, os rejeitos.

Art. 2° Os resíduos sólidos gerados por qualquer pessoa física ou jurídica são considerados propriedade privada, permanecendo, portanto, sob sua inteira responsabilidade até a apresentação à coleta regular.

Art. 3° Será considerado infrator o cidadão ou a pessoa jurídica que, por si ou seus prepostos, cometer, mandar, constranger, auxiliar ou se beneficiar da prática de infração às normas contidas na Lei 3.890, de 2021.

Art. 4° Para efeitos deste Decreto considerar-se-á como reincidente a pessoa física ou jurídica que já houver sido penalizada por qualquer infração presente neste Decreto, ainda que por advertência, nos últimos dois anos.

Art. 5° A Secretaria Municipal de Infraestrutura, Meio Ambiente, Urbanismo e Serviços Urbanos - Seimurb manterá cadastro das advertências e multas aplicadas, vinculando o respectivo Processo Administrativo ao CPF ou CNPJ do infrator.

Art. 6° As multas serão aplicadas desde a primeira infração cometida.

Art. 7° São atribuições dos agentes de fiscalização:

I - realizar levantamentos, vistorias e avaliações;

II - aplicar advertências ou multas;

III - solicitar requisição de força policial, quando obstados a realizar seu trabalho.

Art 8° Constituem infrações à Lei 3.890, de 2021:

I - lançar, depositar, permitir ou propiciar a deposição de resíduos sólidos, bens inservíveis, resíduos da construção civil e resíduos de poda em terrenos baldios, logradouros públicos, rios, lagos, riachos, canais, córregos ou às suas margens ou ainda em qualquer outro local não permitido pelo Poder Público municipal;

II - descartar resíduos em sarjetas e caixas receptoras;

III - deixar nos logradouros públicos contêineres para deposição de entulho depois de atingida sua capacidade máxima;

IV - derramar ou dispor nos logradouros públicos estopa, graxa, óleo, gordura, tinta, líquido de tinturaria, nata de cal, cimento, gesso e similares;

V - deixar, nos logradouros públicos, terra, entulho e materiais de construção;

VI - não proceder a limpeza do logradouro público após a preparação de concretos e argamassas;

VII - descarregar ou vazar esgoto doméstico ou industrial nos logradouros públicos;

VIII - dispor nos logradouros públicos pneus, medicamentos, seringas, resíduos dos serviços de saúde, lâmpadas fluorescentes, pilhas e baterias, componentes ou equipamentos eletrodomésticos, embalagens plásticas utilizadas para armazenar agrotóxicos e similares;

IX - apresentar os resíduos sólidos para a coleta fora dos dias e horários determinados pelo Poder Público municipal;

X - deixar de acondicionar e disponibilizar para a coleta os resíduos gerados durante e imediatamente após término de feiras livres, passeatas, espetáculos ou quaisquer eventos que propiciem o acúmulo de resíduos sólidos nos logradouros públicos;

XI - lançar dos veículos qualquer objeto, resíduo ou rejeito;

XII - dispor nos logradouros ou acondicionadores públicos animais ou partes de animais mortos;

XIII - não proceder o recolhimento, acondicionamento e destinação adequados dos excrementos de animais.

Art. 9º As infrações à Lei 3.890, de 2021 e a este Decreto acarretam as seguintes penalidades administrativas cominadas em multa, a partir da data de vigência desta Lei:

I - no registro da primeira infração: o valor de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente à época da infração;

II - na primeira reincidência (segundo registro): o valor de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente à época da infração;

III - nas demais reincidências (a partir do terceiro registro): o valor de um salário mínimo vigente à época da infração.

§ 1° Além do pagamento de multas, as infrações contidas no art. 8° deste Decreto obrigam os responsáveis a remover os resíduos dos logradouros públicos, no prazo estipulado pela fiscalização, a contar da lavratura da notificação ou a autuação.

§ 2° As multas aplicadas em infrações praticadas nos termos deste Decreto podem ser cumulativas entre si.

Art. 10. Formalizado o Auto de Infração, iniciar-se-á o processo administrativo, que será instruído com as seguintes informações:

I - a descrição da infração, contendo a data, o local e o horário em que foi praticada;

II - os dados do autuado;

III - os dados do denunciante, se houver;

IV - a indicação dos indícios ou provas que houver;

V - o prazo para a defesa e produção de provas;

VI - a assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação da infração.

§ 1° Na notificação de autuação e no Auto de Infração, este contendo a assinatura do infrator, deverá constar o prazo para apresentação da defesa, que será de dez dias contados da data da ciência da notificação.

§ 2° Ao fim do prazo de defesa, o titular da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Meio Ambiente, Urbanismo e Serviços Urbanos emitirá decisão final fundamentada, a qual poderá arquivar da data da ciência da notificação.

Art. 11. As multas de que trata este Decreto serão cobradas pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, Meio Ambiente, Urbanismo e Serviços Urbanos, por meio de procedimento próprio, podendo ser inscrita na Dívida Ativa, no caso de não adimplida ao erário após a sua regular notificação.

Art. 12. As atividades de fiscalização e a aplicação de multas, com poderes para emitir Auto de Infração pelo descumprimento de quaisquer obrigações previstas na Lei nº 3.890, de 2021, competem aos servidores da:

I - Secretaria Municipal de Infraestrutura, Meio Ambiente, Urbanismo e Serviços Urbano - Seimurb;

II - Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito - Sesdem.

§1º A imposição de multa será formalizada pela expedição, por parte da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Meio Ambiente, Urbanismo e Serviços Urbanos, do Auto de Infração, conforme Anexo Único.

