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Data: 28/10/2023
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DOM Nº: 202A
Gabinete do Prefeito
LEI COMPLEMENTAR Nº 198,
DE 28 DE OUTUBRO DE 2023
Institui Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos servidores efetivos do Quadro de Servidores Gerais do Município de Mossoró e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações - PCCR dos servidores públicos efetivos do Quadro de Servidores Gerais do Município de Mossoró - QSGM, na forma do art. 18 da Lei Orgânica Municipal.
§ 1º O regime jurídico dos cargos definidos por esta Lei Complementar é o estatutário, delimitado pela Lei Complementar nº 29, de 16 de dezembro de 2008.
§ 2º O Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações tem por objetivo a eficiência e continuidade da ação administrativa, valorização e profissionalização dos servidores.
§ 3º O Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações instituído por esta Lei Complementar visa a prover os servidores públicos efetivos do Quadro de Servidores Gerais do Município de Mossoró com a estrutura de cargos e carreiras organizada mediante:
I - a adoção de um sistema permanente de capacitação profissional;
II - reconhecimento e valorização dos servidores, através de critérios que proporcionem igualdade de oportunidades profissionais, garantindo a qualidade dos serviços prestados à população;
III - organização das carreiras como instrumento de gestão, entendendo-se por isso que o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações deverá se constituir num instrumento gerencial de política de pessoal integrado ao planejamento e ao desenvolvimento organizacional.
§ 4º Aplica-se, no que couber, o disposto nesta Lei Complementar aos servidores efetivos da Administração Direta, autárquica e fundacional não contemplados por Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações próprio.
§ 5º É facultado ao Poder Legislativo aplicar, de acordo com as peculiaridades e natureza de seu serviço, o disposto nesta Lei Complementar para os seus servidores.
Art. 2º A gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, de que dispõe esta Lei Complementar tem por finalidade precípua:
I - determinar e classificar as carreiras e cargos integrantes da estrutura organizacional dos servidores públicos efetivos do Quadro de Servidores Gerais do Município de Mossoró;
II - fixar critérios e procedimentos voltados a disciplinar, administrar e desenvolver o Quadro de Servidores Gerais do Município de Mossoró, no que tange a política de cargos, carreira e remuneração;
III - garantir as progressões na carreira de acordo com o tempo de serviço no cargo e avaliações de desempenho individual satisfatórias, conforme a Tabela de Vencimento Básico e Progressão Funcional definida no Anexo III.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 3º Para efeitos desta Lei Complementar, conceitua-se:
I - Servidor: é a pessoa legalmente investida em cargo público;
II - Cargo Público: é a unidade básica de atribuição prevista na estrutura organizacional, de natureza permanente, denominação específica, criada por Lei e ocupado por um servidor público a quem são incumbidos deveres e responsabilidades substancialmente idênticos quanto à natureza do trabalho e ao grau de complexidade da atividade exercida;
III - Carreira: conjunto de referências que definem a evolução funcional e remuneratória do servidor, de acordo com a complexidade de atribuições e grau de responsabilidade do cargo efetivo;
IV - Grupo Ocupacional: é o conjunto de cargos isolados e categorias funcionais correlatas ou afins, segundo a natureza da atividade ou o grau de conhecimento exigido para o exercício de suas atribuições, compreendendo:
a)Grupo de Nível Fundamental - GNF: constituído dos cargos cujo provimento exige, escolaridade em Nível de Ensino Fundamental;
b)Grupo de Nível Médio - GNM: constituído dos cargos cujo provimento exige, escolaridade em Nível de Ensino Médio ou Técnico Especializado, podendo ser exigida formação especializada, experiência, titulação e registro profissional específico, segundo a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade das atribuições inerentes ao cargo;
c)Grupo de Nível Superior - GNS: constituído dos cargos cujo provimento exige Diploma de Conclusão de Ensino Superior, podendo ser exigida formação especializada de graduação, experiência, titulação e registro profissional específico, segundo a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade das atribuições inerentes ao cargo;
V - Progressão Funcional: passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro do mesmo cargo;
VI - Referência: patamar de vencimento básico de um cargo, dentro da mesma carreira;
VII - Remuneração: vencimento básico acrescido das demais vantagens de caráter permanente, atribuídas ao servidor pelo exercício do cargo público;
VIII - Vencimento Básico: retribuição pecuniária devida ao servidor, correspondente ao valor fixado para cada referência da estrutura salarial do cargo na carreira;
IX - Verba de Natureza Indenizatória: é a parcela eventual ou transitória, recebida pelo servidor em função do seu ofício, a título de contraprestação por despesas extraordinárias não abrangidas pela remuneração mensal, e realizadas no interesse do serviço público, não incorporável ao vencimento do servidor para qualquer efeito;
X - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI: vantagem pecuniária de caráter pessoal, em forma de complementação salarial, visando a impedir eventuais perdas na remuneração do servidor que teve seu cargo e/ou carreira reestruturados;
XI - Avaliação de Desempenho Individual: é o instrumento utilizado para aferição dos resultados obtidos pelos servidores no desempenho das atribuições de sua função;
XII - Adicional de Incentivo à Qualificação: concedido ao servidor que possuir educação formal superior a ser exigida para o exercício do cargo de que é titular;
XIII - Quadro de Pessoal: é o conjunto de cargos de um poder ou órgão não especializado (quadro geral) ou de um órgão (secretaria) de direção superior com finalidade bem delimitada (quadro específico);
XIV - Enquadramento: é o ato pelo qual se estabelece a posição do servidor em um determinado cargo e referência, em face da análise de sua situação jurídico funcional;
XV - Renomeação: é o resultado do processo simultâneo de extinção e criação de cargos com atribuições e qualificação equivalente, com nomenclatura distinta;
XVI - Transposição: consiste no deslocamento do cargo do sistema antigo para o novo, sem mudança das atribuições.
XVII - Classificação: É o agrupamento de cargos nos respectivos Grupos Ocupacionais de acordo o nível de escolaridade exigida para o seu provimento originário.
XVIII - Funções Gratificadas: são aquelas de caráter transitório, previstas em lei, relacionadas à execução de atividades específicas, não cumulativas com outras funções, e destinam-se, exclusivamente, aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO NO QUADRO DE SERVIDORES GERAIS DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
Seção I
Disposição Preliminar
Art. 4º O ingresso nos cargos de provimento efetivo da carreira dos servidores do Quadro de Servidores Gerais do Município de Mossoró dar-se-á por concurso público de provas ou provas e títulos, conforme os termos da Constituição da República Federativa do Brasil, da Lei Orgânica Municipal, do atendimento dos requisitos estabelecidos no perfil do cargo, conforme o Anexo II desta Lei Complementar, e o que for estabelecido no edital do respectivo concurso.
§ 1º O ingresso na carreira dar-se-á na Referência 1 do respectivo cargo do Quadro de Servidores Gerais do Município de Mossoró, conforme quadro de vencimentos definidos no Anexo III, desta Lei Complementar.
§ 2º Será observado o preceito constante no § 2º do art. 7° da Lei Complementar nº 29, de 16 de dezembro de 2008, e será estabelecido nos concursos públicos, para ingresso na carreira, um percentual de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento), para as Pessoas com Deficiência, e um percentual de 20% (vinte por cento) destinados a cota racial, nos termos da Lei nº 3.985, de 6 de dezembro de 2022.
Seção II
Do Concurso Público
Art. 5º O concurso público destinado ao preenchimento de vagas no Quadro de Servidores Gerais do Município de Mossoró da Administração Direta do Município de Mossoró deverá observar as normas contidas nos arts. 6° a 37 da Lei Complementar nº 29, de 2008, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos servidores públicos do Município de Mossoró.
Seção III
Da Nomeação
Art. 6º A aprovação em concurso público não gera, por si só, o direito à nomeação, a qual obedecerá rigorosamente a ordem de classificação no certame, conforme as condições estabelecidas no edital do concurso público para o preenchimento de cargos vagos.
Art. 7º A nomeação far-se-á para o cargo a que se referir o edital do concurso público, na primeira referência da carreira e deverá observar as normas contidas nos art. 6° a 37 da Lei Complementar nº 29, de 2008, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos servidores públicos do Município de Mossoró.
Seção IV
Da Posse e do Exercício
Art. 8º A posse, enquanto ato gerador da investidura em cargo ou função pública, deverá observar as normas contidas nos arts. 6° a 37 da Lei Complementar nº 29, de 2008.