§2º Poderá a Secretaria Municipal de Infraestrutura, Meio Ambiente, Urbanismo e Serviços Urbanos optar pela intimação por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento, a qual, não ocorrendo, considerar-se-á feita a intimação quinze dias após a sua entrega à agência postal ou telegráfica, salvo prova em contrário.

§3º O conhecimento, por qualquer forma, de modo inequívoco, do ato ou da decisão administrativa, por parte do interessado, dispensa a formalidade da intimação.

§4º O infrator poderá apresentar impugnação contra a multa interposta até a sua data limite para pagamento, por escrito e dirigida ao Departamento de Fiscalização da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Meio Ambiente, Urbanismo e Serviços Urbanos, que sustará a cobrança da multa até decisão administrativa final.

§5º A impugnação, que fará parte do correspondente processo administrativo, deverá mencionar a qualificação do impugnante e os motivos de fato e de direito em que se fundamenta.

§6º Na apreciação das provas apresentadas pelo impugnante, o Departamento de Fiscalização da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Meio Ambiente, Urbanismo e Serviços Urbanos formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias, até a decisão administrativa final, que deverá, mesmo que de maneira concisa, ser fundamentada também em razões de fato e de direito.

§7º As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou a erros de cálculo existentes na decisão poderão ser corrigidas de ofício ou a requerimento do interessado.

§8º O interessado será notificado do resultado do julgamento da impugnação por ele apresentada, não cabendo mais qualquer pedido de reconsideração ou recurso administrativo.

§9º Findo o prazo previsto para comprovação do pagamento da multa ou para interposição de impugnação, sem que ocorra qualquer providência ou manifestação do infrator, ou, ainda, após a efetivação da notificação de que trata o §8º, a Secretaria Municipal de Infraestrutura, Meio Ambiente, Urbanismo e Serviços Urbanos procederá à cobrança compulsória do débito.

§10 Os canais de comunicação da Prefeitura Municipal de Mossoró serão disponibilizados aos cidadãos para envio de imagens, vídeos, áudios, mensagens de texto ou qualquer outro meio de informação apto a viabilizar a denúncia de descarte de lixo e resíduos sólidos em logradouros públicos.

Art. 13. Sem prejuízo das penalidades definidas no art. 9º deste Decreto, o Poder Público poderá proceder à apreensão de quaisquer materiais, ferramentas, recipientes, equipamentos, máquinas ou veículos utilizados no descarte irregular de lixo e resíduos sólidos, mediante relatório circunstanciado dos bens apreendidos.

§ 1º As despesas decorrentes do transporte e guarda dos bens apreendidos, bem como as de remoção e disposição final dos resíduos descartados inadequadamente são de responsabilidade do infrator, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

§ 2º Por cada dia de armazenamento ou guarda dos bens apreendidos será cobrada Taxa de Serviços Diversos, em conformidade com o art. 190 a 193 da Lei Complementar n° 96, de 12 de dezembro de 2013.

§ 3º Os bens apreendidos e não reclamados ou retirados no prazo de trinta dias após sua apreensão, serão incorporados ao patrimônio público municipal, observada, no que couber, a legislação específica sobre destinação de bens apreendidos.

§ 4° Para efeitos de cálculo, os valores aplicados nos §§ 1° a 3° deste artigo serão inscritos no Auto de Infração, somada com as infrações impostas pelo art. 10 deste Decreto.

§ 5° Agrava-se em 100% (cem por cento) a multa somada à Taxa de Serviços Diversos, em caso de reincidência, a exposição do meio ambiente, saúde pública e segurança do cidadão, a tentativa de obtenção de vantagem pecuniária e de obstar a fiscalização.

Art. 14. Os valores arrecadados pela municipalidade serão destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente de Mossoró - Funam, criado nos termos do art. 121 da Lei Complementar n° 26, de 8 de dezembro de 2008 e serão aplicados para o custeio das ações de publicidade e conscientização da população sobre educação ambiental, no Município de Mossoró, implementadas pelo Poder Executivo municipal.

Art. 15. Este Decreto poderá ser complementado, no que couber, por atos normativos expedidos pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, Meio Ambiente, Urbanismo e Serviços Urbanos.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor em 17 de abril de 2023.

Mossoró-RN, 10 de abril de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

DECRETO Nº 6.789,
DE 10 DE ABRIL DE 2023

Regulamenta a Lei n° 3.271, de 20 de março de 2015, que dispõe sobre o "Serviço de Acolhimento Familiar Provisório de Crianças e Adolescentes" em situação de privação temporária do convívio com a família de origem, denominado "Serviço Família Acolhedora" e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do Art. 78, da Lei Orgânica Municipal:

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO SERVIÇO

Art. 1° O Serviço Família Acolhedora, instituído pela Lei n° 3.271, de 20 de março de 2015, constitui-se na guarda de crianças ou adolescentes do Município de Mossoró por famílias previamente cadastradas e habilitadas pelo Poder Público Municipal, residentes neste Município, que tenham condições de recebê-las e mantê-las condignamente, garantindo a manutenção dos direitos básicos necessários ao processo de crescimento e desenvolvimento, oferecendo meios necessários à saúde, educação,  alimentação e assistência social, com acompanhamento direto da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, ou órgão equivalente, e da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Mossoró.

Parágrafo único.Entende-se por guarda o instituto previsto na Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, desde que deferida por Juiz competente nos termos do mesmo diploma legal.

Art. 2° Serão beneficiários do Programa Família Acolhedora as crianças e os adolescentes de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos incompletos que necessitem do afastamento da sua família de origem, da família extensa ou de terceiro que detenha sua guarda fática, por violação de direitos ou que tenham a guarda sub judice determinado pela Vara da Infância e Juventude da cidade Mossoró.

Parágrafo único.Fica limitada a guarda de uma criança ou adolescente por família, salvo quando houver grupo de irmãos

CAPÍTULO II

CRITÉRIOS PARA INSCRIÇÃO DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS

Art. 3° A seleção de famílias interessadas em participar do Serviço Família Acolhedora dar-se-á por meio de chamamento público, de forma gratuita, e será realizada via preenchimento de Ficha de Cadastro disponível no edital de chamamento.

Art. 4° As famílias interessadas em participar do Serviço Família Acolhedora deverão atender aos seguintes requisitos:

I - ter idade entre 21 (vinte e um) e 65 (sessenta e cinco) anos, sem restrição quanto ao sexo e estado civil;

II - ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o acolhido;

III - apresentar cópia da carteira de Identidade e CPF dos responsáveis pela família;

IV - apresentar Certidão de Nascimento ou Casamento dos responsáveis pela família;

V - apresentar Comprovante de Residência fixa no município há mais de um ano;

VI - apresentar comprovante de renda;

VII - não estar respondendo a processo judicial criminal nem apresentar potencialidade lesiva para figurar no cadastro;

VIII - apresentar Certidão Negativa de Antecedentes Criminais emitidas pelas Varas de Criminais do Estado do Rio Grande do Norte e da Justiça Federal, Juizado Especial Criminal, da Polícia Civil e Federal;

IX - submeter-se a estudo interdisciplinar previsto em edital e realizado pela equipe multiprofissional do Serviço de Acolhimento Familiar;

X - manifestar disponibilidade afetiva para oferecer proteção integral à criança ou ao adolescente acolhido;

XI - apresentar atestado de concordância de todos os membros da família com a acolhida da criança ou adolescente;

XII - apresentar na residência condições de habitabilidade e sanitárias adequadas;

XIII - apresentar condições físicas e mentais por meio de parecer psicossocial;

XIV - não apresentarem problemas psiquiátricos ou de dependência de substâncias psicoativas;

XV - não apresentar condições de saúde que obstaculize o perfeito acolhimento da criança ou adolescente.

§ 1° A seleção entre as famílias inscritas será feita através de estudo psicossocial, de responsabilidade da equipe multiprofissional do Serviço Família Acolhedora, designada por portaria da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania ou órgão equivalente gestor da assistência social de Mossoró.

§ 2° O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e observação das relações familiares e comunitárias.

CAPÍTULO III

DO ACOLHIMENTO

Art. 5° O período em que a criança ou adolescente permanecerá na Família Acolhedora será o mínimo necessário para o seu retorno à família de origem ou encaminhamento à família substituta.

Art. 6° O tempo máximo de permanência da criança e/ou adolescente no Serviço da Família Acolhedora não deverá ultrapassar 06 (seis) meses, salvo situações extremamente excepcionais, a critério da autoridade judiciária, em decisão fundamentada.

Art. 7° O Serviço da Família Acolhedora não deverá ultrapassar a quantidade de 20 (vinte) crianças ou adolescentes mantidos em regime de acolhimento por vez.

Art. 8° O acolhimento da criança ou adolescente ocorrerá mediante "Termo de Guarda e Responsabilidade Concedido à Família Acolhedora", determinado judicialmente.

Art. 9° O término do acolhimento da criança ou adolescente se dará por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família substituta, através das seguintes medidas:

I - acompanhamento após a reintegração familiar visando a não reincidência do fato que provocou o afastamento da criança;

II - acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da criança, atendendo às suas necessidades;

III - orientação e supervisão do processo de visitas entre a Família Acolhedora e a família que recebeu a criança.

Art. 10. A escolha da família acolhedora caberá à equipe multiprofissional a ser indicada pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, após determinação judicial.

Art. 11. A equipe multiprofissional poderá, quando necessário e após parecer técnico, sugerir ao Juízo competente e à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania a transferência da criança ou adolescente para outra família acolhedora ou acolhimento institucional.

§ 1° Na hipótese de reinserção familiar, será realizado, durante um período de seis meses, acompanhamento familiar visando à não reincidência do fato que provocou o afastamento da criança ou adolescente da convivência familiar.

§ 2° Em caso de desligamento do serviço, as famílias acolhedoras deverão fazer solicitação por escrito.

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES DA FAMÍLIA ACOLHEDORA

Art. 12. São obrigações e responsabilidades da família acolhedora:

I - todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, obrigando-se à prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais genitores, nos termos do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

II - participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;

III - prestar informações sobre a situação da criança ou adolescente acolhido aos profissionais que estão acompanhando a situação;

IV - manter todas as crianças e/ou adolescentes regularmente matriculados e frequentando assiduamente as unidades educacionais, desde a pré-escola até o ensino médio; em todos os níveis educacionais;

V - contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Serviço Família Acolhedora;

VI - nos casos de não adaptação, a família procederá à desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança acolhida até novo encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade judiciária;

VII - a transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e com o devido acompanhamento.

CAPÍTULO V

DAS GESTÃO DO SERVIÇO FAMÍLIA ACOLHEDORA

Art. 13. O Serviço Família Acolhedora ficará sob gestão da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania a quem competirá também criar a equipe multiprofissional de administração e acompanhamento do serviço, bem como designar os seus membros.

§ 1° A equipe de que trata o caput deste artigo será coordenada pelo Gerente Executivo da Proteção Social Especial, ou aquele que vir a substitui-lo, e composta por:

I - um assistente social;

II - um psicólogo.