Art. 9º O servidor empossado para ocupar cargo no Quadro de Servidores Gerais do Município de Mossoró deverá entrar em exercício no prazo e nas condições dispostas na Lei Complementar nº 29, de 2008.
Art. 10 O servidor do Quadro de Servidores Gerais do Município de Mossoró somente poderá ser cedido nos termos da Lei Complementar nº 29, de 2008.
Seção V
Do Estágio Probatório
Art. 11 O candidato nomeado e empossado para cargos de provimento efetivo da carreira do Quadro de Servidores Gerais do Município de Mossoró, ao entrar em exercício, passará a cumprir o estágio probatório de trinta e seis meses, período em que será avaliado, por comissão própria, em relação ao seu desempenho e competência, como condição para adquirir estabilidade no serviço público municipal.
Parágrafo único. Os critérios de avaliação de desempenho no cargo e demais disposições acerca do estágio probatório são os dispostos no Regime Jurídico dos servidores públicos do Município de Mossoró, da Lei Complementar nº 29, de 2008.
Art. 12 O candidato empossado em cargo da carreira do Quadro de Servidores Gerais do Município de Mossoró, caso não preencha os requisitos necessários mínimos para adquirir a estabilidade na carreira, será exonerado.
Parágrafo único. Ao servidor em estágio probatório é assegurada a oportunidade do contraditório e da ampla defesa, mediante instauração de Processo Administrativo Disciplinar, quanto aos resultados negativos de reprovação nas Avaliações Especiais de Desempenho.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS E SUAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Disposição Preliminar
Art. 13 Os cargos públicos criados por esta Lei Complementar, remunerados na forma do disposto no Anexos III e IV, serão pagos pelo erário municipal.
§ 1º As atividades administrativas não estruturadas em cargos públicos constituem funções, com denominação e remuneração previstas em lei.
§ 2º As funções com investidura por tempo limitado constituem em mandato, ainda quando preenchido mediante eleição, salvo disposição legal expressa em contrário.
Seção II
Dos Grupos Ocupacionais
Art. 14 O Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos servidores do Quadro de Servidores Gerais do Município de Mossoró, resultante da aplicação das diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar é estruturado em três Grupos Ocupacionais, cujos cargos contam com carreiras organizadas em quinze referências cada, identificada por algarismos de 1 a 15, em conformidade com o Anexo III desta Lei Complementar e serão assim constituídas:
I - Grupo de Nível Fundamental - GNF, compreendendo o cargo de Auxiliar de Apoio Operacional - AGO;
II - Grupo de Nível Médio - GNM, compreendendo os cargos de:
a) Agente Administrativo;
b) Operador de Máquinas e Equipamentos;
c) Motorista.
III - Grupo de Nível Superior - GNS, compreendendo os cargos de:
a) Administrador;
b) Analista de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC;
c) Contador;
d) Economista;
e) Assessor Jurídico.
Seção III
Das Atribuições
Art. 15 Os servidores efetivos integrantes do Quadro de Servidores Gerais do Município de Mossoró devem desempenhar suas funções, de acordo com o descrito no Anexo II, sem prejuízo dos comandos oriundos do Poder Hierárquico da Administração Pública.
Seção IV
Do Desenvolvimento das Carreiras
Art. 16 O desenvolvimento do servidor do Quadro de Servidores Gerais do Município de Mossoró na carreira dar-se-á através da progressão, por tempo de serviço e desempenho, sob os critérios de antiguidade no cargo e no serviço público municipal.
Art. 17 A progressão observará o prazo legal de trinta e seis meses do estágio probatório e se dará mediante resultado satisfatório obtido em avaliação de desempenho, será realizada a cada dois anos de efetivo exercício acrescendo 5% (cinco por cento) sobre o valor da referência imediatamente anterior, segundo o disposto no programa de avaliação a ser instituído em Regulamento.
Art. 18 A Avaliação Periódica de Desempenho é um processo sistemático de aferição do desempenho do servidor, e será utilizada para fins de programação de ações de capacitação e qualificação como critério para a evolução funcional, compreendendo, entre outros requisitos, a:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V- responsabilidade.
Art. 19 Não serão contabilizadas para o período necessário à progressão funcional:
I - as licenças para:
a)acompanhar cônjuge ou companheiro;
b)tratar de interesses particulares;
II- afastamento para desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital;
III - licença para o desempenho de mandato classista;
IV - licença para tratamento de saúde superior a 547 (quinhentos e quarenta e sete) dias ao longo do tempo do período aquisitivo;
V- licença para tratamento de saúde de familiar do servidor;
VI - licença para atividade política.
CAPÍTULO V
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 20 Ficam instituídas as Jornadas de Trabalho para os servidores ocupantes dos cargos do Quadro de Servidores Gerais do Município de Mossoró, de no mínimo vinte e no máximo quarenta horas semanais, por interesse da Administração, na seguinte forma:
I - jornada de trabalho de vinte horas semanais;
II - jornada de trabalho de trinta horas semanais;
III - jornada de trabalho de quarenta horas semanais.
Parágrafo único. A jornada de trabalho do inciso III será considerada como padrão remuneratório integral, devendo os vencimentos básicos para as jornadas descritas nos incisos I e II observarem a proporção respectiva.
Art. 21 Fica instituída a Hora Extra, remunerada como serviço extraordinário, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, para atender a situações excepcionais e temporárias em decorrência de imperiosa e comprovada necessidade, respeitando o limite máximo de duas horas por jornada diária, nos termos do art. 78 da Lei Complementar n° 29, de 2008.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS E VANTAGENS
Seção I
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 22 Aplicam-se aos Servidores regidos por esta Lei Complementar, as disposições sobre Vencimento e da Remuneração constantes nos arts. 47 a 55 da Lei Complementar nº 29, de 2008.
Seção II
Das Vantagens
Art. 23 Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - Adicional por Tempo de Serviço para os servidores ingressantes no serviço público municipal antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 194, de 20 de junho de 2023;
IV - Adicional de Incentivo à Qualificação.
§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2º As gratificações e os adicionais somente se incorporam ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
Art. 24 As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Subseção I
Das Indenizações
Art. 25 Constituem indenizações ao servidor integrante do Quadro de Servidores Gerais do Município de Mossoró:
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - transporte;
IV - auxílio-transporte;
V -auxílio-deslocamento;
VI - outras fixadas em lei.
§ 1º A regulamentação geral das indenizações aos servidores de que trata esta Lei Complementar está disposta no arts. 56 a 82-G da Lei Complementar nº 29, de 2008.
§ 2º O Auxílio-Transporte é destinado a cobrir os custos de deslocamento ao local de trabalho e retorno à residência, nos termos da Lei Complementar nº 41, de 15 de abril de 2010, com as alterações conferidas pela Lei Complementar nº 113, de 31 de março de 2015.
§ 3º O Auxílio-Deslocamento é destinado a cobrir os custos de deslocamento ao local de trabalho e retorno à residência, devido ao servidor lotado em unidades administrativas localizadas na zona rural do Município, e que more na zona urbana, no valor equivalente ao múltiplo da distância média, em quilômetros, da sede do Município à localidade rural, nos termos do inciso V do art. 58, da Lei Complementar nº 29, de 16 de dezembro de 2008 com as alterações carreadas pela Lei Complementar nº 54, de 25 de maio de 2011.
Subseção II
Dos Adicionais
Art. 26 A regulamentação geral dos adicionais devidos aos servidores de que trata esta Lei Complementar está disposta nos arts. 56 a 82-G da Lei Complementar nº 29, de 2008.
Art. 27 Fica instituído o Adicional de Incentivo à Qualificação destinado ao servidor que possui educação formal superior ao exigido para o exercício do cargo de que é titular, com percentuais estabelecidos no Anexo IV.
§1º O adicional previsto neste artigo corresponderá somente a um dos percentuais estabelecidos no Anexo IV, sendo vedado o seu recebimento de forma cumulativa.
§2º Só será contado como título para efeito do Adicional de Incentivo à Qualificação a que se refere este artigo, o diploma ou certificado de conclusão de curso de graduação, pós-graduação, mestrado ou doutorado emitido por instituição credenciada e reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC.
§3º O Adicional de Incentivo à Qualificação será requerido pelo servidor, no setor de Recursos Humanos do órgão no qual esteja lotado, com apresentação de diploma, certificado ou título reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC.
§4º A documentação apresentada pelo servidor no setor de Recursos Humanos será encaminhada para a Secretaria Municipal de Administração, a qual terá o prazo de até sessenta dias úteis para análise do processo e publicação da Portaria.
§ 5° Não será contabilizada para fins de adicional de que trata o caput deste artigo a titulação por escolaridade cuja exigência seja pré-requisito para o ingresso em cargo público na Administração Pública municipal.
Subseção III
Da Qualificação Profissional
Art. 28 A qualificação profissional tem por objetivo o aprimoramento permanente na carreira, e será assegurada por meio de curso de formação continuada em serviço e de outras atividades de atualização profissional.
§ 1º O processo de qualificação profissional ocorrerá, por iniciativa do Servidor Público e/ou da Administração Pública, em instituição credenciada para esse fim.
§ 2º Ao servidor em estágio probatório fica garantido o desenvolvimento de atividades de integração, com o objetivo de inseri-lo na estrutura organizacional do Município de Mossoró.
§ 3° Os cursos de capacitação profissional oferecidos por iniciativa da Administração Pública para o processo de formação continuada em serviço não serão computados para os fins de recebimento do Adicional de Incentivo à Qualificação Profissional de que trata o art. 27 desta Lei Complementar.
Art. 29 A licença para capacitação prevista no art. 98 da Lei Complementar nº 29, de 2008, para frequentar curso de pós-graduação stricto sensu, consiste no afastamento do servidor de suas funções, garantida sua remuneração integral desde que já tenha cumprido o estágio probatório de trinta e seis meses, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito.
Parágrafo único. A licença para capacitação referida no caput deste artigo só será concedida para o servidor frequentar curso de capacitação a nível de pós-graduação oferecido por instituição nacional credenciada pelo Ministério da Educação - MEC ou estrangeira, legalmente constituída para esse fim em seus países de origem, com histórico de reconhecimento de diploma de pós-graduação por instituição de educação superior brasileira.
Subseção I
Dos Cursos
Art. 30 São considerados cursos de qualificação:
I - doutorado: modalidade de curso destinado aos profissionais com título de Mestre;
II - mestrado: modalidade de curso destinado aos profissionais com graduação e/ou especialização;
III - especialização: modalidade de curso destinada aos profissionais graduados;
IV - graduação: modalidade de curso destinada aos profissionais de nível médio.
Art. 31 Os cursos em sentido lato sensu e stricto sensu podem ser realizados nas modalidades presenciais e à distância, no Brasil ou no exterior.
Subseção II
Da Liberação dos Servidores
Art. 32 A liberação dos servidores para participar dos cursos a que se referem os incisos I e II, do art. 34 desta Lei Complementar será parcial quando realizado no Município e integral quando realizado em outro município, estado ou região.
Art. 33 A liberação integral ou parcial, conforme art. 32 desta Lei Complementar, será concedida para cursos em áreas de interesse do Poder Executivo Municipal.
Art. 34 O tempo máximo de liberação integral ou parcial será de:
I - no máximo quatro anos para Doutorado;
II - no máximo dois anos para Mestrado.
§ 1º As licenças de que tratam os incisos I e II deste artigo poderão ser prorrogadas por prazo não superior a um ano, desde que devidamente comprovada a necessidade mediante documento expedido pelo professor orientador e pelo coordenador ou congênere do programa de pós-graduação ao qual está vinculado.
§ 2º Fica vedada a liberação integral ou parcial do servidor efetivo com acúmulo legal de outros cargos efetivos ou outros vínculos empregatícios que não comprovar as respectivas liberações e a dedicação exclusiva ao programa de pós-graduação.
§ 3º Não haverá liberação para um segundo curso no mesmo nível.
Art. 35 A licença de que trata o art. 34 desta Lei Complementar obriga o servidor público ao cumprimento de vínculo efetivo pelo dobro do tempo de liberação, ficando impedido de requerer:
I - exoneração;
II - licença para tratar de interesses particulares;
III - cessão para outros entes da federação, órgãos ou entidades;
IV - gozo de licença especial.
Parágrafo único. O servidor efetivo poderá requerer exoneração mediante ressarcimento total dos custos da Administração Pública municipal durante o período de licença para capacitação, ou proporcional, considerando o período de efetivo exercício após o retorno do afastamento.
Art. 36 A participação de servidores em cursos, será orientada com base nos seguintes critérios:
I - o profissional com liberação integral deve dedicar-se integralmente às atividades do curso de pós-graduação stricto sensu e retornar às suas atividades com o trabalho de conclusão de curso defendido, no prazo determinado nos incisos I e II do art. 34 desta Lei Complementar;
II - a liberação para cursos de pós-graduação é condicionada ao cumprimento do estágio probatório de trinta e seis meses;
III - a liberação para cursos de pós-graduação terá como um dos pré-requisitos, em critério de escolha por excesso de demanda, a avaliação de desempenho do servidor;
IV - não haverá liberação para cursos em áreas diversas a da atuação específica do servidor.
CAPÍTULO VII
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 37 O servidor efetivo está sujeito ao regime disciplinar previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mossoró, disposto no Título IV, da Lei Complementar nº 29, de 2008.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Seção I
Da Transposição e da Renomeação
Art. 38 Ficam transpostos e renomeados para o Grupo de Nível Fundamental do Quadro de Servidores Gerais do Município de Mossoró, os cargos públicos de Auxiliar de Serviços Gerais, Gari, Assistente de Manutenção e Merendeira originários da Lei Complementar nº 3, de 2003.
Art. 39 Ficam transpostos para o Grupo de Nível Médio do Quadro de Servidores Gerais do Município de Mossoró, os cargos públicos de Agente Administrativo, Operador de Máquinas e Equipamentos e Motorista, originários da Lei Complementar nº 3, de 2003.
Art. 40 Ficam transpostos para o Grupo de Nível Superior do Quadro de Servidores Gerais do Município de Mossoró, os cargos públicos de Economista e Assessor Jurídico, originários da Lei Complementar nº 3, de 2003.
Art. 41 O cargo de Agente Fiscal de Tributos, previsto na estrutura da Lei Complementar nº 3, de 2003, fica transposto para a estrutura organizacional da Lei Complementar nº 159, de 2020, como Auditor Fiscal de Tributos Municipais.
Parágrafo único. Os casos omissos da Lei Complementar nº 159, de 2020, serão subsidiados por esta Lei Complementar, no que couber.
Art. 42 O cargo de Procurador, previsto na estrutura da Lei Complementar nº 3, de 2003, transposto e renomeado para o cargo de Assessor Jurídico pelas Leis Complementares nº 30, de 2009, e nº 53, de 2011, que alteraram a Lei Complementar nº 19, de 2007, fica transposto para a estrutura organizacional básica desta Lei Complementar.
Art. 43 O cargo de Guarda Municipal previsto na estrutura da Lei Complementar nº 3, de 2003, é transposto para a estrutura organizacional da Lei Complementar nº 98, de 24 de janeiro de 2014.
Parágrafo único. Os casos omissos da Lei Complementar nº 98, de 2014, serão subsidiados por esta Lei Complementar, no que couber.
Art. 44 O cargo de Músico, prevista na estrutura da Lei Complementar nº 3, de 2003, fica transposto para a estrutura organizacional da Lei Complementar nº 66, de 2011.
Parágrafo único. Os casos omissos da Lei Complementar nº 66, de 2011, serão subsidiados por esta Lei Complementar, no que couber.
Art. 45 Os cargos de Auxiliar de Enfermagem, Cirurgião-Dentista, Educador Físico, Enfermeiro, Farmacêutico-Bioquímico, Médico e Nutricionista, previstos na estrutura da Lei Complementar nº 3, de 2003, são transpostos para a estrutura organizacional da Lei Complementar nº 20, de 21 de dezembro de 2007.
§1º Os cargos de Analista de Tecnologia da Informação e Administrador, oriundos da renomeação e transposição dos cargos de Digitador e Técnico em Administração, pela Lei nº 2.618, de 2010, seguem regulamentados pela Lei Complementar nº 20, de 2007.
§2º Os casos omissos da Lei Complementar nº 20, de 2007, serão subsidiados por esta Lei Complementar, no que couber.
Art. 46 O cargo de Assistente Social, previsto na estrutura da Lei Complementar nº 3, de 2003, fica transposto para a estrutura organizacional da Lei Complementar nº 95, de 12 de dezembro 2013.
Parágrafo único. Os casos omissos da Lei Complementar nº 95, de 2013, serão subsidiados por esta Lei Complementar, no que couber.