§ 2° A cada 20 (vinte) crianças ou adolescentes acolhidos no Serviço Família Acolhedora deverá ser acrescido 1 (um) profissional da Assistência Social e 1 (um) Psicólogo.

§ 3° Competirá à equipe multiprofissional:

I - coordenar o Serviço Família Acolhedora;

II - elaborar os editais de chamamento público e processos seletivos das famílias interessadas;

III - o acompanhamento sistemático à família acolhedora, à criança e ao adolescente acolhidos e à família de origem, com o apoio da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania;

IV - cadastrar, selecionar, assistir e acompanhar as famílias acolhedoras, antes, durante e após o acolhimento;

V - construir o Plano de Acompanhamento da Família Acolhedora e do Plano Individual de Acolhimento – PIA;

VI - realizar visitas domiciliares, emitir pareceres sociais, elaborar relatórios, acompanhar situação da criança, sua evolução e o cotidiano na família, dificuldades no processo e outras questões pertinentes;

VII - realizar formação e capacitação para as famílias acolhedoras;

VIII - o acompanhamento à família de origem, à família acolhedora, à criança ou ao adolescente em acolhimento e o processo de reintegração familiar da criança;

IX - fornecer ao Juízo da Infância e Juventude relatório mensal sobre a situação da criança ou adolescente acolhido;

X- desempenhar outras atribuições inerentes as competências da equipe não listadas anteriormente.

CAPÍTULO VI

DO BENEFÍCIO FINANCEIRO

Art. 14. A Família Acolhedora receberá uma bolsa-auxílio mensal no valor de um salário-mínimo, que deverá ser utilizado em favor da criança ou adolescente, enquanto durar o seu acolhimento, nos termos Lei nº 3.271, de 2015.

§ 1° Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma criança ou adolescente de acordo com o parágrafo único do art. 2º deste decreto, será concedida uma bolsa-auxílio para cada criança ou adolescente acolhido.

§ 2° Nos casos em que o acolhimento for inferior a um mês, a família acolhedora receberá o valor da bolsa auxílio proporcional ao tempo do acolhimento, não podendo ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor mensal.

§ 3° Nos acolhimentos superiores a um mês, a família acolhedora receberá bolsa-auxílio integral a cada 30 (trinta) dias de acolhimento.

§ 4° Nos casos de desligamento, a família acolhedora receberá o valor da bolsa auxílio proporcional aos dias de acolhimento.

Art. 15. O pagamento da bolsa-auxílio será feito por meio de crédito bancário em conta corrente ou poupança em nome do responsável titular da família acolhedora designado no Termo de Guarda e Responsabilidade ou indicado na determinação Judicial.

§ 1° O titular da família acolhedora deverá apresentar os seguintes documentos para realização do pagamento:

I - declaração bancária em seu nome contendo número da conta e agência;

II - cópia do RG;

III - cópia do CPF;

IV - comprovante de residência.

§ 2° Os beneficiários deverão obter uma conta exclusiva para receber a bolsa-auxílio, nela não podendo ocorrer qualquer movimentação de outra espécie.

§ 3° A equipe multiprofissional prevista art. 6º deste decreto deverá encaminhar mensalmente relatório situacional ao órgão gestor da Assistência Social do município com vistas a justificar o pagamento da bolsa-auxílio.

CAPÍTULO VII

DAS PENALIDADES

Art. 16.A família acolhedora que venha a receber a bolsa-auxílio e não cumpra as prerrogativas previstas neste decreto ficará obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade.

Art. 17. Perderá o direito ao benefício, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em lei, a família que:

I - cometer maus-tratos, opressão, abuso sexual, castigos físicos, castigos imoderados ou outras formas de violência ou negligência à criança ou adolescente inserido no serviço de acolhimento familiar;

II - obrigar a criança ou o adolescente a prestar serviços ou atividades que não são próprias da sua idade ou reduzi-los à condição análoga à de escravo ou de empregado doméstico;

III - praticar algum dos crimes e infrações previstos na Lei nº 8.069, de 1990;

IV - tiver suspensa ou revogada a guarda pela autoridade competente;

V - transferir sua residência para outro Município;

VI - desatender as orientações técnicas do serviço de acolhimento familiar ou deixar de observar/cumprir o acompanhamento da equipe multiprofissional;

VII - demonstrar interesse maior pela bolsa-auxílio, acima do bem-estar da criança/do adolescente;

VIII - descumprir quaisquer das obrigações da família;

IX - solicitar o desligamento do serviço.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Os casos omissos neste decreto serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, nos limites de sua competência.

Art. 19. A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário, não gerando em nenhuma hipótese, vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do Serviço.

Art. 20. Na implantação do Serviço Família Acolhedora o Poder Executivo Municipal disporá dos recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência (FIA), em consonância com o parágrafo único do art 30 da Lei n° 3.271, de 2015.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 10 de abril de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

PORTARIA Nº 421,
DE 10 DE ABRIL DE 2023

Dispõe sobre cessão de servidor da Prefeitura Municipal de Mossoró/RN para a Prefeitura de Felipe guerra/RN.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 67, caput, e art. 78, incisos IX e XI, da Lei Orgânica do Município, e art. 109 da Lei Complementar nº 029, de 16 de dezembro de 2008,

RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a cessão do servidor ALEXSANDRO BEZERRA DE SOUZA, matrícula nº 121517-1, Agente de Combate às Endemias, servidor do Município de Mossoró/RN, para desempenhar as suas funções na Prefeitura Municipal de Felipe Guerra/RN, pelo prazo de 2(dois) anos, com ônus para o órgão cessionário.

Art. 2º Cumpre ao Cessionário comunicar até o 5º (quinto) dia do mês subsequente a frequência do servidor ao Cedente.

Art. 3º Caberá ao Cessionário efetivar a apresentação do servidor ao seu órgão de origem ao término da cessão.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

Mossoró-RN, 10 de abril de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

PORTARIA Nº 422,
DE 10 DE ABRIL DE 2023

Dispõe sobre a dispensa de Função Gratificada 2, símbolo FG 2 da Prefeitura Municipal de Mossoró.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 67, caput, e art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município,

RESOLVE:

Art. 1º DISPENSAR o servidor JANDISBERG RODRIGUES DA SILVA da Função Gratificada 2, símbolo FG 2, na função de Membro da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar - CPPAD.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 10 de abril de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

PORTARIA Nº 423,
DE 10 DE ABRIL DE 2023

Dispõe sobre a designação de Função Gratificada 2, símbolo FG 2, da Prefeitura Municipal de Mossoró.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 67, caput, e art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município, e, tendo em vista a Lei Complementar n°169, de 12 de agosto de 2021,

RESOLVE:

Art. 1º DESIGNAR RAIANY MASCARENHAS DE FREITAS para exercer a Função Gratificada 2, símbolo FG 2, na função de Membro da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar – CPPAD.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

Mossoró-RN, 10 de abril de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

PORTARIA Nº 424,
DE 10 DE ABRIL DE 2023

Dispõe sobre a exoneração do cargo em comissão de Coordenador, símbolo CC11 da Prefeitura Municipal de Mossoró.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 67, caput, e art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município,

RESOLVE:

Art. 1º TORNAR SEM EFEITO a Portaria nº 420/2023, publicada no Diário Oficial de Mossoró (DOM), na edição nº 65, de 05 de abril de 2023.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 10 de abril de 2023

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

Extrato de Termo de Cooperação

EXTRATO DO CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO DOS CONVENENTES: O Município de Mossoró/RN e o Município de Felipe Guerra/RN. Objeto do convênio: acordo de cooperação técnica através da permuta ou cessão de servidores entre o Município de Mossoró e o Município de Felipe Guerra/RN. Da forma de convênio: com esteio no acordo de cooperação técnica celebrado entre o Município de Mossoró e o Município de Felipe Guerra. Da vigência: 04 (quatro) anos, a contar de 06/03/2023. Representam as partes convenentes respectivamente: Allyson Leandro Bezerra Silva, Prefeito do Município de Mossoró/RN, e Salomão Gomes de Oliveira, Prefeito do Município de Felipe Guerra /RN. Data da assinatura: 06/03/2023.

Mossoró-RN, 10 de abril de 2023

Secretaria Municipal de Governo

PORTARIA Nº 28,
DE 05 DE ABRIL DE 2023

(Republicado por incorreção)

A SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei Complementar nº 29, de 16 de dezembro de 2008, com o art. 31 da Lei Complementar nº 169, de 12 de agosto de 2021, e o Decreto nº 6.553, de 6 de junho de 2022,

 RESOLVE:

Art. 1º Conceder 1.5 (uma e meia) diárias ao servidor ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA, matricula nº 5108810-1, ocupante do cargo/função de Prefeito de Mossoró, com lotação no Gabinete do Prefeito, para custear despesas destinadas à cobertura de gastos com alimentação e hospedagem, conforme dispõe o parágrafo único do art. 16 da Res. nº 028/2020-TCE/RN, durante seu deslocamento à cidade de Natal/RN, no período de 12/04/2023 a 13/04/2023, para cumprimento de agenda institucional, conforme consta especificado na Requisição e Estimativa de Custos da Concessão.

Art. 2º Fica a Secretaria Municipal de Finanças incumbida de proceder ao pagamento da importância de R$1.050,00 (mil e cinquenta reais) para atender às despesas mencionadas no caput do artigo 1° desta Portaria.

Parágrafo único. Para efeito de controle e comprovação da execução da despesa, após o retorno da viagem, deverá o beneficiário da concessão apresentar comprovação do cumprimento dos objetivos constantes concessão original, mediante exibição do relatório de viagem de documentação hábil para comprovar a efetiva ocorrência do afastamento, conforme dispõe o art. 34 do Decreto Municipal nº 6.553, de 6 de junho de 2022.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 10 de abril de 2023

THIAGO HENRIQUE GOMES DUARTE MARQUES

Secretário Municipal de Governo

PORTARIA Nº 29,
DE 05 DE ABRIL DE 2023

(Republicado por incorreção)

A SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei Complementar nº 29, de 16 de dezembro de 2008, com o art. 31 da Lei Complementar nº 169, de 12 de agosto de 2021, e o Decreto nº 6.553, de 6 de junho de 2022,

 RESOLVE:

Art. 1º Conceder 1.5 (uma e meia) diárias ao servidor BRUNO MARTINS DE BRITO, matricula nº 0507431, ocupante do cargo/função de Assessor Especial, com lotação no Gabinete do Prefeito, para custear despesas destinadas à cobertura de gastos com alimentação e hospedagem, conforme dispõe o parágrafo único do art. 16 da Res. n. 028/2020-TCE/RN, durante seu deslocamento à cidade de Natal/RN, no período de 12/04/2023 a 13/04/2023, para cumprimento de agenda institucional, conforme consta especificado na Requisição e Estimativa de Custos da Concessão.

Art. 2º Fica a Secretaria Municipal de Finanças, incumbida de proceder ao pagamento da importância de R$600,00 (seiscentos reais) para atender às despesas mencionadas no caput do artigo 1° desta Portaria.