Seção II
Do Enquadramento
Art. 47 Os servidores efetivos do Quadro de Servidores Gerais do Município de Mossoró, serão enquadrados da seguinte forma:
I - os cargos com denominações idênticas e da mesma natureza recebem idênticas denominações e atribuições;
II - os cargos com denominações diferentes e atribuições de mesma natureza são identificados, renomeados e transpostos para cargos de atribuições equivalentes;
III - os cargos com denominações idênticas e atribuições diferentes são identificados, renomeados e transpostos para cargos de idênticas atribuições;
IV - os cargos transpostos para outros planos de cargos, carreira e remuneração, ficarão suprimidos deste e poderão ser renomeados.
§ 1º O enquadramento dos servidores referidos no caput, dar-se-á por Portaria do titular da Secretaria Municipal de Administração.
§2º O enquadramento dos servidores dos servidores referidos no caput não implicará em elevação do nível de complexidade das respectivas atribuições e/ou na desconsideração ou elevação do nível da escolaridade exigida para o provimento originário do cargo transposto ou transformado.
§3º O enquadramento dos servidores referidos no caput, dar-se-á no grupo ocupacional, cargo e referência compatível com o que desempenhe na data da publicação desta Lei Complementar.
§4º O enquadramento dos servidores referidos no caput preservará o status funcional do servidor, de modo que o seu deslocamento do cargo originário do sistema da Lei Complementar nº 3, de 2003 para o presente Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações, não deverá implicar, direta e imediatamente, na mudança das atribuições originárias, nem na alteração de local, horários e condições gerais de trabalho.
§5º Considera-se tempo de efetivo exercício, o período exclusivamente prestado no desempenho das atribuições do cargo ou função respectiva, tomando-se por termo inicial a data de ingresso no serviço público municipal e termo final a data de publicação desta Lei Complementar.
§ 6º Não serão computados como efetivo exercício, as seguintes situações:
I - férias indenizadas;
II - licença especial não gozada;
III - licença para tratar de interesses particulares;
IV - quaisquer outros períodos fictícios fixados em Leis, tais como:
a)contagem de tempo em dobro;
b) averbações.
Art. 48 Os servidores públicos efetivos, que estiverem em gozo de licença para tratar de interesses particulares na época de implantação deste Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, serão enquadrados por ocasião da reassunção no cargo, desde que atendam os requisitos de habilitação estabelecidos nesta Lei Complementar.
Art. 49 O enquadramento do atual ocupante de cargo, na sistemática instituída nesta Lei Complementar, dar-se-á em cargo de atribuições e jornada de trabalho correspondentes, de denominação igual ou equivalente.
§ 1º Para efeito do enquadramento de que trata este artigo, somente é exigível habilitação para os cargos correspondentes a profissões regulamentadas, ficando dispensada esta exigência para os demais cargos.
§ 2º O enquadramento dos atuais ocupantes de cargo efetivo será efetuado por Portaria do Secretário de Administração, levando-se em conta as progressões já concedidas.
§ 3º Caso a Portaria de que trata o §2º deste artigo seja omissa quanto à jornada de trabalho do cargo enquadrado, preservar-se-á a jornada laboral para o cargo de origem, observada a distribuição de carga horária diária conforme o disposto no inciso correspondente do art. 20 desta Lei Complementar.
Art. 50 O enquadramento não acarretará redução da remuneração do servidor, fazendo constar nesta a rubrica Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI em caso de diferença entre a remuneração percebida pelo cargo de origem e o cargo para o qual foi enquadrado.
§ 1º No valor da remuneração anterior, para fim de verificação da ocorrência de redução prevista no caput deste artigo, não se incluem os valores pagos a título de adicional pelo exercício de atividade penosa, insalubre ou periculosa, adicional por serviço extraordinário, adicional por tempo de serviço, adicional noturno, hora-extra e vantagens não incorporáveis pelo servidor.
§ 2º A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável de que trata o caput será absorvida, total ou parcialmente, pelos acréscimos decorrentes de aumentos remuneratórios no vencimento básico, salário, soldo, subsídio, proventos ou por majoração dos adicionais de tempo de serviço ou progressões funcionais, concedidos de forma judicial ou administrativa.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51 Fica instituída a Comissão Permanente de Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Quadro de Servidores Gerais do Município de Mossoró, integrada por cinco membros, na seguinte composição:
I - o Diretor Executivo de Gestão de Pessoas ou o cargo que o substitua por força de lei, na qualidade de Presidente;
II - dois representantes da Secretaria Municipal de Administração;
III - dois servidores efetivos representantes do Quadro de Servidores Gerais do Município de Mossoró.
§ 1º A Comissão de Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro de Servidores Gerais do Município de Mossoró, designada por Portaria do Secretário de Administração, publicada no Diário Oficial de Mossoró, tem as seguintes atribuições:
I - elaborar os instrumentos necessários aos procedimentos de enquadramento;
II - providenciar e coordenar a coleta de informações pertinentes à situação funcional dos servidores;
III - analisar as informações recolhidas relativas à situação funcional dos servidores para efeito de enquadramento nos termos desta Lei Complementar;
IV - Elaborar e encaminhar a proposta final de enquadramento à deliberação do Secretário de Administração.
§ 2º O Sistema de Avaliação de Desempenho será regulamentado por Decreto a ser publicado pelo Chefe do Poder Executivo municipal.
§ 3º O processo de avaliação é realizado de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidos em Regulamento.
Art. 52 O servidor terá o prazo de trinta dias úteis, contados da data da publicação do ato de enquadramento no Diário Oficial de Mossoró, para recorrer administrativamente, ao Secretário de Administração, da decisão do enquadramento.
Art. 53 Quando do enquadramento dos servidores efetivos regidos por este Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, observar-se-á o tempo de efetivo serviço público prestado à Prefeitura Municipal de Mossoró.
Art. 54 Na hipótese de redução da remuneração percebida pelo servidor, resultante do enquadramento previsto nesta Lei Complementar, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI, como gratificação.
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput será calculada a partir da diferença existente entre a remuneração percebida pelo servidor, na data da publicação desta Lei Complementar, e o padrão de vencimento resultante do enquadramento.
Art. 55 Aos servidores regidos por esta Lei Complementar se aplica o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mossoró, Lei Complementar nº 29, de 2008.
Art. 56 Aos servidores inativos e os pensionistas que possuem direito à paridade nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil serão estendidos os benefícios previstos nesta lei observando os seguintes critérios:
I - o aposentado e pensionista perceberá proventos, observando-se a referência de progressão prevista nesta Lei Complementar, computando-se o período de efetivo exercício prestado junto ao Município até a data da inatividade;
II - os proventos serão calculados proporcionalmente à carga horária exercida na data da inatividade.
Art. 57 Ficam criados, no Grupo de Nível Superior do Quadro de Servidores Gerais do Município de Mossoró, os cargos públicos Administrador, Analista de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC e Contador.
Art. 58 Serão considerados extintos,à medida que ficarem vagos e não forem providos, os cargos de Auxiliar de Apoio Operacional, Operador de Máquinas e Equipamentos, Motorista e Assessor Jurídico.
Art. 59 Os cargos criados pela presente Lei Complementar serão identificados por códigos alfanuméricos que individualizem as respectivas vagas, iniciados pela sigla do Quadro Geral dos Servidores Gerais do Município de Mossoró - QSGM;
Art.60 Integram a presente Lei Complementar os seguintes Anexos:
I - Anexo I: Cargos, Área e Quantidade por Grupo Ocupacional;
II - Anexo II: Cargos, Qualificação e Atribuições Básicas;
III - Anexo III: Tabela de Vencimento Básico e Progressão Funcional;
IV - Anexo IV: Tabela de Adicional de Incentivo à Qualificação.
Art. 61 As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Município.
Art. 62 Fica revogada a Lei Complementar nº 3, de 2003.
Art. 63 Ficam ressalvados e convalidados os direitos adquiridos previstos na Lei Complementar nº 3, de 2003, e demais legislações pertinentes.
Art. 64 Esta Lei Complementar entra em vigência no dia 1° de dezembro de 2023.
Mossoró-RN, 28 de outubro de 2023
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró
LEI COMPLEMENTAR Nº 199,
DE 28 DE OUTUBRO DE 2023
Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores estatutários do Quadro de Servidores da Assistência Social, vinculados ao Sistema Único de Assistência Social do Município de Mossoró e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações - PCCR dos servidores públicos efetivos do Quadro de Servidores da Assistência Social - QSAS, vinculados ao Sistema Único de Assistência Social - SUAS, na forma do art. 18 da Lei Orgânica Municipal.
§ 1º O regime jurídico dos cargos definidos por esta Lei Complementar é o estatutário, delimitado pela Lei Complementar nº 29, de 16 de dezembro de 2008.
§ 2º O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração tem por objetivo a eficiência e continuidade da ação administrativa, valorização e profissionalização dos servidores.
§ 3º O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração instituído por esta Lei Complementar visa a prover os servidores públicos efetivos do Quadro de Servidores da Assistência Social do Município de Mossoró com a estrutura de cargos e carreiras organizada mediante:
I - adoção de um sistema permanente de capacitação profissional;
II - reconhecimento e valorização dos servidores, através de critérios que proporcionem igualdade de oportunidades profissionais, garantindo a qualidade dos serviços prestados à população;
III - organização das carreiras como instrumento de gestão, entendendo-se por isso que o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração deverá se constituir num instrumento gerencial de política de pessoal integrado ao planejamento e ao desenvolvimento organizacional.
Art. 2º A gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, de que dispõe esta Lei Complementar tem por finalidade precípua:
I - determinar e classificar as carreiras e cargos integrantes da estrutura organizacional dos servidores públicos efetivos do Quadro de Servidores da Assistência Social do Município de Mossoró;
II - fixar critérios e procedimentos voltados a disciplinar, administrar e desenvolver o Quadro de Servidores da Assistência Social do Município de Mossoró, no que tange a política de cargos, carreira e remuneração;
III - garantir as progressões na carreira de acordo com o tempo de serviço no cargo e avaliações de desempenho individual satisfatórias, conforme a Tabela de Vencimento Básico e Progressão Funcional definida no Anexo III.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 3º Consideram-se, para os fins desta Lei Complementar, os seguintes conceitos básicos:
I - Sistema Único de Assistência Social - SUAS: é um sistema constituído nacionalmente com direção única, caracterizado pela gestão compartilhada, cofinanciamento das ações pelos três entes federados e controle social exercido pelos Conselhos de Assistência Social dos Municípios, Estado e União;
II - Servidor: é a pessoa legalmente investida em cargo público;
III - Cargo Público: é a unidade básica de atribuição prevista na estrutura organizacional, de natureza permanente, denominação específica, criada por Lei e ocupada por um servidor público a quem são incumbidos deveres e responsabilidades substancialmente idênticos quanto à natureza do trabalho e ao grau de complexidade da atividade exercida;
IV - Categoria Funcional: é o conjunto de classes da mesma natureza e do mesmo grau de responsabilidade, com igual hierarquia;
V - Grupo Ocupacional: é o conjunto de cargos isolados e categorias funcionais correlatas ou afins, segundo a natureza da atividade ou o grau de conhecimento exigido para o exercício de suas atribuições, compreendendo:
a) Grupo de Nível Médio - GNM: constituído dos cargos cujos provimentos exigem escolaridade em Nível de Ensino Médio ou Técnico de Nível Médio, reconhecido pelo Ministério da Educação, podendo ser exigida formação especializada, experiência, titulação e registro profissional específico, segundo a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade das atribuições inerentes ao cargo;
b) Grupo de Nível Superior - GNS: constituído dos cargos cujo provimento exige Diploma de Conclusão de Ensino Superior, reconhecido pelo Ministério da Educação, podendo ser exigida formação especializada de graduação, experiência, titulação e registro profissional específico, segundo a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade das atribuições inerentes ao cargo.
VI - Quadro de Pessoal: é o conjunto de todos os cargos de um poder ou órgão equivalente (quadro geral) ou de um órgão de direção superior (quadro específico);
VII - Classe: é o agrupamento de cargos da mesma profissão e com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos;
VIII - Referência: é a posição que define a evolução do servidor público no seu respectivo cargo de carreira, dentro de um mesmo grupo ocupacional, identificada por algarismos de 1 a 15, em conformidade com o Anexo III;
IX - Atribuições: é o conjunto de atividades, inerentes a um cargo ou função, necessárias para a execução de um serviço;
X - Carreira: é a trajetória do trabalhador desde o seu ingresso no cargo até o seu desligamento, regida por regras específicas de ingresso, desenvolvimento profissional, avaliação de desempenho e remuneração;
XI - Plano de Carreira: é o conjunto de normas que disciplinam o ingresso e as formas de desenvolvimento funcional do servidor, constituindo-se em instrumento de gestão da política de pessoal;
XII - Vencimento: retribuição pecuniária básica, devida pelo exercício do cargo, fixada e alterada exclusivamente por Lei;
XIII - Remuneração: é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, variáveis e temporárias estabelecidas em lei;
XIV - Verba de Natureza Indenizatória: é a parcela eventual ou transitória, recebida pelo servidor em função do seu ofício, a título de contraprestação por despesas extraordinárias não abrangidas pela remuneração mensal, e realizadas no interesse do serviço, não incorporável ao vencimento do servidor para qualquer efeito;
XV - Avaliação de Desempenho Individual: é o instrumento utilizado para aferição dos resultados obtidos pelos servidores no desempenho das atribuições de sua função;
XVI - Progressão Funcional:é a passagem do servidor efetivo estável para a referência superior, concedida por tempo de serviço e avaliação periódica de desempenho;
XVII - Adicional de Incentivo à Qualificação: concedido ao servidor que possuir educação formal superior à exigida para o exercício do cargo de que é titular;
XVIII - Enquadramento: é o ato pelo qual se estabelece a posição do servidor em um determinado cargo e referência, em face da análise de sua situação jurídico funcional;
XIX - Renomeação: é o resultado do processo simultâneo de extinção e criação de cargos com atribuições e qualificação equivalente, com nomenclatura distinta;
XX - Transposição: consiste no deslocamento do cargo do sistema antigo para o novo, sem mudança das atribuições;
XXI - Transformação: é o resultado do processo simultâneo de extinção e criação de um cargo, cujo provimento dar-se-á pela passagem dos servidores de cargo extinto para o novo cargo criado;
XXII - Redistribuição: é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo poder;
XXIII - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI: vantagem pecuniária de caráter pessoal, em forma de complementação salarial, visando a impedir eventuais perdas na remuneração do servidor que teve seu cargo e/ou carreira reestruturados, na forma de gratificação;
XXIV - Funções Gratificadas: são aquelas de caráter transitório, previstas em lei, relacionadas à execução de atividades específicas, não cumulativas com outras funções, e destinam-se, exclusivamente, aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO NO QUADRO DE SERVIDORES DA ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
Seção I
Disposição Preliminar
Art. 4º O ingresso nos cargos de provimento efetivo da carreira dos servidores do Quadro de Servidores da Assistência Social do Município de Mossoró dar-se-á por concurso público de provas ou provas e títulos, conforme os termos da Constituição da República Federativa do Brasil, da Lei Orgânica Municipal, do atendimento dos requisitos estabelecidos no perfil do cargo, conforme o Anexo II desta Lei Complementar e o que for estabelecido no edital do respectivo concurso.
§ 1º O ingresso na carreira dar-se-á na Referência 1 do respectivo cargo do Quadro de Servidores Gerais do Município de Mossoró, conforme quadro de vencimentos definidos no Anexo III, desta Lei Complementar.
§ 2º Será observado o preceito constante no § 2º do art. 7° da Lei Complementar nº 29, de 16 de dezembro de 2008, e será estabelecido nos concursos públicos, para ingresso na carreira, um percentual de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento), para as Pessoas com Deficiência, e um percentual de 20% (vinte por cento) destinados a cota racial, nos termos da Lei nº 3.985, de 6 de dezembro de 2022.
Seção II
Do Estágio Probatório
Art. 5º O candidato nomeado e empossado para cargos de provimento efetivo da carreira do Quadro de Servidores da Assistência Social do Município de Mossoró, ao entrar em exercício, passará a cumprir o estágio probatório de trinta e seis meses, período em que será avaliado, por comissão própria, em relação ao seu desempenho e competência, como condição para adquirir estabilidade no serviço público municipal.
Parágrafo único. Os critérios de avaliação de desempenho no cargo e demais disposições acerca do estágio probatório são os dispostos no Regime Jurídico dos servidores públicos do Município de Mossoró, da Lei Complementar nº 29, de 2008.
Art. 6º O candidato empossado em cargo da carreira do Quadro de Servidores da Assistência Social do Município de Mossoró, caso não preencha os requisitos necessários mínimos para adquirir a estabilidade na carreira, será exonerado.