Parágrafo único. Para efeito de controle e comprovação da execução da despesa, após o retorno da viagem, deverá o beneficiário da concessão apresentar comprovação do cumprimento dos objetivos constantes concessão original, mediante exibição do relatório de viagem de documentação hábil para comprovar a efetiva ocorrência do afastamento, conforme dispõe o art. 34 do Decreto Municipal nº 6.553, de 6 de junho de 2022.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 10 de abril de 2023

THIAGO HENRIQUE GOMES DUARTE MARQUES

Secretário Municipal de Governo

Secretaria Municipal de Administração

PORTARIA Nº 158,
DE 10 DE ABRIL DE 2023

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, nomeada através de Portaria nº 7, de 6 de janeiro 2023, e, no uso de suas atribuições legais e o que lhe conferem a Lei Complementar nº 169, de 12 de agosto de 2021, com suas alterações posteriores, e Decreto nº 6.261, de 19 de outubro de 2021;

CONSIDERANDO o requerimento da servidora pública municipal, abaixo identificada, pleiteando concessão da licença sem remuneração, e com fundamentação legal no art. 99, §1º, da Lei Complementar nº. 29, de 16 de dezembro de 2008 (Regime Jurídico dos servidores públicos Municipais),

RESOLVE:

Art. 1º AUTORIZAR, a pedido da servidora KALIANE MARIA CARMOSINA DE MOURA, matrícula nº 5072549-1, AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, a concessão da Licença para Tratar de Interesses Particulares, sem remuneração, pelo prazo de 02 (dois) anos, com vigência de 24/04/2023 a 24/04/2025, devendo retornar às suas atividades profissionais no dia seguinte ao do término da licença.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 10 de abril de 2023

CAROLYNE OLIVEIRA SOUZA

Diretora-Presidente

PORTARIA Nº 159,
DE 10 DE ABRIL DE 2023

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, nomeada através da Portaria nº 7, de 06 de janeiro 2023, e, no uso de suas atribuições legais e o que lhe conferem a Lei Complementar nº 169, de 12 de agosto de 2021, com suas alterações posteriores, e o Decreto nº 6.261, de 12 de outubro de 2021;

CONSIDERANDO decisão judicial proferida nos autos do Processo n° 0803856-46.2022.8.20.5106, o qual concedeu a implementação de abono permanente a autora;

RESOLVE:

Art. 1º CONCEDER Abono de Permanência à servidora MARIA DULCINETE RAMOS DE ARRUDA, matrícula nº 0112453-1, ocupante do cargo efetivo de AGENTE COMUNITARIA DE SAÚDE, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 10 de abril de 2023

CAROLYNE OLIVEIRA SOUZA

Diretora-Presidente

PORTARIA Nº 160,
DE 10 DE ABRIL DE 2023

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, nomeada através de Portaria nº 7, de 6 de janeiro 2023, e, no uso de suas atribuições legais e o que lhe conferem a Lei Complementar nº 169, de 12 de agosto de 2021, com suas alterações posteriores, e Decreto nº 6.261, de 19 de outubro de 2021;

CONSIDERANDO o requerimento da servidora pública municipal, abaixo identificada, pleiteando concessão da licença sem remuneração, e com fundamentação legal no art. 99, §1º, da Lei Complementar nº. 29, de 16 de dezembro de 2008 (Regime Jurídico dos servidores públicos Municipais),

RESOLVE:

Art. 1º AUTORIZAR, a pedido da servidora DANYELLE CRISTYNA SOARES DE SOUZA, matrícula n.º 0088781-1, MERENDEIRA, lotada na Secretaria Municipal de Educação, a concessão da Licença para Tratar de Interesses Particulares, sem remuneração, pelo prazo de 02 (dois) anos, com vigência de 12/04/2023 a 12/04/2025, devendo retornar às suas atividades profissionais no dia seguinte ao do término da licença.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 10 de abril de 2023

CAROLYNE OLIVEIRA SOUZA

Diretora-Presidente

Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania

RETIFICAÇÃO

Contrato nº 02/2022 – SEMASC. Processo Administrativo n° 2192/2021 – Pregão Eletrônico nº 79/2021 – SEMAD. Objeto: Contratação de empresa especializada em Locação de Veículos automotores, com e sem motorista, para compor a frota da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania. Contratante: Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania – CNPJ: 14.928.192/0001-05. Contratada: G3 Neto Serviços EIRELI, CNPJ: 11.305.235/0001-08. Vigência: 12 (doze) meses. Período: 06/04/2022 a 06/04/2023. Valor: R$ 102.923,64 (cento e dois mil novecentos e vinte e três reais e sessenta e quatro centavos). Data da assinatura: 06 de abril de 2022. Retificando a Publicação realizada no JOM em  07 de abril de 2022, edição 660D, pág. 21.   

RESOLUÇÃO Nº 016, DE 05 DE ABRIL DE 2023. CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA – CMDPD - MOSSORÓ/RN

Dispõe sobre a Homologação do Resultado Final do Processo Eleitoral da Representação da Sociedade Civil e indicações das Representações de Governo no Conselho Municipal Dos Direitos das Pessoas com Deficiência – CMDPD – Mossoró/RN.

O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência de Mossoró - CMDPD, órgão representativo, colegiado, paritário e normativo, consultivo, deliberativo, fiscalizador e de caráter permanente da Política Municipal da Pessoa com Deficiência, no uso de suas atribuições e atuação dos Direitos das Pessoas com Deficiência, com fundamento na Lei nº 2.708, de 17 de dezembro de 2010, e no Regimento Interno do Conselho;

CONSIDERANDO a Resolução nº12/2023 – CMDPD;

CONSIDERANDO a Eleição da Representação da Sociedade Civil ocorrida em 31 de março de 2023.