Parágrafo único. Ao servidor em estágio probatório é assegurada a oportunidade do contraditório e da ampla defesa, mediante instauração de Processo Administrativo Disciplinar, quanto aos resultados negativos de reprovação nas Avaliações Especiais de Desempenho.
Seção III
Da Contratação de Pessoal por Tempo Determinado
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar contratação de pessoal por tempo determinado para atender às necessidades específicas de interesse público relacionadas ao desenvolvimento dos serviços e ações da política de assistência social do Município de Mossoró, em consonância com o inciso IX do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 1º Para os fins do que trata o caput deste artigo, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a contratação de:
I - profissionais do Quadro de Servidores da Assistência Social - QSAS em substituição e em caráter precário em razão de:
a) vacância do cargo, decorrente de aposentadoria, falecimento, demissão ou exoneração, quando não houver concurso público vigente;
b) afastamento para o gozo de licença prevista em lei, em regimento ou em regulamento;
c) vacância decorrente de posse em outro cargo efetivo.
II - profissionais do Quadro de Servidores da Assistência Social - QSAS quando necessário ao atendimento de demandas decorrentes da implantação de serviços, programas e projetos, seja permanente ou por tempo determinado.
§ 2º A contratação de que trata o inciso II deste artigo dar-se-á por meio de autorização legislativa, fazendo constar os cargos criados e seus respectivos quantitativos, bem como duração contratual não superior a 24 (vinte e quatro) meses.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS E SUAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Disposição Preliminar
Art. 8º Os cargos públicos previstos nesta Lei Complementar, remunerados na forma disposta nos Anexos III e IV que seguem, serão pagos pelo erário municipal e em regime de coparticipação com outros entes federados.
§ 1º As atividades administrativas não estruturadas em cargos públicos constituem funções, com denominação e remuneração previstas em lei.
§ 2º As funções com investidura por tempo limitado constituem em mandato, ainda quando preenchido mediante eleição, salvo disposição legal expressa em contrário.
Seção II
Dos Grupos Ocupacionais
Art. 9º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores do Quadro de Servidores da Assistência Social do Município de Mossoró, resultante da aplicação das diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar é estruturado em dois Grupos Ocupacionais, cujos cargos contam com carreira organizadas em quinze referências cada, identificada por algarismos de 1 a 15, em conformidade com o Anexo III desta Lei Complementar e serão assim constituídas:
I - Grupo de Nível Médio - GNM: engloba cargos ligados às atividades administrativas e burocráticas ou técnicas específicas, em que se exige a conclusão do ensino médio regular ou educação profissional técnica de nível médio ou equivalentes, compreendendo os cargos de:
a) Educador Social;
b) Agente Administrativo;
c) Cuidador Social.
II - Grupo de Nível Superior - GNS: engloba cargos em que se exige graduação em curso superior, comprovado com a apresentação de diploma expedido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC, para o desempenho de funções administrativas e burocráticas ou de caráter técnico-científico, compreendendo os cargos de:
a) Assistente Social;
b) Psicólogo;
c) Técnico de Nível Superior.
Seção III
Das Atribuições
Art. 10 Os servidores do Quadro de Servidores da Assistência Social - QSAS devem desempenhar suas funções em conformidade com os preceitos éticos e técnicos expressos nas regulamentações de suas profissões, na legislação em vigor, e de acordo com o perfil do cargo como disposto no Anexo II desta Lei Complementar, sem prejuízo dos comandos oriundos do Poder Hierárquico da Administração Pública.
Seção IV
Do Desenvolvimento das Carreiras
Art. 11 O desenvolvimento do servidor efetivo do Quadro de Servidores da Assistência Social - QSAS na carreira dar-se-á através da Progressão Funcional, sob os critérios de tempo no cargo e no serviço público municipal e após avaliação de desempenho.
Parágrafo único. A Progressão Funcional não acarretará mudança de cargo.
Art. 12 A Progressão Funcional, observado o prazo legal de trinta e seis meses do estágio probatório, será concedida a cada dois anos de efetivo exercício, mediante resultado satisfatório obtido em avaliação de desempenho, ficando acrescido em sua remuneração 3% (três por cento) sobre o valor da referência imediatamente anterior.
Art. 13 A avaliação de desempenho constitui-se no conjunto de procedimentos administrativos objetivando o monitoramento sistemático e contínuo da atuação do servidor ocupante do cargo de provimento efetivo integrante do Quadro de Servidores da Assistência Social - QSAS, direcionados à Progressão Funcional na carreira, compreendendo, entre outros requisitos, a:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V- responsabilidade.
Art. 14 Não serão contabilizadas para o período necessário à progressão funcional:
I- as licenças para:
a) acompanhar cônjuge ou companheiro;
b) tratar de interesses particulares;
II- afastamento para desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;
III - licença para o desempenho de mandato classista;
IV - licença para tratamento de saúde superior a 547 (quinhentos e quarenta e sete) dias ao longo do tempo do período aquisitivo;
V- licença para tratamento de saúde de familiar do servidor;
VI - licença para atividade política.
Art. 15 Não fará jus à Progressão Funcional o servidor que:
I - não tenha atingido resultado satisfatório na avaliação de desempenho;
II - possua faltas injustificadas;
III - esteja em estágio probatório;
IV - esteja cedido para servir em outro Poder, Órgão ou Ente Público;
V - com suspensão disciplinar;
VI - condenado a pena privativa de liberdade, cuja sentença com trânsito em julgado não implique na perda do cargo, enquanto durarem os efeitos da condenação.
Art. 16 Decreto do Poder Executivo Municipal disporá sobre as normas, critérios e regulamento para avaliação de desempenho, devendo prever:
I - a composição e implantação da Comissão de Avaliação de Desempenho;
II - os requisitos complementares para aferição do desempenho do servidor;
III - o Regulamento Geral do processo de avaliação de desempenho;
IV - demais normas necessárias à avaliação de desempenho do servidor.
CAPÍTULO V
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 17 A jornada de trabalho dos cargos públicos de provimento efetivo do Quadro de Servidores da Assistência Social - QSAS seguirá as disposições contidas nesta Lei Complementar, conforme disposto a seguir:
I - jornada de trabalho de vinte horas semanais;
II - jornada de trabalho de trinta horas semanais;
III - jornada de trabalho de quarenta horas semanais.
§ 1º A jornada de trabalho do inciso III será considerada como padrão remuneratório integral, devendo os vencimentos básicos para as jornadas descritas nos incisos I e II observarem a proporção respectiva.
§ 2º A Administração Pública poderá ampliar a carga horária, com a consequente ampliação proporcional de salário, que se dará visando ao atendimento de relevante interesse público, nos termos e limites prescritos pela Lei Complementar n° 29, de 2008 e demais legislações correlatas.
§ 3° A jornada de trabalho poderá ser executada de forma especial, em regime de plantão, e sua regulamentação dar-se-á por Decreto do Chefe do Executivo com a finalidade de manter o funcionamento de suas atividades em caráter ininterrupto e diuturno de 12h (doze horas) dos serviços necessários do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e de acordo com a necessidade da Administração Pública.
Art. 18 Fica instituída a Hora Extra, remunerada como serviço extraordinário, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, para atender a situações excepcionais e temporárias em decorrência de imperiosa e comprovada necessidade, respeitando o limite máximo de duas horas por jornada diária, nos termos dos arts. 78 e 79 da Lei Complementar n° 29, de 2008.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS E VANTAGENS
Seção I
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 19 Aplicam-se aos Servidores regidos por esta Lei Complementar, as disposições sobre o Vencimento e a Remuneração constantes arts. 47 a 55 da Lei Complementar nº 29, de 2008.
Parágrafo único.A remuneração dos cargos públicos de provimento efetivo de servidor do Quadro de Servidores da Assistência Social - QSAS será estabelecida por grupo ocupacional e Referência, conforme o disposto no Anexo III desta Lei Complementar.
Seção II
Das Vantagens
Art. 20 Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - Adicional por Tempo Serviço para os servidores ingressantes no serviço público municipal até a entrada em vigor da Lei Complementar nº 194, de 20 de junho de 2023;
IV - Adicional de Incentivo à Qualificação.
§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2º As gratificações e os adicionais somente se incorporam ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
Art. 21 As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Subseção I
Das Indenizações
Art. 22 Constituem indenizações ao servidor integrante do Quadro de Servidores da Assistência Social do Município de Mossoró:
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - transporte;
IV - auxílio-transporte;
V - auxílio-deslocamento;
VI - outras fixadas em lei.
§ 1º A regulamentação geral das indenizações aos servidores de que trata esta Lei Complementar está disposta no 56 a 82-G da Lei Complementar nº 29, de 2008.
§ 2º O Auxílio-transporte é destinado a cobrir os custos de deslocamento ao local de trabalho e retorno à residência, nos termos da Lei Complementar nº 41, de 15 de abril de 2010, com as alterações carreadas pela Lei Complementar nº 113, de 31 de março de 2015.
§ 3º O Auxílio-deslocamento é destinado a cobrir os custos de deslocamento ao local de trabalho e retorno à residência, devido ao servidor lotado em unidades administrativas localizadas na zona rural do Município, e que more na zona urbana, no valor equivalente ao múltiplo da distância média, em quilômetros, da sede do Município à localidade rural, nos termos do inciso V do art. 58, da Lei Complementar nº 29, de 16 de dezembro de 2008 com as alterações carreadas pela Lei Complementar nº 54, de 25 de maio de 2011.
Subseção II
Dos Adicionais
Art. 23 A regulamentação geral dos adicionais devidos aos servidores de que trata esta Lei Complementar está disposta nos arts. 56 a 82-G da Lei Complementar nº 29, de 2008.
Subseção III
Do Adicional de Incentivo à Qualificação
Art. 24 Fica instituído o Adicional de Incentivo à Qualificação destinado ao servidor que possui educação formal superior à exigida para o exercício do cargo de que é titular, com percentuais estabelecidos nos Anexo IV desta Lei Complementar.
§1º O adicional previsto neste artigo corresponderá somente a um dos percentuais estabelecidos no Anexo IV desta Lei Complementar, sendo vedado o seu recebimento de forma cumulativa.
§2º Só será contado como título para efeito do Adicional de Incentivo à Qualificação a que se refere este artigo, o diploma ou certificado de conclusão de curso de graduação, pós-graduação, mestrado ou doutorado emitido por instituição credenciada e reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC.
§3º O Adicional de Incentivo à Qualificação será requerido pelo servidor, no setor de Recursos Humanos do órgão no qual esteja lotado, com apresentação de diploma, certificado ou título reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC.
§ 4º A documentação apresentada pelo servidor no setor de Recursos Humanos será encaminhada para a Secretaria Municipal de Administração, a qual terá o prazo de até sessenta dias úteis para análise do processo e publicação da Portaria.
§ 5° Não será contabilizada para fins de adicional de que trata o caput deste artigo a titulação por escolaridade cuja exigência seja pré-requisito para o ingresso em cargo público na Administração Pública municipal.
Art. 25 A qualificação profissional tem por objetivo o aperfeiçoamento permanente na carreira como forma de garantir a excelência na prestação dos serviços do Quadro de Servidores da Assistência Social - QSAS, ficando garantido ao servidor efetivo, tanto quanto possível, as condições e incentivo necessários a sua qualificação profissional e será assegurada mediante formação continuada em serviço e outras atividades de atualização profissional de iniciativa da Administração Pública municipal ou do servidor.
§ 1º O processo de qualificação profissional ocorrerá, por iniciativa do Servidor Público e/ou da Administração Pública, em instituição credenciada para esse fim.
§ 2º Ao servidor em estágio probatório fica garantido o desenvolvimento de atividades de integração, com o objetivo de inseri-lo na estrutura organizacional do Município de Mossoró.
§ 3° Os cursos de capacitação profissional oferecidos por iniciativa da Administração Públicapara o processo de formação continuada em serviçonão serão computados para os fins de recebimento do Adicional de Incentivo à Qualificação Profissional de que trata o art. 24 desta Lei Complementar.
Art. 26 Serão considerados cursos de qualificação:
I - graduação: modalidade de curso destinada aos profissionais de nível médio;
II - pós-graduaçãolato sensu: com certificado/diploma expedido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC, em área da formação profissional do servidor e relacionada aos serviços, programas e projetos do Quadro de Servidores da Assistência Social - QSAS ou que comprovadamente contribuam para o exercício profissional do servidor efetivo;
III - pós-graduação stricto sensu em nível de Mestrado: com certificado/diploma expedido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC, em área da formação profissional do servidor e relacionada aos serviços, programas e projetos do Quadro de Servidores da Assistência Social - QSAS ou que comprovadamente contribuam para o exercício profissional do servidor efetivo;
IV - pós-graduaçãostricto sensu em nível de Doutorado: com certificado/diploma expedido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC, em área da formação profissional do servidor e relacionada aos serviços, programas e projetos do Quadro de Servidores da Assistência Social - QSAS ou que comprovadamente contribuam para o exercício profissional do servidor efetivo.
Art. 27 Após o estágio probatório de trinta e seis meses, o servidor efetivo do Quadro de Servidores da Assistência Social - QSAS terá direito a licença para qualificação, nos termos e limites estabelecidos a seguir:
I - pós-graduaçãostricto sensu em nível de Mestrado, por até dois anos;
II - pós-graduaçãostricto sensu em nível de Doutorado, por até quatro anos.
§ 1º As licenças de que tratam os incisos I e II deste artigo poderão ser prorrogados por prazo não superior a um ano, desde que devidamente comprovada a necessidade mediante documento expedido pelo professor orientador e pelo coordenador ou congênere do programa de pós-graduação ao qual está vinculado o servidor.
§ 2º No período de licença para qualificação, o servidor terá direito ao recebimento integral de seus vencimentos, exceto aqueles obtidos em razão do exercício de função de confiança ou cargo comissionado.
§ 3º Fica vedada a concessão de licença para qualificação ao servidor efetivo com acúmulo legal de outros cargos efetivos ou outros vínculos empregatícios que não comprovar as respectivas liberações e a dedicação exclusiva ao programa de pós-graduação.
Art. 28 A licença de que trata o art. 27 desta Lei Complementar obriga o servidor público ao cumprimento de vínculo efetivo por igual período de tempo de liberação, ficando impedido de requerer:
I - exoneração;
II - licença para tratar de interesses particulares;
III - cessão para outros entes da federação, órgãos e entidades;
IV - gozo de licença especial.
Parágrafo único. O servidor efetivo poderá requerer exoneração mediante ressarcimento total dos custos da administração pública municipal durante o período de liberação total ou parcial, considerando o período de efetivo exercício após o retorno do afastamento.
Art. 29 O servidor que não concluir o curso de pós-graduação deverá ressarcir integralmente o erário público municipal os valores recebidos durante o período de afastamento.
Art. 30 Decreto do Poder Executivo Municipal disporá sobre as normas, critérios e regulamento para qualificação profissional dos servidores do Quadro de Servidores da Assistência Social - QSAS.
Art. 31 A licença para qualificação prevista no art. 98 da Lei Complementar nº 29, de 2008, para frequentar curso de pós-graduação stricto sensu, consiste no afastamento do servidor de suas funções, garantida sua remuneração integral desde que já tenha cumprido o estágio probatório de trinta e seis meses, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito.
Parágrafo único. A licença para qualificação referida no caput deste artigo só será concedida para o servidor frequentar curso de qualificação a nível de pós-graduação oferecido por instituição nacional credenciada pelo Ministério da Educação - MEC ou estrangeira, legalmente constituída para esse fim em seus países de origem, com histórico de reconhecimento de diploma de pós-graduação por instituição de educação superior brasileira.
CAPÍTULO VII
DO ENQUADRAMENTO E DA TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS
Seção I
Do enquadramento
Art. 32 O enquadramento dos servidores efetivos no Quadro de Servidores da Assistência Social - QSAS, dispostos neste Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, dar-se-á na categoria funcional, cargo e referência compatível com o cargo que desempenhe na data da publicação desta Lei Complementar, conforme Anexo I desta Lei Complementar.
§ 1º Considera-se tempo de efetivo exercício o período exclusivamente prestado no desempenho das atribuições do cargo ou função respectiva, tomando-se por termo inicial a data de ingresso no serviço público municipal e termo final à data de publicação desta Lei Complementar.
§ 2º Não serão computados como efetivo exercício, as seguintes situações:
I - férias indenizadas;
II - licença especial não gozada;
III - licença para tratar de interesses particulares;
IV - quaisquer outros períodos fictícios fixados em Leis, tais como:
a) contagem de tempo em dobro;
b) averbações.
Art. 33 Os servidores efetivos do Quadro de Servidores da Assistência Social - QSAS serão enquadrados de acordo com o disposto no Anexo I desta Lei Complementar, na seguinte forma:
I - os cargos públicos preexistentes de nível médio são denominados cargos públicos do Grupo de Nível Médio - GNM;
II - os cargos públicos preexistentes de nível superior, são denominados cargos públicos do Grupo de Nível Superior - GNS.