RESOLVE:

Art. 1º Divulgar Homologação do Resultado Final do Processo Eleitoral da Representação da Sociedade Civil e seus Conselheiros titulares e suplentes, e das indicações das representações de Governo e seus respectivos conselheiros titulares e suplentes, para gestão 2023/2025 - Conselho Municipal Dos Direitos das Pessoas com Deficiência – CMDPD – Mossoró/RN, relação de entidades eleitas e nomes dos conselheiros, conforme ANEXO I.

Art. 2º Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Mossoró/RN, 05 de abril de 2023.

ANEXO I

HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO PROCESSO ELEITORAL DA

REPRESENTAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL E INDICAÇÕES DOS REPRESENTANTES DE GOVERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA – CMDPD - GESTÃO 2023/2025

MEMBROS REPRESENTANTES DAS INSTITUIÇÕES GOVERNAMENTAIS - 2023/2025

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA – SEMASC

TITULAR: CAMILA MORAIS DA ROCHA

SUPLENTE: PETRAS VINICIUS DE SOUZA

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SMS

TITULAR: VIVALDO DANTAS DE FREITAS

SUPLENTE: IRAPUAN CALDAS LEONARDO NOGUEIRA

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, MEIO AMBIENTE E SERVIÇOS URBANOS – SEIMURB

TITULAR: SAMELA THALITA DE CARVALHO SILVA

SUPLENTE: JOCIANA MISIA DE CARVALHO GOMES

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA – SMC

TITULAR: ALIANE MEDEIROS DA S. BEZERRA

SUPLENTE: MARILEIDE DE FÁTIMA SILVA

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – SME

TITULAR: SELMA ANDRADEDE PAULA BEDAQUE

SUPLENTE: MARIA NENÉM FERNANDES

SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, DEFESA CIVIL, MOBILIDADE URBANA E TRÂNSITO – SESDEM

TITULAR: LUIS ECIRALDO CORREA

SUPLENTE: FRANCISCO JOELLYTON DA SILVA GOIS

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, INOVAÇÃO E TURISMO – SEDINT

TITULAR: MARIA DÉBORA SANTOS DE LUCENA

SUPLENTE: GILVANETE LIMA BEZERRA

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

TITULAR: ALCIDES BERNARDO CAVALCANTIDE ANDRADE VERAS

SUPLENTE: FLAVIA KALIANE MARTINS DO VALE GOIS

MEMBROS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL - 2023/2025

ENTIDADE - REPRESENTANTES DO SEGMENTO COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA.

ASSOCIAÇÃO DOS SURDOS DE MOSSORÓ E REGIÃO – ASMOR

TITULAR: MAYANE DE PAULA OLIVEIRA

SUPLENTE: WIKSENDES DE SOUZA SANTOS

ENTIDADE - REPRESENTANTES DO SEGMENTO COM DEFICIÊNCIA VISUAL.

ASSOCIAÇÃO DOS DEFICIENTES VISUAIS DE MOSSORÓ – ADVM

TITULAR: JOKISANDRA RAFAELE O. DE PAIVA

SUPLENTE: ANTÔNIA ADAILDA C. GURGEL

ENTIDADE - REPRESENTANTES DO SEGMENTO COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL E MÚLTIPLA.

ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS – APAE

TITULAR: MÔNICA ANDRÉA F. CAETANO

SUPLENTE: JOSÉ ALEXANDRE DE SOUZA NASCIMENTO

ENTIDADE - REPRESENTANTES DO SEGMENTO COM DEFICIÊNCIA FÍSICA.

ASSOCIAÇÃO DOS DEFICIENTES FÍSICOS DE MOSSORÓ – ADEFIM

TITULAR: CLAÚDIA MEDEIROS PEIXOTO

SUPLENTE: YASCARA SAMARA OLIVEIRA DA SILVA

ENTIDADE - REPRESENTANTES DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB/RN.

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB/RN

TITULAR: MARIA IZABEL COSTA F. RÊGO.

SUPLENTE: ERIJÉSSICA PERREIRA DA SILVA ARAÚJO

ENTIDADE - REPRESENTANTES DO SEGMENTO DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE MOSSORÓ – ACIM.

ASSOCIAÇÃO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOSSORÓ – ACIM

TITULAR: NILSON BRASIL LEITE

SUPLENTE: JOSÉ CARLOS LINS DE MATOS

ENTIDADE - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E ARQUITETURA – CREA/RN.

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO NORTE – CREA/RN

TITULAR: CRISTHIANE CIRILO DE OLIVEIRA

SUPLENTE: DANIELLE CARVALHO FELIPE

Mossoró-RN, 05 de abril de 2023.

Comissão Eleitoral

SHIRLEY MACLAINE DA SILVA AZEVEDO LACERDA/SEMASC

ALCIMARA MARIA DE OLIVEIRA MACIEL/INSS

LUÍS ECIRALDO CORREIA/SESDEM

ANAXIMANDRO ELMANO F. DA SILVA/OAB.

Mossoró-RN, 05 de abril de 2023

Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito

PORTARIA Nº 6,
DE 10 DE ABRIL DE 2023

A Secretaria Municipal de Segurança, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com as disposições previstas na Lei Orgânica do Município, conforme Art. 89, inciso I.

RESOLVE:

Art. 1º Designar o servidor LUÍS ECIRALDO CORREIA, matrícula n° 13.646-8, para atuar como GESTOR DE CONTRATO referente ao contrato nº 06/2022, firmado entre a Prefeitura Municipal de Mossoró e a empresa Impressione Soluções em Cópias e Impressões LTDA, tendo como substituto eventual DHYEGO AUGUSTO RODRIGO RODRIGUES SILVEIRA RAMOS, matrícula n° 050754-7.

Art. 2º São atribuições do gestor do contrato:

I. Conhecer todo o processo relativo à contratação, bem como as normas aplicáveis;

II. Promover reunião inicial com a contratada de modo a esclarecer o objeto contratual e apresentar, formalmente, o fiscal do contrato;

III. Exigir o cumprimento do contrato, buscando qualidade, economia e minimização de riscos;

IV. Acompanhar o saldo do contrato e tomar providências para aditivos, penalizações e rescisões.

Art. 3º Designar o servidor MARIA EDUARDA FREITAS MORAIS matrícula nº 509965-1, para atuar como FISCAL DE CONTRATOS nº 06/2022. firmado entre a Prefeitura Municipal de Mossoró e a empresa Impressione Soluções em Cópias e Impressões LTDA, tendo como substituto eventual FRANCISCO JOELLYTON DA SILVA GOIS, matrícula nº 13690-5.

Art. 4º São atribuições do fiscal do contrato:

I. Acompanhar a execução contratual, em seus aspectos quantitativos e qualitativos; registrar todas as ocorrências surgidas durante a execução do objeto;

II. Determinar a reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição, às expensas da empresa contratada, no total ou em parte, do objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;

III. Rejeitar, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o objeto contratado;

IV. Exigir e assegurar o cumprimento dos prazos previamente estabelecidos;

V. Exigir o cumprimento das cláusulas do contrato e respectivos termos aditivos (verificar a existência de possível subcontratação vedada contratualmente, por exemplo);

VI. Aprovar a medição dos serviços efetivamente realizados, em consonância com o regime de execução previsto no contrato (o fiscal jamais deve atestar a conclusão de serviços que não foram totalmente executados);

VII. Comunicar à autoridade superior, em tempo hábil, qualquer ocorrência que requeira decisões ou providências que ultrapassarem sua competência, em face de risco ou iminência de prejuízo ao interesse público;

VIII. Protocolar, junto à autoridade superior, qualquer registro de dificuldade ou impossibilidade para o cumprimento de suas obrigações, com identificação dos elementos impeditivos do exercício da atividade, além das providências e sugestões que porventura entender cabíveis;

IX. Receber o objeto contratual, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes;

X. Observar as alterações de interesse da Contratada que, por sua vez, deverão ser por ela formalizadas e devidamente fundamentadas, a exemplo de pedido de reequilíbrio econômico–financeiro ou repactuação. Na hipótese de pedido de prorrogação de prazo devido ao não cumprimento do cronograma de execução, deverá ser comprovado o fato impeditivo respectivo;

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 10 de abril de 2023

THIAGO HENRIQUE GOMES DUARTE MARQUES

Secretário Municipal Interino de Segurança Pública, Defesa Cívil, Mobilidade Urbana e Trânsito

Secretaria Municipal de Saúde

EXTRATO DE ADITIVO

Aditivo nº 02/2023 – Contrato Nº 262/2021, oriundo do Pregão nº 49/2021. Objeto: promover a prorrogação do prazo de vigência do contrato pelo período de 06 (seis) meses. Contratante: Fundo Municipal de Saúde - CNPJ: 11.965.996/0001-96. Contratada: Zelo Locação De Mao de Obra EIRELI – CNPJ: 10.339.944/0001-41. Valor: R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais). Vigência: 20/03/2023 a 20/09/2023. Data da assinatura: 20/03/2023.  

Instituto Municipal de Previdência Social

PORTARIA Nº 029, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2013

O PRESIDENTE DO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MOSSORÓ – PREVI-MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 75, incisos I e VII, da Lei Complementar nº 060/2011, de 9 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º REPUBLICAR a Portaria n° 029/2013 - GP/PREVI, publicada no Jornal Oficial de Mossoró de 22 de fevereiro de 2013, para RETIFICAR, conforme determinado pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, Processo nº 0119180-97.2013.8.20.0106, e CONCEDER, nos termos do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/03, art. 2º da Emenda Constitucional nº 47/05 c/c art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/03, bem como em atenção ao que é preceituado na Lei nº 060/2011 – Regime Próprio de Previdência Social do Município de Mossoró, em seu artigo 86, incisos I, II e III, c/c §3º, art. 12, benefício de APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO à Sra. MARIA DE FÁTIMA SIMÕES, ocupante da função de PROFESSORA NÍVEL I, inscrita sob a matrícula nº 1856-1, lotada na Gerência-Executiva da Educação deste Município, com proventos integrais, o valor de R$ 2.143,18 (dois mil cento e quarenta e três reais e dezoito centavos), assim discriminados:Vencimento-base (Anexo I da Lei Complementar Municipal n° 070/12 c/c Lei Complementar Municipal n° 072/12): R$ R$ 1.599,39 (mil quinhentos e noventa e nove reais e trinta e nove centavos);

Adicional Tempo de Serviço (Art. 72 da Lei Complementar Municipal n° 29/08 - Ref. 34 anos/34%): R$ 543,79 (quinhentos e quarenta e três reais e setenta e nove centavos);

Valor do Benefício: R$ 2.143,18 (dois mil cento e quarenta e três reais e dezoito centavos).

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para 22 de fevereiro de 2013.

Mossoró-RN, 10 de abril de 2023

PAULO AFONSO LINHARES
Presidente do PREVI-Mossoró

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