Art. 34 Os servidores públicos efetivos em exercício até a implantação deste Plano de Cargos, Carreira e Remuneração serão enquadrados na respectiva referência, nos termos do Anexo III, dentro da carreira para a qual serão renomeados, de forma proporcional ao tempo de serviço exercido, respeitando todos os requisitos para a mudança de referência.
Parágrafo único. Os servidores públicos efetivos, que estiverem em gozo de licença para tratar de interesses particulares na época de implantação deste Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, serão enquadrados por ocasião da reassunção no cargo, desde que atendam os requisitos de habilitação estabelecidos nesta Lei Complementar.
Seção II
Da composição e atribuições da Comissão Permanente de Enquadramento
Art. 35 Fica instituída a Comissão Permanente de Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração doQuadro de Servidores da Assistência Social - QSAS do Município de Mossoró, integrada por cinco membros, na seguinte composição:
I - o Gerente Executivo de Gestão de Pessoas, ou outro cargo que venha a substuí-lo, da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, na qualidade de Presidente;
II - um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania;
III - um representante da Secretaria Municipal de Administração;
IV - dois servidores efetivos representantes dos servidores do Quadro de Servidores da Assistência Social - QSAS.
Parágrafo único. A Comissão de Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores do Quadro de Servidores da Assistência Social - QSAS, designada por Portaria do Chefe do Executivo, publicada no Diário Oficial de Mossoró - DOM, tem as seguintes atribuições:
I - elaborar os instrumentos necessários aos procedimentos de enquadramento;
II - providenciar e coordenar a coleta de informações pertinentes à situação funcional dos servidores;
III - analisar as informações recolhidas relativas à situação funcional dos servidores para efeito de enquadramento nos termos desta Lei Complementar;
IV - elaborar e encaminhar a proposta final de enquadramento à deliberação do Chefe do Executivo.
Art. 36 O servidor terá o prazo de sessenta dias úteis, contados da data da publicação do ato de enquadramento no Diário Oficial de Mossoró para recorrer administrativamente ao Chefe do Poder Executivo da decisão do enquadramento.
Art. 37 Quando do enquadramento dos servidores efetivos regidos por este Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, observar-se-á o tempo de efetivo serviço público prestado à Prefeitura Municipal de Mossoró.
Art. 38 Na hipótese de redução da remuneração percebida pelo servidor, resultante do enquadramento previsto nesta Lei Complementar, a diferença será paga a título de vantagem pessoal de natureza individual - VPNI.
Parágrafo único.A gratificação de que trata o caput será calculada a partir da diferença existente entre a remuneração percebida pelo servidor, na data da publicação desta Lei Complementar, e o padrão de vencimento resultante do enquadramento.
Seção III
Da Transposição de Cargos
Art. 39 Os cargos públicos de Assistente Social, Psicólogo, em exercício na Assistência Social até a implementação deste Plano de Cargos Carreiras e Remuneração; Técnico de Nível Superior; e Técnico de Nível Médio, previstos na Lei Complementar nº 3, de 2003; Lei Complementar n° 020, de 21 de dezembro de 2007 Lei Complementar n° 95, 12 de dezembro de 2013; e Lei Complementar n° 158, de 30 de dezembro de 2019, serão renomeados e transpostos para os cargos equivalentes relacionados no Anexo I desta Lei Complementar, observando-se os seguintes critérios:
I - os cargos com denominações idênticas e da mesma natureza recebem idênticas denominações e atribuições;
II - os cargos com denominações diferentes e atribuições de mesma natureza são identificados e transpostos para cargos de atribuições equivalentes;
III - os cargos com denominações idênticas e atribuições diferentes são identificados e transpostos para cargos de idênticas atribuições.
CAPÍTULO VIII
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 40 O servidor efetivo está sujeito ao regime disciplinar previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mossoró, disposto nos arts. 130 a 195 da Lei Complementar nº 29, de 2008.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 41 O enquadramento do atual ocupante de cargo, na sistemática instituída nesta Lei Complementar, dar-se-á em cargo de atribuições correspondentes, de denominação igual ou equivalente.
§ 1º Para efeito do enquadramento de que trata este artigo, somente é exigível habilitação para os cargos correspondentes a profissões regulamentadas, ficando dispensada esta exigência para os demais cargos.
§ 2º O enquadramento dos atuais ocupantes de cargo efetivo será efetuado por Decreto, levando-se em conta o tempo de efetivo exercício no cargo.
Art. 42 O enquadramento não acarretará redução da remuneração do servidor, fazendo constar, nesta, a rubrica Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI em caso de diferença entre a remuneração percebida pelo cargo de origem e o cargo para o qual foi enquadrado.
§ 1º No valor da remuneração do cargo de origem, para fim de verificação da ocorrência de redução prevista no caput deste artigo, não se incluem os valores pagos a título de adicional pelo exercício de atividade penosa, insalubre ou periculosa, adicional por serviço extraordinário, adicional por tempo de serviço, adicional noturno, hora-extra e vantagens não incorporáveis pelo servidor.
§2º Sobre a vantagem pessoal de que trata o § 1° deste artigo incidirão os mesmos índices dos reajustes gerais anuais.
Art. 43 Os cargos públicos de Assistente Social, Psicólogo, em exercício na Assistência Social até a implementação deste Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações, e Técnico de Nível Superior previstos no item 5 do inciso III do art. 50 da Lei Complementar nº 3, de 2003; Lei Complementar n° 20, de 2007; e na Lei Complementar n° 95, de 2013, respectivamente, serão renomeados e transpostos para o Grupo Ocupacional da Assistência Social nos cargos equivalentes relacionados no Anexo I, desta Complementar
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44 Os cargos criados pela presente Lei Complementar serão identificados por códigos alfanuméricos que individualizem as respectivas vagas, iniciadas pela sigla do Quadro de Servidores da Assistência Social - QSAS.
Art. 45 Aos servidores regidos por esta Lei Complementar se aplica o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mossoró, Lei Complementar nº 29, de 2008.
Art. 46 Aos servidores inativos e os pensionistas que possuem direito à paridade nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil serão estendidos os benefícios previstos nesta Lei Complementar, observando os seguintes critérios:
I - o aposentado e pensionista perceberá proventos, observando-se a referência de progressão prevista nesta Lei Complementar, computando-se o período de efetivo exercício prestado junto ao Município até a data da inatividade;
II - os proventos serão calculados proporcionalmente à carga horária exercida na data da inatividade.
Art.47 Integram a presente Lei Complementar os seguintes Anexos:
I - Anexo I: Quadro de Renomeação, Transposição de Cargos, Área de especialização e Quantidade por Grupo Ocupacional;
II - Anexo II: Quadro de Cargos, Carga Horária, Escolaridade, Área de Formação e Atribuições;
III - Anexo III: Tabela de Vencimento Básico e Progressão Funcional;
IV - Anexo IV: Tabela de Adicional de Incentivo à Qualificação.
Art. 48 As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei Complementar correrão à conta de dotações próprias do orçamento anual e em regime de coparticipação com outros entes federados.
Art. 49 O art. 7° da Lei n° 2.448, de 8 de dezembro de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7° A Gratificação de Plantão Social, a ser paga aos profissionais que trabalham em programas sociais do Quadro de Servidores da Assistência Social - QSAS, de acordo com o serviço que é oferecido na Assistência Social do Município de Mossoró, será paga da seguinte forma:
I - valor referente ao Plantão Social de 12h (doze horas) completas:
a) Grupo de Nível Médio - GNM: R$ 99,00 (noventa e nove reais);
b) Grupo de Nível Superior - GNS: R$ 198,00(cento enoventa e oito reais).
II - valor referente ao Plantão Social de 6h (seis horas) completas:
a) Grupo de Nível Médio - GNM: R$ 49,50 (quarenta e nove reais e cinquenta centavos);
b) Grupo de Nível Superior - GNS: R$99,00 (noventa e nove reais). (NR)"
Art. 50 Ficam ressalvados e convalidados os direitos adquiridos previstos nas Lei Complementar nº 3, de 2003 e Lei Complementar n° 95, de 2013 e demais legislações pertinentes.
Art. 51 Fica revogada a Lei Complementar n° 95, de 2013.
Art. 52 Esta Lei Complementar entra em vigência no dia 1° de dezembro de 2023.
Mossoró-RN, 28 de outubro de 2023
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró