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Data: 23/11/2023
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DOM Nº: 219
Gabinete do Prefeito
LEI COMPLEMENTAR Nº 200,
DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
Institui a Escola de Gestão Pública de Mossoró, destinada à formação e capacitação dos servidores públicos municipais e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Da Criação e Atribuições
Art. 1º Fica instituída a Escola de Gestão Pública de Mossoró, vinculada à Secretaria Municipal de Governo - Segov, destinada a planejar, organizar, executar e avaliar as atividades para formação, inovação, capacitação, treinamento e aprimoramento profissional dos servidores públicos municipais.
Art. 2º São objetivos da Escola de Gestão Pública de Mossoró:
I - identificar as necessidades de capacitação dos servidores da Administração Direta e Indireta incluídas na programação da Escola de Gestão Pública de Mossoró;
II - qualificar a Gestão Pública Municipal através do desenvolvimento de conhecimentos dos servidores municipais, necessário para o exercício das atribuições relativas aos seus cargos;
III - promover a conquista de novos conhecimentos, no âmbito da gestão pública, e a permanente qualificação dos servidores do Município de Mossoró, de acordo com as melhores práticas de gestão;
IV - atuar com excelência na qualificação e aperfeiçoamento profissional dos servidores públicos municipais;
V - promover a racionalização e a efetividade dos recursos investidos nas atividades de capacitação.
Art. 3º Para a consecução dos seus objetivos, a Escola de Gestão Pública de Mossoró terá como atribuições:
I - levantar periodicamente informações e promover estudos sobre as necessidades de qualificação dos servidores públicos municipais;
II - elaborar um plano anual de capacitações da Prefeitura Municipal de Mossoró, compreendendo as definições dos temas e as metodologias dos processos de aprendizagem a serem implementadas;
III - organizar, implementar e executar programas e projetos de capacitação, educação continuada e desenvolvimento profissional dos servidores públicos municipais;
IV - promover ampla divulgação das oportunidades de capacitação;
V - emitir certificados das capacitações realizadas pela Escola de Gestão Pública de Mossoró;
VI - avaliar permanentemente os resultados das ações de capacitação;
VII - fornecer ao setor competente informações relacionadas às capacitações executadas, de modo a viabilizar a realização da gestão do conhecimento e da gestão por competências.
Seção II
Das Atividades
Art. 4º As atividades de formação, desenvolvimento, capacitação profissional e de educação continuada, promovidas pela Escola de Gestão Pública de Mossoró poderão ser oferecidas nas modalidades de Educação Presencial, Educação à Distância ou Híbrida.
Parágrafo único. As atividades promovidas pela Escola de Gestão Pública de Mossoró poderão ser desenvolvidas em parceria com outras escolas de governo ou de gestão pública, instituições de ensino, associações e outras entidades de esferas governamentais, não-governamentais ou privadas, que possuam em seu estatuto competência na área de formação, através de lei, convênio, termo de cooperação, contrato ou outro instrumento permitido em lei.
Art. 5º Poderão participar das atividades de formação, desenvolvimento, treinamento, capacitação profissional e educação continuada, promovidas pela Escola de Gestão Pública de Mossoró:
I - agentes públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão;
II - agentes públicos que exerçam empregos públicos regidos pelo Decreto-Lei Nacional n° 5.452, de 1° de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho;
III - servidores admitidos temporariamente na forma da lei;
IV - servidores cedidos de outra esfera ou ente governamental para o Município de Mossoró;
V - estagiários;
VI - servidores, agentes públicos e agentes políticos da Administração Direta ou Indireta dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios, para a realização de objetivos de interesse comum, mediante mútua colaboração;
VII - outros que eventualmente ocupem função pública, de caráter remunerado ou não, na Administração Pública Municipal.
§ 1º A permissão sobre a qual dispõe o caput deste artigo será estendida aos candidatos aprovados em concurso público, e convidados para realizar curso de formação.
§ 2º A definição dos participantes será realizada pela coordenação da Escola de Gestão Pública de Mossoró junto com o titular da Administração Direta e/ou Indireta.
§3º Para a participação de que tratam os incisos VI a VII, serão ofertadas as vagas somente quando estas forem excedentes e os servidores da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Mossoró estiverem contemplados na maioria das vagas, com exceção de atividades organizadas especificamente para o público externo.
Art. 6º Os certificados de participação e frequência mínima serão emitidos nos termos das atividades desenvolvidas.
Art. 7º As atividades promovidas pela Escola de Gestão Pública de Mossoró deverão observar a apresentação de plano de ensino a ser desenvolvido como atividade de formação, desenvolvimento, capacitação e de educação continuada, previamente acordado entre a Escola de Gestão Pública de Mossoró e o órgão ou entidade interessado.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO GESTORA
Art. 8º Para o desenvolvimento das atribuições da Escola de Gestão Pública de Mossoró, fica instituída a Comissão Gestora da Escola de Gestão Pública de Mossoró, constituída por 05 (cinco) agentes públicos municipais, sendo um deles designado como Diretor.
Parágrafo único. Cabe à Comissão Gestora:
I - responder pela administração e gerenciamento de atividades administrativas, financeiras e operacionais da Escola de Gestão Pública de Mossoró;
II - elaborar relatórios de natureza administrativa;
III - gerenciar recursos humanos, financeiros e físicos de seu departamento;
IV - pesquisar, planejar, organizar e controlar as atividades inerentes à Escola de Gestão Pública de Mossoró;
V - coordenar atividades, equipes e fiscalizar projetos inerentes à sua área de atuação;
VI - promover a integração e interação entre os diversos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;
VII - elaborar e aplicar o cronograma de atividades da Escola de Gestão Pública de Mossoró;
VIII - propor a criação, atualizações, extinções e adequações nos treinamentos, cursos e capacitações realizadas pela Escola de Gestão Pública de Mossoró, visando a atender a legislação vigente;
IX - executar atividades afins.
Art. 9° Fica assegurada, através desta Lei Complementar, a concessão da gratificação de que trata o inciso IX do art. 82, da Lei Complementar nº 29, de 2008, aos membros da Comissão Gestora da Escola de Gestão Pública de Mossoró.
CAPÍTULO III
DO INSTRUTOR
Art. 10 Entende-se como Instrutor o palestrante, o professor, o facilitador, o especialista, o tutor de oficina, o tutor de Ensino à Distância ou outras denominações relacionadas com as atividades de formação e capacitação.
Art. 11 Compete ao Instrutor das atividades de formação, desenvolvimento, treinamento, capacitação profissional e de educação continuada, promovidas pela Escola de Gestão Pública de Mossoró:
I - comparecer às reuniões, quando convocados pela Comissão Gestora da Escola de Gestão Pública de Mossoró, para tratar da atividade de formação, desenvolvimento, capacitação profissional e de educação continuada;
II - apresentar proposta de trabalho abrangendo o conteúdo a ser desenvolvido, a metodologia de ensino e os recursos necessários para atividade, submetendo à apreciação da Comissão Gestora da Escola de Gestão Pública;
III - controlar a frequência dos participantes;
IV - participar de reunião de avaliação com os responsáveis pela coordenação das atividades;
V - ser pontual e assíduo nas atividades para as quais for selecionado;
VI - ser ético e profissional no desenvolvimento das atividades.
Art. 12 A Escola de Gestão Pública de Mossoró, no cumprimento de sua missão, poderá trabalhar com instrutores externos ou internos, estabelecendo o valor para hora-atividade dos educadores internos designados, nos termos do inciso I do art. 82, da Lei Complementar nº 29, de 2008.
Parágrafo único. Para Instrutores externos fica instituída a colaboração eventual, com valores definidos nos termos do inciso I do art. 82, da Lei Complementar n° 29, de 2008, para a realizar cursos de formação, capacitação, treinamento e aprimoramento profissional dos servidores públicos municipais, sem a geração de qualquer vínculo estatutário, empregatício ou temporário com a Administração Pública Municipal.
Art. 13 A seleção de Instrutores para as atividades de promoção, desenvolvimento, treinamento, capacitação profissional e de educação continuada ficará a cargo da Comissão Gestora da Escola de Gestão Pública de Mossoró e será realizada com base na análise do currículo profissional do candidato e da proposta de trabalho, nos termos do seu regulamento.
Parágrafo único. O exercício da função de instrutor interno somente será autorizado se não implicar em prejuízo das atribuições do cargo, bem como as horas de trabalho destinadas a essa atividade não poderão coincidir com a jornada de trabalho do cargo exercido, salvo se houver autorização da sua chefia e mediante compensação de horário.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 Os requisitos, critérios e documentos necessários para a concessão dos cursos oferecidos por esta Lei Complementar serão de responsabilidade da Comissão Gestora da Escola de Gestão Pública de Mossoró, sendo regulamentados em Decreto.
Parágrafo único. A Escola de Gestão Pública de Mossoró poderá ofertar cursos de qualquer natureza e a grade de capacitação não se limitará às matérias diretamente ligadas ao exercício de funções laborais.
Art. 15 Fica o Poder Executivo autorizada a firmar instrumentos previstos em Lei com instituições públicas e/ou privadas, por tempo determinado, para o exercício de atividades didático-pedagógicas em programas da Escola de Gestão Pública de Mossoró.
Art. 16 Para efetivar as atividades de formação, desenvolvimento, capacitação profissional e de educação continuada, promovidas pela Escola de Gestão Pública, poderão ser requisitados servidores da Administração Direta e Indireta, mediante autorização expressa do titular da Secretaria Municipal de Governo.
Art. 17 A Escola de Gestão Pública de Mossoró poderá solicitar apoio técnico da Administração Direta e Indireta do Município de Mossoró para o desempenho das atividades administrativas e pedagógicas.
Art. 18 O art. 7° da Lei Complementar n° 169, de 12 de agosto de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° ..........................................................................................
Parágrafo único. À Secretaria Municipal de Governo fica vinculada a Escola de Gestão Pública de Mossoró, destinada a planejar, organizar, executar e avaliar as atividades para formação, inovação, capacitação, treinamento e aprimoramento profissional dos servidores públicos municipais. (NR)”
Art. 19 O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar por meio de Decreto.
Art. 20 A execução desta Lei Complementar ocorrerá à conta de dotações próprias, previstas no Orçamento do Município.
Art. 21 Esta Lei Complementar entra vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 23 de novembro de 2023
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró
LEI COMPLEMENTAR Nº 201,
DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos servidores estatutários do Quadro de Servidores da Educação do Município de Mossoró e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações - PCCR do Quadro de Servidores da Educação do Município de Mossoró - QSEM, na forma do art. 18 da Lei Orgânica Municipal.
§ 1º O regime jurídico dos cargos definidos por esta Lei Complementar é o estatutário, delimitado pela Lei Complementar nº 29, de 16 de dezembro de 2008.
§ 2º O Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações do Quadro de Servidores da Educação do Município de Mossoró - QSEM deverá ser aplicado em conjunto e em conformidade com a Lei Complementar nº 70, de 26 de abril de 2012, que passa a tratar exclusivamente do Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações do Magistério do Município de Mossoró.
§ 3º O Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações tem por objetivo a eficiência e continuidade da ação administrativa, valorização e profissionalização dos servidores.
§ 4º O Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações instituído por esta Lei Complementar visa a prover os servidores públicos efetivos do Quadro de Servidores da Educação do Município de Mossoró com a estrutura de cargos e carreiras organizada mediante:
I - adoção de um sistema permanente de capacitação profissional;
II - reconhecimento e valorização dos servidores, através de critérios que proporcionem igualdade de oportunidades profissionais, garantindo a qualidade dos serviços prestados à população;
III - organização das carreiras como instrumento de gestão, entendendo-se por isso que o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações deverá se constituir em um instrumento gerencial de política de pessoal integrado ao planejamento e ao desenvolvimento organizacional.
Art. 2º A gestão do Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações, de que dispõe esta Lei Complementar tem por finalidade precípua:
I - determinar e classificar as carreiras e cargos integrantes da estrutura organizacional dos servidores públicos efetivos do Quadro de Servidores da Educação do Município de Mossoró;
II - fixar critérios e procedimentos voltados a disciplinar, administrar e desenvolver o Quadro de Servidores da Educação do Município de Mossoró, no que tange a política de cargos, carreiras e remunerações;
III - garantir as progressões na carreira de acordo com o tempo de serviço no cargo e avaliações de desempenho individual satisfatórias, conforme a Tabela de Vencimento Básico e Progressão Funcional definida no Anexo III.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 3º Consideram-se, para os fins desta Lei Complementar, os seguintes conceitos básicos:
I - Servidor: é a pessoa legalmente investida em cargo público;
II - Cargo Público: é a unidade básica de atribuição prevista na estrutura organizacional, de natureza permanente e denominação específica, criada por lei e ocupada por um servidor público a quem são incumbidos deveres e responsabilidades substancialmente idênticos quanto à natureza do trabalho e ao grau de complexidade da atividade exercida;
III - Grupo Ocupacional: é o conjunto de cargos isolados e categorias funcionais correlatas ou afins, segundo a natureza da atividade ou o grau de conhecimento exigido para o exercício de suas atribuições, compreendendo:
a) Grupo de Nível Médio - GNM: constituído dos cargos cujo provimento exige escolaridade em Nível de Ensino Médio ou Técnico de Nível Médio, reconhecido pelo Ministério da Educação, podendo ser exigida formação especializada, experiência, titulação e registro profissional específico, segundo a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade das atribuições inerentes ao cargo;
b) Grupo de Nível Superior - GNS: constituído dos cargos cujo provimento exige Diploma de Conclusão de Ensino Superior, reconhecido pelo Ministério da Educação, podendo ser exigida formação especializada de graduação, experiência, titulação e registro profissional específico, segundo a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade das atribuições inerentes ao cargo.
IV - Quadro de Pessoal: é o conjunto de todos os cargos de um poder ou órgão equivalente (quadro geral) ou de um órgão de direção superior (quadro específico);
V - Referência: é a posição que define a evolução do servidor público no seu respectivo cargo de carreira, dentro de um mesmo grupo ocupacional, identificada por algarismos de 1 a 15, em conformidade com o Anexo III;
VI - Atribuições: é o conjunto de atividades, inerentes a um cargo ou função, necessárias para a execução de um serviço;
VII - Carreira: é a trajetória do trabalhador desde o seu ingresso no cargo até o seu desligamento, regida por regras específicas de ingresso, desenvolvimento profissional, avaliação de desempenho e remuneração;
VIII - Plano de Carreiras: é o conjunto de normas que disciplinam o ingresso e as formas de desenvolvimento funcional do servidor, constituindo-se em instrumento de gestão da política de pessoal;
IX - Vencimento: retribuição pecuniária básica, devida pelo exercício do cargo, fixada e alterada exclusivamente por lei;
X - Remuneração: é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, variáveis e temporárias estabelecidas em lei;
XI - Verba de Natureza Indenizatória: é a parcela eventual ou transitória, recebida pelo servidor em função do seu ofício, a título de contraprestação por despesas extraordinárias não abrangidas pela remuneração mensal e realizadas no interesse do serviço, não incorporável ao vencimento do servidor para qualquer efeito;
XII - Avaliação de Desempenho Individual: é o instrumento utilizado para aferição dos resultados obtidos pelos servidores no desempenho das atribuições de sua função;
XIII - Progressão Funcional:é a passagem do servidor efetivo estável para a Referência superior, concedida por tempo de serviço e avaliação periódica de desempenho;
XIV - Adicional de Incentivo à Qualificação: concedido ao servidor que possuir educação formal superior à exigida para o exercício do cargo de que é titular;
XV - Enquadramento: é o ato pelo qual se estabelece a posição do servidor em um determinado cargo e referência, em face da análise de sua situação jurídico funcional;
XVI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI: vantagem pecuniária de caráter pessoal, em forma de complementação salarial, visando a impedir eventuais perdas na remuneração do servidor que teve seu cargo e/ou carreira reestruturados, na forma de gratificação;
XVII - Funções Gratificadas: são aquelas de caráter transitório, previstas em lei, relacionadas à execução de atividades específicas, não cumulativas com outras funções, e destinam-se, exclusivamente, aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO NO QUADRO DE SERVIDORES DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
Seção I
Disposição Preliminar
Art. 4º O ingresso nos cargos de provimento efetivo da carreira dos servidores do Quadro de Servidores da Educação do Município de Mossoró dar-se-á por concurso público de provas ou provas e títulos, conforme os termos da Constituição da República Federativa do Brasil, da Lei Orgânica Municipal, do atendimento dos requisitos estabelecidos no perfil do cargo, conforme o Anexo II desta Lei Complementar e o que for estabelecido no edital do respectivo concurso.
§ 1º O ingresso na carreira dar-se-á na Referência 1 do respectivo cargo do Quadro de Servidores da Educação do Município de Mossoró, conforme quadro de vencimentos definidos no Anexo III desta Lei Complementar.
§ 2º Será observado o preceito constante no § 2º do art. 7° da Lei Complementar nº 29, de 16 de dezembro de 2008, e será estabelecido nos concursos públicos, para ingresso na carreira, um percentual de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento), para as Pessoas com Deficiência e um percentual de 20% (vinte por cento) destinados a pessoas negras, nos termos da Lei nº 3.985, de 6 de dezembro de 2022.
Seção II
Do Estágio Probatório
Art. 5º O candidato nomeado e empossado para cargos de provimento efetivo da carreira do Quadro de Servidores da Educação do Município de Mossoró, ao entrar em exercício, passará a cumprir o estágio probatório de trinta e seis meses, período em que será avaliado, por comissão própria, em relação ao seu desempenho e competência, como condição para adquirir estabilidade no serviço público municipal.
Parágrafo único. Os critérios de avaliação de desempenho no cargo e demais disposições acerca do estágio probatório são os dispostos no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Mossoró, nos termos da Lei Complementar nº 29, de 2008.
Art. 6º O candidato empossado em cargo da carreira do Quadro de Servidores da Educação do Município de Mossoró, caso não preencha os requisitos necessários mínimos para adquirir a estabilidade na carreira, será exonerado.
Parágrafo único. Ao servidor em estágio probatório é assegurada a oportunidade do contraditório e da ampla defesa, mediante instauração de Processo Administrativo, quanto aos resultados negativos de reprovação nas Avaliações Especiais de Desempenho.
Seção III
Da Contratação de Pessoal por Tempo Determinado
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar contratação de pessoal por tempo determinado para atender às necessidades específicas de interesse público relacionadas ao desenvolvimento dos serviços e ações da política educacional do Município de Mossoró, em consonância com o inciso IX do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 1º Para os fins do que trata o caput deste artigo, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a contratação de:
I - profissionais do Quadro de Servidores da Educação do Município de Mossoró - QSEM em substituição e em caráter precário em razão de:
a) vacância do cargo, decorrente de aposentadoria, falecimento, demissão ou exoneração, quando não houver concurso público vigente;
b) afastamento para o gozo de licença prevista em lei, em regimento ou em regulamento;
c) vacância decorrente de posse em outro cargo efetivo.
II - profissionais do Quadro de Servidores da Educação do Município de Mossoró, quando necessário ao atendimento de demandas decorrentes da implantação de serviços, programas e projetos, seja permanente ou por tempo determinado.
§ 2º A contratação de que trata o inciso II deste artigo dar-se-á por meio de autorização legislativa, fazendo constar os cargos criados e seus respectivos quantitativos, bem como duração contratual não superior a vinte e quatro meses.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS E SUAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Disposição Preliminar
Art. 8º Os cargos públicos previstos nesta Lei Complementar, remunerados na forma disposta no Anexo III desta Lei Complementar, serão pagos pelo erário municipal e em regime de coparticipação com outros entes federados.
§ 1º As atividades administrativas não estruturadas em cargos públicos constituem funções, com denominação e remuneração previstas em lei.
§ 2º As funções com investidura por tempo limitado constituem em mandato, ainda quando preenchidas mediante eleição, salvo disposição legal expressa em contrário.
Seção II
Dos Grupos Ocupacionais
Art. 9º O Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos servidores do Quadro de Servidores da Educação do Município de Mossoró, resultante da aplicação das diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar é estruturado em dois Grupos Ocupacionais, cujos cargos contam com carreira organizadas em quinze Referências cada, identificada por algarismos de 1 a 15, em conformidade com o Anexo III desta Lei Complementar e serão assim constituídas:
I - Grupo de Nível Médio - GNM: engloba cargos ligados às atividades administrativas e burocráticas ou técnicas específicas, em que se exige a conclusão do ensino médio regular ou educação profissional técnica de nível médio ou equivalentes, compreendendo o cargo de Profissional de Apoio à Educação Inclusiva.
II - Grupo de Nível Superior - GNS: engloba cargos em que se exige graduação em curso superior, comprovado com a apresentação de diploma expedido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC, para o desempenho de funções administrativas e burocráticas ou de caráter técnico-científico, compreendendo os cargos de:
a) Assistente Social;
b) Psicólogo Educacional;
c) Nutricionista;
d) Supervisor Escolar.
Seção III
Das Atribuições
Art. 10 Os servidores do Quadro de Servidores da Educação do Município de Mossoró devem desempenhar suas funções em conformidade com os preceitos éticos e técnicos expressos nas regulamentações de suas profissões, na legislação em vigor e de acordo com o perfil do cargo como disposto no Anexo II desta Lei Complementar, sem prejuízo dos comandos oriundos do Poder Hierárquico da Administração Pública.
Seção IV
Do Desenvolvimento das Carreiras
Art. 11 O desenvolvimento do servidor efetivo do Quadro de Servidores da Educação do Município de Mossoró na carreira dar-se-á através da Progressão Funcional, sob os critérios de tempo no cargo e no serviço público municipal e após avaliação de desempenho.
Parágrafo único. A Progressão Funcional não acarretará mudança de cargo.
Art. 12 A Progressão Funcional, observado o prazo legal de trinta e seis meses do estágio probatório, será concedida a cada dois anos de efetivo exercício, mediante resultado satisfatório obtido em avaliação de desempenho, ficando acrescido em sua remuneração 3% (três por cento) sobre o valor da Referência imediatamente anterior.
Art. 13 A avaliação de desempenho constitui-se no conjunto de procedimentos administrativos objetivando o monitoramento sistemático e contínuo da atuação do servidor ocupante do cargo de provimento efetivo integrante do Quadro de Servidores da Educação do Município de Mossoró, direcionados à Progressão Funcional na carreira, compreendendo, entre outros requisitos, a:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V- responsabilidade.
Art. 14 Não serão contabilizadas para o período necessário à progressão funcional:
I - as licenças para:
a) acompanhar cônjuge ou companheiro;
b) tratar de interesses particulares.
II - licença para o desempenho de mandato classista;
III - licença para tratamento de saúde superior a 547 (quinhentos e quarenta e sete) dias ao longo do tempo do período aquisitivo;
IV - licença para tratamento de saúde de familiar do servidor;
V - licença para atividade política.
Art. 15 Decreto do Poder Executivo Municipal disporá sobre as normas, critérios e regulamento para avaliação de desempenho, devendo prever:
I - a composição e implantação da Comissão de Avaliação de Desempenho;
II - os requisitos complementares para aferição do desempenho do servidor;
III - o Regulamento Geral do processo de avaliação de desempenho;
IV - demais normas necessárias à avaliação de desempenho do servidor.
CAPÍTULO V
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 16 A jornada de trabalho dos cargos públicos de provimento efetivo do Quadro de Servidores da Educação do Município de Mossoró seguirá as disposições contidas nesta Lei Complementar, conforme disposto a seguir:
I - jornada de trabalho de vinte horas semanais;
II - jornada de trabalho de trinta horas semanais;
III - jornada de trabalho de quarenta horas semanais.
§ 1º A jornada de trabalho do inciso III será considerada como padrão remuneratório integral, devendo os vencimentos básicos para a jornada descrita nos incisos I e II observarem a proporção respectiva.
§ 2º A Administração Pública poderá, mediante anuência do servidor, ampliar a jornada de trabalho prevista neste artigo, com a consequente ampliação proporcional de salário, que se dará visando ao atendimento de relevante interesse público, nos termos e limites prescritos pela Lei Complementar n° 29, de 2008 e demais legislações correlatas.
Art. 17 Fica instituída a Hora Extra, remunerada como serviço extraordinário, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, para atender a situações excepcionais e temporárias em decorrência de imperiosa e comprovada necessidade, respeitando o limite máximo de duas horas por jornada diária, nos termos dos arts. 78 e 79 da Lei Complementar n° 29, de 2008.
Parágrafo único. Fica vedada ao servidor em gozo de horário especial, nos termos do art. 112, da Lei Complementar nº 29, de 2008, desempenhar serviço extraordinário.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS E VANTAGENS
Seção I
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 18 Aplicam-se aos Servidores regidos por esta Lei Complementar, as disposições sobre o Vencimento e a Remuneração constantes nos arts. 47 a 55 da Lei Complementar nº 29, de 2008.
Parágrafo único.A remuneração dos cargos públicos de provimento efetivo de servidor do Quadro de Servidores da Educação do Município de Mossoró será estabelecida por Grupo Ocupacional e Referência, conforme o disposto no Anexo III desta Lei Complementar.
Seção II
Das Vantagens
Art. 19 Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - Adicional por Tempo Serviço para os servidores ingressantes no serviço público municipal até a entrada em vigor da Lei Complementar nº 194, de 20 de junho de 2023;
IV - Adicional de Incentivo à Qualificação.
§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2º As gratificações e os adicionais somente se incorporam ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
Art. 20 As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários posteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Subseção I
Das Indenizações
Art. 21 Constituem indenizações ao servidor integrante do Quadro de Servidores da Educação do Município de Mossoró:
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - auxílio-transporte;
IV - auxílio-deslocamento;
V - outras fixadas em lei.
§ 1º A regulamentação geral das indenizações aos servidores de que trata esta Lei Complementar está disposta nos arts. 56 a 82-G da Lei Complementar nº 29, de 2008.
§ 2º O Auxílio-transporte é destinado a cobrir os custos de deslocamento ao local de trabalho e retorno à residência, nos termos da Lei Complementar nº 41, de 15 de abril de 2010, com as alterações carreadas pela Lei Complementar nº 113, de 31 de março de 2015.
§ 3º O Auxílio-deslocamento é destinado a cobrir os custos de deslocamento ao local de trabalho e retorno à residência, devido ao servidor lotado em unidades administrativas localizadas na zona rural do Município, e que more na zona urbana, no valor equivalente ao múltiplo da distância média, em quilômetros, da sede do Município à localidade rural, nos termos do inciso V do art. 58, da Lei Complementar nº 29, de 16 de dezembro de 2008 com as alterações carreadas pela Lei Complementar nº 54, de 25 de maio de 2011.
Subseção II
Dos Adicionais
Art. 22 A regulamentação geral dos adicionais devidos aos servidores de que trata esta Lei Complementar está disposta nos arts. 56 a 82-G da Lei Complementar nº 29, de 2008.
Subseção III
Do Adicional de Incentivo à Qualificação
Art. 23 Fica instituído o Adicional de Incentivo à Qualificação, destinado ao servidor que possua educação formal superior à exigida para o exercício do cargo de que é titular, com percentuais estabelecidos nos Anexo IV desta Lei Complementar.
§1º O adicional previsto neste artigo corresponderá somente a um dos percentuais estabelecidos no Anexo IV desta Lei Complementar, sendo vedado o seu recebimento de forma cumulativa.
§2º Só será contado como título para efeito do Adicional de Incentivo à Qualificação a que se refere este artigo, o diploma ou certificado de conclusão de curso de graduação, pós-graduação lato sensu e pós-graduação stricto sensu emitido por instituição credenciada e reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC.
§3º O Adicional de Incentivo à Qualificação será requerido pelo servidor, no setor de Recursos Humanos do órgão no qual esteja lotado, com apresentação de diploma, certificado ou título reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC.
§ 4º A documentação apresentada pelo servidor no setor de Recursos Humanos será encaminhada para a Secretaria Municipal de Administração, a qual terá o prazo de até sessenta dias úteis para análise do processo e publicação da Portaria.
§ 5° Não será contabilizada para fins de adicional de que trata o caput deste artigo a titulação por escolaridade cuja exigência seja pré-requisito para o ingresso em cargo público na Administração Pública municipal.
Art. 24 A qualificação profissional tem por objetivo o aperfeiçoamento permanente na carreira como forma de garantir a excelência na prestação dos serviços do Quadro de Servidores da Educação do Município de Mossoró, ficando garantido ao servidor efetivo, tanto quanto possível, as condições e incentivo necessários a sua qualificação profissional e será assegurada mediante formação continuada em serviço e outras atividades de atualização profissional de iniciativa da Administração Pública municipal ou do servidor público.
§ 1º O processo de qualificação profissional ocorrerá, por iniciativa do servidor público e/ou da Administração Pública municipal, em instituição credenciada para esse fim.
§ 2º Ao servidor em estágio probatório fica garantido o desenvolvimento de atividades de integração, com o objetivo de inseri-lo na estrutura organizacional do Município de Mossoró.
§ 3° Os cursos de capacitação profissional oferecidos por iniciativa da Administração Pública municipal para o processo de formação continuada em serviço não serão computados para os fins de recebimento do Adicional de Incentivo à Qualificação Profissional de que trata o art. 23 desta Lei Complementar.
Art. 25 Serão considerados cursos de qualificação:
I - graduação: com certificado/diploma de nível superior expedido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC, destinada aos profissionais de nível médio;
II - pós-graduação lato sensu: com certificado/diploma expedido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC, em área da formação profissional do servidor e relacionada aos serviços, programas e projetos do Quadro de Servidores da Educação do Município de Mossoró ou que comprovadamente contribuam para o exercício profissional do servidor efetivo;
III - pós-graduação stricto sensu em nível de Mestrado: com certificado/diploma expedido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC, em área da formação profissional do servidor e relacionada aos serviços, programas e projetos do Quadro de Servidores da Educação do Município de Mossoró ou que comprovadamente contribuam para o exercício profissional do servidor efetivo;
IV - pós-graduação stricto sensu em nível de Doutorado: com certificado/diploma expedido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC, em área da formação profissional do servidor e relacionada aos serviços, programas e projetos do Quadro de Servidores da Educação do Município de Mossoró ou que comprovadamente contribuam para o exercício profissional do servidor efetivo.
Art. 26 Após o estágio probatório de trinta e seis meses, o servidor efetivo do Quadro de Servidores da Educação do Município de Mossoró terá direito à licença para qualificação, nos termos e limites estabelecidos a seguir:
I - pós-graduação stricto sensu em nível de Mestrado, por até dois anos;
II - pós-graduação stricto sensu em nível de Doutorado, por até quatro anos.
§ 1º As licenças de que tratam os incisos I e II deste artigo poderão ser prorrogadas por prazo não superior a um ano, desde que devidamente comprovada a necessidade mediante documento expedido pelo professor orientador e pelo coordenador ou congênere do programa de pós-graduação ao qual está vinculado o servidor.
§ 2º No período de licença para qualificação, o servidor terá direito ao recebimento integral de seus vencimentos, exceto aqueles obtidos em razão do exercício de função de confiança ou cargo comissionado.
§ 3º Fica vedada a concessão de licença para qualificação ao servidor efetivo com acúmulo legal de outros cargos efetivos ou outros vínculos empregatícios que não comprovar as respectivas liberações e a dedicação exclusiva ao programa de pós-graduação.
Art. 27 A licença de que trata o art. 26 desta Lei Complementar obriga o servidor público ao cumprimento de vínculo efetivo por igual período de tempo de liberação, ficando impedido de requerer:
I - exoneração;
II - licença para tratar de interesses particulares;
III - cessão para outros entes da federação ou entidades;
IV - gozo de licença especial.
§ 1º O servidor efetivo poderá requerer exoneração mediante ressarcimento total dos custos da Administração Pública municipal durante o período de liberação total ou parcial, considerando o período de efetivo exercício após o retorno do afastamento.
§ 2º Para fins de aplicação do parágrafo anterior, entende-se por liberação total, o disposto do art. 26 desta Lei Complementar, e parcial, aquela previsto no inciso I, do art. 112, da Lei Complementar nº 29, de 2008.
Art. 28 O servidor que não concluir o curso de pós-graduação deverá ressarcir integralmente o Erário municipal os valores recebidos durante o período de afastamento.
Art. 29 Decreto do Poder Executivo Municipal disporá sobre as normas, critérios e regulamento para qualificação profissional dos servidores do Quadro de Servidores da Educação do Município de Mossoró.
Art. 30 A licença para qualificação prevista no art. 98 da Lei Complementar nº 29, de 2008, para frequentar curso de pós-graduação stricto sensu, consiste no afastamento do servidor de suas funções, garantida sua remuneração integral desde que já tenha cumprido o estágio probatório de trinta e seis meses, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito.
Parágrafo único. A licença para qualificação referida no caput deste artigo só será concedida para o servidor que frequentar curso de qualificação a nível de pós-graduação oferecido por instituição nacional, credenciada pelo Ministério da Educação - MEC ou estrangeira, legalmente constituída para esse fim em seus países de origem, com histórico de reconhecimento de diploma de pós-graduação por instituição de educação superior brasileira.
CAPÍTULO VII
DO ENQUADRAMENTO DE CARGOS
Seção I
Do enquadramento
Art. 31 O enquadramento dos servidores efetivos no Quadro de Servidores da Educação do Município de Mossoró, dispostos neste Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações, dar-se-á na categoria funcional, cargo e referência compatível com o cargo que desempenhe na data da publicação desta Lei Complementar, conforme Anexo I desta Lei Complementar.
§ 1º Considera-se tempo de efetivo exercício o período exclusivamente prestado no desempenho das atribuições do cargo ou função respectiva, tomando-se por termo inicial a data de ingresso no serviço público municipal e termo final a data de publicação desta Lei Complementar.
§ 2º Não serão computados como efetivo exercício, as seguintes situações:
I - férias indenizadas;
II - licença especial não gozada;
III - licença para tratar de interesses particulares;
IV - quaisquer outros períodos fictícios fixados em Leis, tais como:
a) contagem de tempo em dobro;
b) averbações.
Art. 32 Os servidores efetivos do Quadro de Servidores da Educação do Município de Mossoró serão enquadrados de acordo com o disposto no Anexo I desta Lei Complementar, na seguinte forma:
I - os cargos públicos preexistentes de nível médio são denominados cargos públicos do Grupo de Nível Médio - GNM;
II - os cargos públicos preexistentes de nível superior, são denominados cargos públicos do Grupo de Nível Superior - GNS.
Art. 33 Os servidores públicos efetivos em exercício até a implantação deste Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações serão enquadrados na respectiva referência, nos termos do Anexo III, dentro da carreira para a qual serão renomeados, de forma proporcional ao tempo de serviço exercido, respeitando todos os requisitos para a mudança de referência.
Parágrafo único. Os servidores públicos efetivos, que estiverem em gozo de licença para tratar de interesses particulares na época de implantação deste Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações, serão enquadrados por ocasião da reassunção no cargo, desde que atendam os requisitos de habilitação estabelecidos nesta Lei Complementar.
Art. 34 O enquadramento não acarretará redução da remuneração do servidor, fazendo constar, nesta, a rubrica Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI em caso de diferença entre a remuneração percebida pelo cargo de origem e o cargo para o qual foi enquadrado.
§ 1º No valor da remuneração do cargo de origem, para fim de verificação da ocorrência de redução prevista no caput deste artigo, não se incluem os valores pagos a título de adicional pelo exercício de atividade penosa, insalubre ou periculosa, adicional por serviço extraordinário, adicional por tempo de serviço, adicional noturno, hora-extra e vantagens não incorporáveis pelo servidor.
§2º Sobre a vantagem pessoal de que trata o § 1° deste artigo incidirão os mesmos índices dos reajustes gerais anuais.
Seção II
Da composição e atribuições da Comissão Permanente de Enquadramento
Art. 35 Fica instituída a Comissão Permanente de Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações do Quadro de Servidores da Educação do Município de Mossoró, integrada por cinco membros, na seguinte composição:
I - o Gerente Executivo de Gestão de Pessoas, ou outro cargo que venha a substituí-lo, da Secretaria Municipal de Educação, na qualidade de Presidente;
II - um representante da Secretaria Municipal de Educação;
III - um representante da Secretaria Municipal de Administração;
IV - dois servidores efetivos representantes dos servidores do Quadro de Servidores da Educação do Município de Mossoró.
Parágrafo único. A Comissão de Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos servidores do Quadro de Servidores da Educação do Município de Mossoró, designada por Portaria do Chefe do Executivo, publicada no Diário Oficial de Mossoró - DOM, tem as seguintes atribuições:
I - elaborar os instrumentos necessários aos procedimentos de enquadramento;
II - providenciar e coordenar a coleta de informações pertinentes à situação funcional dos servidores;
III - analisar as informações recolhidas relativas à situação funcional dos servidores para efeito de enquadramento nos termos desta Lei Complementar;
IV - elaborar e encaminhar a proposta final de enquadramento à deliberação do Chefe do Executivo.
Art. 36 O servidor terá o prazo de sessenta dias úteis, contados da data da publicação do ato de enquadramento no Diário Oficial de Mossoró para recorrer administrativamente ao Chefe do Poder Executivo da decisão do enquadramento.
Art. 37 Quando do enquadramento dos servidores efetivos regidos por este Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações, observar-se-á o tempo de efetivo serviço público prestado ao Município de Mossoró.
Art. 38 Na hipótese de redução da remuneração percebida pelo servidor, resultante do enquadramento previsto nesta Lei Complementar, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal de Nominalmente Identificável - VPNI.
Parágrafo único.A gratificação de que trata o caput será calculada a partir da diferença existente entre a remuneração percebida pelo servidor, na data da publicação desta Lei Complementar, e o padrão de vencimento resultante do enquadramento.
CAPÍTULO VIII
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 39 O servidor efetivo regido por esta Lei Complementar está sujeito ao regime disciplinar previsto no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Mossoró, disposto nos arts. 130 a 195 da Lei Complementar nº 29, de 2008.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 40 O enquadramento do atual ocupante de cargo, na sistemática instituída nesta Lei Complementar, dar-se-á em cargo de atribuições correspondentes, de denominação igual ou equivalente.
§ 1º Para efeito do enquadramento de que trata este artigo, somente é exigível habilitação para os cargos correspondentes a profissões regulamentadas, ficando dispensada esta exigência para os demais cargos.
§ 2º O enquadramento dos atuais ocupantes de cargo efetivo será efetuado por Decreto, levando-se em conta o tempo de efetivo exercício no cargo.
Art. 41 Lei Complementar disporá sobre a alteração na nomenclatura do Grupo Ocupacional dos Profissionais da Educação Pública do Município de Mossoró, nos termos da Lei Complementar n° 70, de 2012, guardando coerência com esta Lei Complementar.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42 Os cargos criados pela presente Lei Complementar serão identificados por códigos alfanuméricos que individualizem as respectivas vagas, iniciadas pela sigla do Quadro de Servidores da Educação do Município de Mossoró - QSEM.
Art. 43 Aos servidores regidos por esta Lei Complementar se aplica o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Mossoró, Lei Complementar nº 29, de 2008.
Art. 44 Aos servidores inativos e os pensionistas que possuam direito à paridade nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil serão estendidos os benefícios previstos nesta Lei Complementar, observando os seguintes critérios:
I - o aposentado e pensionista perceberão proventos, observando-se a Referência de progressão prevista nesta Lei Complementar, computando-se o período de efetivo exercício prestado junto ao Município até a data da inatividade;
II - os proventos serão calculados proporcionalmente à carga horária exercida na data da inatividade.
Art.45 Integram a presente Lei Complementar os seguintes Anexos:
I - Anexo I: Quadro de Cargos, Área e Quantidade por Grupo Ocupacional;
II - Anexo II: Quadro de Cargos, Qualificação e Atribuições;
III - Anexo III: Tabela de Vencimento Básico e Progressão Funcional;
VI - Anexo IV: Tabela de Adicional de Incentivo à Qualificação.
Art. 46 As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei Complementar correrão à conta de dotações próprias do orçamento anual e em regime de coparticipação com outros entes federados.
Art. 47 Ficam ressalvados e convalidados os direitos adquiridos previstos na Lei Complementar nº 14, de 2007, Lei Complementar nº 70, de 2012 e demais legislações pertinentes.
Art. 48 Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de dezembro de 2023.
Mossoró-RN, 23 de novembro de 2023
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró
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LEI COMPLEMENTAR Nº 202,
DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
Cria vagas para concurso público de Professores do Município de Mossoró e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a criação de cargo e ampliação do número de vagas dos Professores Municipais para fins de realização de concurso público.
Art. 2º Fica criado o cargo de Professor de Atendimento Educacional Especializado, cujas atribuições devem ser inseridas no Anexo II da Lei Complementar nº 14, de 9 de maio de 2007, na forma do Anexo Único desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Ao cargo criado, nos termos do caput deste artigo, ficam garantidos os mesmos direitos e padrão remuneratório dos cargos dispostos na Lei Complementar n° 70, de 26 de abril de 2012, de forma proporcional ao nível de qualificação e atribuições, na forma dos critérios definidos no Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 3º Ficam criadas 12 (doze) vagas para ocupação por concurso público de provimento de vagas de servidores efetivos dos cargos de Professor, distribuídos da seguinte forma:
I - Professor de Português: 3 (três) vagas;
II - Professor de Educação Física: 3 (três) vagas;
III - Professor de Atendimento Educacional Especializado: 6 (seis) vagas.
Art. 4° As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei Complementar correrão à conta de dotações próprias do orçamento anual e em regime de coparticipação com outros entes federados.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 23 de novembro de 2023
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró
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LEI COMPLEMENTAR Nº 203,
DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
Cria vagas para concurso público no Quadro de Servidores da Assistência Social do Município de Mossoró e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciono a seguinte Lei Complementar,
Art. 1° Ficam criadas 50 (cinquenta) vagas para o concurso público do Quadro de Servidores da Assistência Social do Município de Mossoró - QSAS, vinculados ao Sistema Único de Assistência Social - SUAS, conforme disposto no Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 2° O Anexo I da Lei Complementar n° 199, de 28 de outubro de 2023 passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 3° As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei Complementar correrão à conta de dotações próprias do orçamento anual e em regime de coparticipação com outros entes federados.
Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 23 de novembro de 2023
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró
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LEI COMPLEMENTAR Nº 204,
DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
Cria cargos e amplia número de vagas, no âmbito do Grupo Ocupacional da Saúde e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar,
Art. 1° Esta Lei Complementar dispõe sobre a criação de cargos e a ampliação do número de vagas do Grupo Ocupacional da Saúde para fins de realização de concurso público.
Art. 2° Ficam criados, dentro do Grupo Ocupacional da Saúde, nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar, os seguintes cargos:
I - Biomédico;
II - Cirurgião-Dentista Bucomaxilofacial;
III - Cirurgião-Dentista Especialista em Pacientes com Necessidades Especiais;
IV - Cirurgião-Dentista Estomatologista;
V - Enfermeiro Intensivista;
VI - Técnico em Podologia;
VII - Técnico em Saúde Bucal.
Parágrafo único. Aos cargos criados, nos termos deste artigo, ficam garantidos os mesmos direitos e padrão remuneratório dos cargos dispostos na Lei Complementar n° 20, de 21 de dezembro de 2007, de forma proporcional ao nível de qualificação e atribuições, na forma dos critérios definidos no Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 3° A jornada de 40h (quarenta horas) será considerada como padrão remuneratório integral para os cargos criados, nos termos do art. 1° desta Lei Complementar.
Parágrafo único. A mudança na carga horária, a critério da Administração Pública municipal e estritamente dentro do interesse público, dar-se-á observando a carga horária padrão de 40h (quarenta horas) e a proporcionalidade dos vencimentos.
Art. 4° Ficam criadas 244 (duzentos e quarenta e quatro) vagas para ocupação por concurso público de provimento de vagas de servidores efetivos, no âmbito do Grupo Ocupacional da Saúde, distribuídas da seguinte forma:
I - Agente de Combate às Endemias: 5 (cinco) vagas;
II - Assistente Social: 4 (quatro) vagas;
III - Biomédico: 2 (duas) vagas;
IV - Cirurgião-Dentista Bucomaxilofacial: 1 (uma) vaga;
V - Cirurgião-Dentista Especialista em Pacientes com Necessidades Especiais: 1 (uma) vaga;
VI - Cirurgião-Dentista Estomatologista: 1 (uma) vaga
VII - Enfermeiro: 43 (quarenta e três) vagas;
VIII - Enfermeiro Intensivista: 5 (cinco) vagas;
IX - Engenheiro de Segurança do Trabalho: 2 (duas) vagas;
X - Farmacêutico-Bioquímico: 5 (cinco) vagas;
XI - Fonoaudiólogo: 3 (três) vagas;
XII - Médico Clínico-Geral: 29 (vinte e nove) vagas;
XIII - Médico Otorrinolaringologista: 1 (uma) vaga;
XIV - Médico Sanitarista: 1 (uma) vaga;
XV - Psicólogo: 3 (três) vagas;
XVI - Técnico de Enfermagem: 121 (cento e vinte e uma) vagas;
XVII - Técnico de Laboratório: 3 (três) vagas;
XVIII - Terapeuta Ocupacional: 4 (quatro) vagas;
XIX - Técnico em Podologia: 2 (duas) vagas;
XX - Técnico em Saúde Bucal: 8 (oito) vagas.
Art. 5° As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei Complementar correrão à conta de dotações próprias do orçamento anual e em regime de coparticipação com outros entes federados.
Art. 6° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 23 de novembro de 2023
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró
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![](https://dom.mossoro.rn.gov.br/pmm/uploads/anexo_pagina/pagina/8722/pdftoimage-lkKRJ27rLA1fHOT-2.png)
LEI Nº 4.075,
DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
Dispõe sobre isenções em concursos públicos realizados no âmbito do Município de Mossoró.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço sabe que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° São isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Mossoró:
I - o candidato que pertença à família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico, do Governo Federal, cuja renda familiar mensal per capita seja inferior ou igual a meio salário-mínimo nacional;
II - o candidato que seja doador de sangue;
III - o candidato que seja doador de órgãos;
IV - o candidato que seja doador de medula óssea.
V - o candidato que tenha exercido a função de Mesário nas três últimas eleições.
§ 1° Para efeito do inciso I deste artigo a renda per capita é a divisão entre a renda familiar mensal sobre o total de indivíduos por família.
§ 2° Para efeito da isenção de que trata o inciso II deste artigo, o candidato deverá comprovar o mínimo de três doações de sangue à rede hospitalar pública ou conveniada ao SUS nos doze meses anteriores à data da publicação do edital do concurso.
§ 3° Para efeito da isenção de que trata o inciso III deste artigo, o candidato deverá comprovar a efetiva doação de órgão, não sendo suficiente o cadastro com registro de intenção.
§ 4° Para efeito da isenção de que trata o inciso IV deste artigo, o candidato deverá comprovar a efetiva doação de medula óssea ou o cadastro perante o Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea.
§ 5° Para efeito da isenção de que trata o inciso V deste artigo, o candidato deverá apresentar comprovação do serviço eleitoral como componente de mesa receptora de voto ou de justificativa, na condição de presidente de mesa, primeiro ou segundo mesário ou secretário, membro ou escrutinador de Junta Eleitoral, Supervisor de local de votação e/ou designado para auxiliar os trabalhos, por meio de documento emitido por autoridade eleitoral competente e referente às três últimas eleições consecutivas, imediatamente anteriores à publicação do edital do concurso.
§ 6° O cumprimento dos requisitos para a concessão da isenção deverá ser comprovado pelo candidato no momento da inscrição, nos termos do edital do concurso.
Art. 2° Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que prestar informação falsa com o intuito de usufruir da isenção de que trata o art. 1º estará sujeito a:
I - cancelamento da inscrição e exclusão do concurso, se a falsidade for constatada antes da homologação de seu resultado;
II - exclusão da lista de aprovados, se a falsidade for constatada após a homologação do resultado e antes da nomeação para o cargo;
III - declaração de nulidade do ato de nomeação, se a falsidade for constatada após a sua publicação.
Art. 3° O edital do concurso deverá informar sobre a isenção de que trata esta Lei e sobre as sanções aplicáveis aos candidatos que venham a prestar informação falsa, referidas no art. 2º.
Art. 4° Decreto do Poder Executivo poderá estabelecer normas complementares sobre concursos públicos, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Mossoró.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei n° 1.064, de 15 de abril de 1998, a Lei n° 1.547, de 15 de outubro de 2001, a Lei n° 2.884, de 26 de agosto de 2012, a Lei n° 2.914, de 27 de agosto de 2012 e a Lei n° 3.584, de 8 de novembro de 2017.
Mossoró-RN, 23 de novembro de 2023
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró
LEI Nº 4.076,
DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
Reconhece a Festa de Aniversário da Maísa como patrimônio cultural imaterial de Mossoró, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecida a Festa de Aniversário da Maísa, no dia 15 de dezembro, como Patrimônio Cultural Imaterial de Mossoró.
Art. 2º Fica a cargo da Prefeitura de Mossoró a realizar os registros complementares para efetivação do disposto no art. 1º.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 23 de novembro de 2023
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró
LEI Nº 4.077,
DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
Institui e inclui no calendário oficial do município de Mossoró o “Dezembro Verde”, mês da reflexão acerca do abandono de animais e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no calendário oficial do município de Mossoró o “Dezembro Verde”, mês de reflexão acerca do abandono de animais.
Art. 2º O Dezembro Verde tem como objetivo:
I - tornar de conhecimento da população que o abandono de animais é crime e que esse ato de crueldade pode levar o animal abandonado a morte;
II - dar mais transparência ao tema, estimulando assim a prevenção de abandono a animais, utilizando imagens e vídeos impactantes;
III -colaborar com a diminuição dos índices de abandono;
IV - implantar ações visando a diminuição do abandono de animais através de medidas conjuntas envolvendo órgãos públicos, organizações que atuam na área e a população.
Art. 3º (Vetado).
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tornando-se revogadas todas as disposições existentes em contrário.
Mossoró-RN, 23 de novembro de 2023
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró
LEI Nº 4.078,
DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
Institui no município de Mossoró o “Dia Municipal do Rotary Club”, a ser comemorado anualmente no dia 17 de janeiro.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no município de Mossoró, o “Dia Municipal do Rotary Club”, a ser comemorado anualmente no dia 17 de janeiro.
Parágrafo único. O dia ora instituído passará a constar no Calendário Oficial de Eventos do Município.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 23 de novembro de 2023
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró
LEI Nº 4.079,
DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
Torna oficial a Rua Alcides Ismael de Araújo, Bairro Alto do Sumaré e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Torna-se oficial a Rua Alcides Ismael de Araújo, apresenta largura média de 10,00m e 418,00m de extensão, com início em lote residencial e término na Rua Maria de Fátima Fernandes Lopes, bairro Alto do Sumaré.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 23 de novembro de 2023
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró
LEI Nº 4.080,
DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel público pelo Programa de Desenvolvimento Econômico, Integrado e Sustentável de Mossoró, situado no Distrito Industrial e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município de Mossoró, por meio do Poder Executivo municipal, autorizado a doar imóvel de sua propriedade, nos termos e condições estabelecidas nesta Lei, em favor da Real Nutri Nutrição Animal LTDA., inscrita no CNPJ, sob o nº 50.160.368/0001-95, pela Lei nº 1.502, de 31 de dezembro de 2000 - Programa de Desenvolvimento Econômico, Integrado e Sustentável Municipal - Prodem.
Parágrafo único. O imóvel público mencionado no caput deste artigo encontra-se devidamente registrado no Sexto Ofício de Notas de Mossoró/RN, com as seguintes características: um imóvel encravado em lugar denominado Canto do Junco, sob Matrícula nº 13.259, com área de 50.000,00 m² (cinquenta mil metros quadrados) de superfície, medindo e confinando-se da seguinte forma: ao Norte, 500,00 (quinhentos) metros com imóveis de João Simão do Nascimento e Kerginaldo Forte de Amorim; ao Sul, 500,00 (quinhentos) metros, com imóvel de Kerginaldo Forte de Amorim; ao Leste, 100,00 (cem) metros, com a BR-304; e ao Oeste, 100,00 (cem) metros com o imóvel de Kerginaldo Forte de Amorim.
Art. 2º A doação do imóvel público mencionado no parágrafo único do art. 1º da presente Lei, destina-se exclusivamente para a implementação de duas fábricas, uma destinada a produção de ração animal e a outra a produção de fosfato bicálcico.
§ 1º As unidades fabris de que trata o caput deste artigo deverão estar em plena operação no prazo máximo de doze meses, a contar da publicação da presente Lei, sob pena de reversão.
§ 2º Os objetivos empresariais dispostos no caput deste artigo não poderão ser alterados sem apreciação e autorização prévia do Chefe do Poder Executivo, que decidirá considerando pareceres emitidos pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo - Sedint e pela Procuradoria Geral do Município - PGM.
Art. 3º A doação do imóvel público mencionado no parágrafo único do art. 1º desta Lei está condicionada às obrigações abaixo descritas:
I - geração de, no mínimo, cento e sessenta e nove empregos diretos;
II - investimento mínimo de R$ 11.090.200,38 (onze milhões, noventa mil, duzentos reais e trinta e oito centavos) no empreendimento.
§ 1º A donatária terá o prazo máximo de sessenta meses, a contar da publicação da presente Lei, para comprovar à Administração Pública municipal o cumprimento das obrigações dispostas no caput, inciso I e II deste artigo, sob pena de reversão automática da doação.
§ 2º A donatária fica obrigada a, trimestralmente, apresentar à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo os comprovantes formais do cumprimento dos encargos assumidos na doação.
§ 3° Fica proibida a venda, a doação, a permuta, o comodato, a dação em garantia ou qualquer outro contrato de transferência de domínio ou posse do terreno doado para terceiros, devendo, caso não haja mais interesse da empresa donatária em explorar o imóvel, proceder com a devida comunicação para que a doadora realize a reversão para o patrimônio do Município de Mossoró;
§ 4º A inatividade da donatária e/ou redução da sua produtividade que implique em inadimplemento do disposto no inciso I do art. 3º desta Lei, autoriza a imediata reversão do imóvel doados ao patrimônio do Município de Mossoró.
Art. 4° Caso algum dos encargos assumidos no processo de doação precise ser alterado por interesse da donatária, essa se obriga a apresentar à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo novo plano de negócios.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo, quando da análise da apresentação de novo plano de negócios pela donatária:
I - emitir parecer técnico e submetê-lo à deliberação do Chefe do Poder Executivo;
II - cientificar à donatária de que a concordância da doadora se constitui ato discricionário.
Art. 5º As obrigações constantes no art. 3º também serão inseridas na escritura pública do imóvel doado, a ser emitida pelo Ofício de Notas competente.
Art. 6° A Prefeitura Municipal de Mossoró, poderá inspecionar/fiscalizar a instalação da donatária a qualquer tempo, independente de comunicação prévia, visando a atestar o cumprimento das obrigações dispostas no art. 3º.
Art. 7° A doação de que trata o art. 1° observa o disposto na Lei nº 1.502, de 31 de dezembro de 2000 e no Decreto nº 5.137, de 9 de outubro de 2017 e em caso de descumprimento de quaisquer dispositivos, finalidades e/ou encargos dessas normas, o imóvel será revertido ao patrimônio do Município de Mossoró.
Parágrafo único. Em qualquer situação de reversão da doação, tanto o imóvel como as benfeitorias contidas passarão a pertencer ao patrimônio do Município de Mossoró.
Art. 8º O valor venal total do imóvel descrito no parágrafo único do art. 1° desta Lei é de R$ 2.991.587,50 (dois milhões, novecentos e noventa e um mil, quinhentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró/RN, 23 de novembro de 2023.
Mossoró-RN, 23 de novembro de 2023
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró
LEI Nº 4.081,
DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
Dispõe sobre o reconhecimento como utilidade pública da Igreja de Cristo do Planalto 13 de maio e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecida como Utilidade Pública a Igreja de Cristo do Planalto 13 de Maio, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ-MF) sob o nº 07.222.851/0001-28.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Mossoró-RN, 23 de novembro de 2023
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró
LEI Nº 4.082,
DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
Dispõe sobre o reconhecimento como utilidade pública da Associação dos Delegados de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte (ADEPOL-RN) e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecida como Utilidade Pública a Associação dos Delegados de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ-MF) sob o nº 08.679.003.0001/05.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Mossoró-RN, 23 de novembro de 2023
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró
Secretaria Municipal de Administração
PORTARIA Nº 788,
DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, nomeada através da Portaria nº 437, de 14 de abril 2023, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 169, de 12 de agosto de 2021, regulamentada pelo Decreto nº 6.261, de 19 de outubro de 2021.
CONSIDERANDO o disposto no art. 105, da Lei Complementar nº 29, de 16 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Mossoró, com redação alterada pela Lei Complementar nº 194, de 20 de julho de 2023, bem como Parecer favorável, de lavra da Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Administração.
RESOLVE:
Art. 1º CONCEDER à servidora VERÔNICA YASMIM SANTIAGO DE LIMA, matrícula nº 5066972-2, ocupante do cargo de Psicopedagoga, lotada na Secretaria Municipal de Saúde – C.E.R - Centro Especializado em Reabilitação, LICENÇA-MATERNIDADE pelo período de 210 (duzentos e dez) dias com início em 13 de novembro de 2023 e término em 10 de junho de 2024.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 13 de novembro de 2023.
Mossoró-RN, 23 de novembro de 2023
LUANA LORENA DE SOUZA LIMA
Secretária Municipal de Administração
PORTARIA Nº 789,
DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, nomeada através da Portaria nº 437, de 14 de abril 2023, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 169, de 12 de agosto de 2021, regulamentada pelo Decreto nº 6.261, de 19 de outubro de 2021.
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 101 e 102, da Lei Complementar nº 29, de 16 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Mossoró, alterada pela Lei Complementar nº 194, de 20 de julho de 2023, bem como Parecer favorável, de lavra da Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Administração.
RESOLVE:
Art. 1º CONCEDER ao servidor JOEL BORBA FILHO, matrícula nº 0144088-2, ocupante do cargo de Médico, lotado na Secretaria Municipal de Saúde – H.P.M.M - Hospital Psiquiátrico Dr. Milton Marques, LICENÇA ESPECIAL de 03 (três) meses, referente ao período aquisitivo de 02-2017/2022, com início em 27 de novembro de 2023 e término em 25 de fevereiro de 2024.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 23 de novembro de 2023
LUANA LORENA DE SOUZA LIMA
Secretária Municipal de Administração
PORTARIA Nº 790,
DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, nomeada através da Portaria nº 437, de 14 de abril 2023, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 169, de 12 de agosto de 2021, regulamentada pelo Decreto nº 6.261, de 19 de outubro de 2021.
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 101 e 102, da Lei Complementar nº 29, de 16 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Mossoró, alterada pela Lei Complementar nº 194, de 20 de julho de 2023, bem como Parecer favorável, de lavra da Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Administração.
RESOLVE:
Art. 1º CONCEDER à servidora MARIA ALAIDE FERNANDES DE AQUINO FREITAS, matrícula nº 0127981-1, ocupante do cargo de Técnico de Enfermagem, lotada na Secretaria Municipal de Saúde – Unidade de Saúde Antônio Soares Junior, LICENÇA ESPECIAL de 03 (três) meses, referente ao período aquisitivo de 05-2013/2018, com início em 01 de fevereiro de 2024 e término em 01 de maio de 2024.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 23 de novembro de 2023
LUANA LORENA DE SOUZA LIMA
Secretária Municipal de Administração
PORTARIA Nº 791,
DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, nomeada através da Portaria nº 437, de 14 de abril 2023, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 169, de 12 de agosto de 2021, regulamentada pelo Decreto nº 6.261, de 19 de outubro de 2021.
CONSIDERANDO o disposto no art. 9°, da Lei Complementar n° 064, de 29 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Agentes de Trânsito e Transportes do Departamento de Fiscalização de Trânsito do Município de Mossoró, bem como Parecer favorável, de lavra da Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Administração.
RESOLVE:
Art. 1º CONCEDER a servidora SANARY DIAS DE FREITAS, matrícula nº 0138495-1, ocupante do cargo de Agente de Trânsito e Transporte, Nível III, Classe 05, lotada na Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito, PROGRESSÃO FUNCIONAL para a Nível V, do mesmo cargo e categoria funcional.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 23 de novembro de 2023
LUANA LORENA DE SOUZA LIMA
Secretária Municipal de Administração
AVISO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
Pregão Eletrônico Nº 11/2023-SEMAD+
Processo Administrativo nº 32/2023. Objeto: Aquisição de materiais e utensílios de informática (servidores, microcomputadores e infraestrutura de rede) para atender as necessidades das Unidades Gestoras da Prefeitura Municipal de Mossoró. Lotes 02 ao 15 - Adjudicados e Homologados em 16/11/2023 e Lote 01 – Adjudicado e Homologado em 20/11/2023 por LUANA LORENA DE SOUZA LIMA – Secretária da SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO. Valor Global: R$ 5.111.292,57 (cinco milhões e cento e onze mil e duzentos e noventa e dois reais e cinquenta e sete centavos). Empresas: R H P COMPUTADORES LTDA. - CNPJ: 06.187.402/0001-23, com o valor total de R$ 27.090,00; EBARA TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS EM INFORMATICA LTDA - CNPJ: 04.471.402/0001-25, com o valor total de R$ 1.791.439,00; MGH COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 37.653.978/0001-62, com o valor total de R$ 45.280,00; MICROTÉCNICA INFORMÁTICA LTDA. - CNPJ: 01.590.728/0009-30, com o valor total de R$ 387.670,13; NÚCLEO TECNOLOGIA E COMUNICAÇÃO LTDA. - CNPJ: 12.340.758/0002-39, com o valor total de R$ 1.413.282,94; K J DE M ANDRADELTDA. - CNPJ: 49.385.374/0001-61, com o valor total de R$ 560.209,00; ISA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA. - CNPJ: 50.306.476/0001-23, com o valor total de R$ 581.220,00; MARIA JOSÉ GONÇALVES LIMA 57838755468 - CNPJ: 15.571.773/0001-03, com o valor total de R$ 46.801,50; MOURACOM COMÉRCIO DE ARTIGOS DE INFORMÁTICA EIRELI - CNPJ: 08.703.140/0001-38, com o valor total de R$ 258.300,00.
Mossoró-RN, 23 de novembro de 2023
LUANA LORENA DE SOUZA LIMA
Secretária Municipal de Administração
EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇO
Pregão Eletrônico Nº 11/2023-SEMAD+
Processo Administrativo 32/2023. Objeto: Aquisição de materiais e utensílios de informática (servidores, microcomputadores e infraestrutura de rede) para atender as necessidades das Unidades Gestoras da Prefeitura Municipal de Mossoró.
ARP Nº 18/2023-SEMAD – Empresa: MICROTECNICA INFORMATICA LTDA. - CNPJ: 01.590.728/0009-30, com o valor total de R$ 387.670,13, Data da Assinatura: 16/11/2023, Vigência: 12 meses. Assina pela Contratada: ROBERTO MÁRCIO NARDES MENDES.
ARP Nº 19/2023-SEMAD – Empresa: EBARA TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS EM INFORMATICA LTDA. - CNPJ: 04.471.402/0001-25, com o valor total de R$ 1.791.439,00, Data da Assinatura: 16/11/2023, Vigência: 12 meses. Assina pela Contratada: EVERTON MENDONÇA EBARA.
ARP Nº 20/2023-SEMAD – Empresa: ISA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA. - CNPJ: 50.306.476/0001-23, com o valor total de R$ 581.220,00, Data da Assinatura: 16/11/2023, Vigência: 12 meses. Assina pela Contratada: ISABELA FREIRES DE BARROS.
ARP Nº 21/2023-SEMAD – Empresa: K J DE M ANDRADE LTDA - CNPJ: 49.385.374/0001-61, com o valor total de R$ 560.209,00, Data da Assinatura: 16/11/2023, Vigência: 12 meses. Assina pela Contratada: KATIA JEANE DE MEDEIROS ANDRADE.
ARP Nº 22/2023-SEMAD – Empresa: R H P COMPUTADORES LTDA - CNPJ: 06.187.402/0001-23, com o valor total de R$ 27.090,00; Data da Assinatura: 16/11/2023, Vigência: 12 meses. Assina pela Contratada: RONIE HAUER PIEKARZ.
ARP Nº 23/2023-SEMAD – Empresa: NUCLEO TECNOLOGIA E COMUNICACAO LTDA. - CNPJ: 12.340.758/0002-39, com o valor total de R$ 1.413.282,94, Data da Assinatura: 16/11/2023, Vigência: 12 meses. Assina pela Contratada: CLEVISSON SOUZA DE SANTANA.
ARP Nº 24/2023-SEMAD – Empresa: MOURACOM COMERCIO DE ARTIGOS DE INFORMATICA EIRELI - CNPJ: 08.703.140/0001-38, com o valor total de R$ 258.300,00 Data da Assinatura: 16/11/2023, Vigência: 12 meses. Assina pela Contratada: HUGO SOARES DE MOURA
ARP Nº 25/2023-SEMAD – Empresa: MGH COMERCIO E SERVICOS LTDA. - CNPJ: 37.653.978/0001-62, com o valor total de R$ 45.280,00 Data da Assinatura: 16/11/2023, Vigência: 12 meses. Assina pela Contratada: HELLEN CRISTINA RODRIGUES DE ARAÚJO.
ARP Nº 26/2023-SEMAD – Empresa: MARIA JOSE GONCALVES LIMA 57838755468 - CNPJ: 15.571.773/0001-03, com o valor total de R$ 46.801,50; Data da Assinatura: 16/11/2023, Vigência: 12 meses. Assina pela Contratada: MARIA JOSÉ GONÇALVES LIMA.
Assina pela Contratante: LUANA LORENA DE SOUZA LIMA - Secretária da SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO.
Mossoró-RN, 23 de novembro de 2023
LUANA LORENA DE SOUZA LIMA
Secretária Municipal de Administração
Secretaria Municipal de Urbanismo, Meio Ambiente e Serviços Urbanos
PORTARIA Nº 13,
DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023
O Secretário Municipal de Meio Ambiente, Urbanismo e Serviços Urbanos, no uso de suas atribuições legais e, em conformidade com as disposições previstas na Lei Orgânica do Município, conforme art. 89, inciso I, e nos termos do acórdão nº 1.094/2013/TCU;
RESOLVE:
Art. 1º Designar o servidor LILIANE NOGUEIRA para atuar como GESTOR DO CONTRATO n°06/2023, modalidade Pregão Eletrônico nº01/2023 firmado entre a SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO, MEIO AMBIENTE E SERVIÇOS URBANOS e CORREIOS EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, CNPJ 34.028.316/0001-03 referente ao Processo nº 47/2023, tendo como substituto eventual, EDNALDO COSTA DE AQUINO.
Art. 2º São atribuições do gestor do contrato:
I - Conhecer todo o processo relativo à contratação, bem como as normas aplicáveis;
II - Promover reunião inicial com a contratada de modo a esclarecer o objeto contratual e apresentar, formalmente, o fiscal do contrato;
III - Exigir o cumprimento do contrato, buscando qualidade, economia e minimização de riscos;
IV - Acompanhar o saldo do contrato e tomar providências para aditivos, penalizações e rescisões.
Art. 3° Designar o servidor MIRELLY SUIANY BARRETO PAES, para atuar como FISCAL do CONTRATO n°06/2023, modalidade Pregão Eletrônico nº01/2023 firmado entre a SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO, MEIO AMBIENTE E SERVIÇOS URBANOS e CORREIOS EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, CNPJ 34.028.316/0001-03 referente ao Processo nº 47/2023, tendo como substituto eventual, ROBERTO RAMALHO DA SILVA.
Art. 4º São atribuições do fiscal do contrato:
I - Acompanhar a execução contratual, em seus aspectos quantitativos e qualitativos; registrar todas as ocorrências surgidas durante a execução do objeto;
II - Determinar a reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição, às expensas da empresa contratada, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;
III - Rejeitar, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o objeto contratado;
IV - Exigir e assegurar o cumprimento dos prazos previamente estabelecidos;
V - Exigir o cumprimento das cláusulas do contrato e respectivos termos aditivos (verificar a existência de possível subcontratação vedada contratualmente, por exemplo);
VI - Aprovar a medição dos serviços efetivamente realizados, em consonância com o regime de execução previsto no contrato;
VII - Comunicar à autoridade superior, em tempo hábil, qualquer ocorrência que requeira decisões ou providências que ultrapassarem sua competência, em face de risco ou iminência de prejuízo ao interesse público;
VIII - Protocolar, junto à autoridade superior, qualquer registro de dificuldade ou impossibilidade para o cumprimento de suas obrigações, com identificação dos elementos impeditivos do exercício da atividade, além das providências e sugestões que porventura entender cabíveis;
IX - Receber o objeto contratual, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes;
X - Observar as alterações de interesse da Contratada que, por sua vez, deverão ser por ela formalizadas e devidamente fundamentadas, a exemplo de pedido de reequilíbrio econômico–financeiro ou repactuação. Na hipótese de pedido de prorrogação de prazo devido ao não cumprimento do cronograma de execução, deverá ser comprovado o fato impeditivo respectivo.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
Mossoró-RN, 22 de novembro de 2023
MIGUEL ROGÉRIO DE MELO GURGEL
Secretário Municipal de Urbanismo, Meio Ambiente e Serviços Urbanos
Secretaria Municipal de Saúde
PORTARIA Nº 254,
DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei Complementar nº 29, de 16 de dezembro de 2008, com o art. 31 da Lei Complementar nº 169, de 12 de agosto de 2021, e o Decreto nº 6.553, de 6 de junho de 2022,
RESOLVE:
Art. 1º Conceder 1,5 (uma e meia) diária ao senhor ETEVALDO DE LIMA, matricula: 125741-1, ocupante do cargo/função de Coordenador de Imunização, para custear despesas destinadas à cobertura de gastos com alimentação e hospedagem, conforme dispõe o parágrafo Único do art. 16 da Res. nº 028/2020-TCE/RN, durante seu deslocamento à cidade de Natal/RN no período de 29 a 30 de novembro de 2023, para participar do ENCONTROS ESTADUAIS DA BAV (Busca Ativa Vacinal).
Art. 2º Fica a Secretaria Municipal de Finanças, incumbida de proceder ao pagamento da importância de R$ 375,00,00 (trezentos e setenta e cinco reais) para atender às despesas mencionadas no caput do artigo 1° desta Portaria.
Parágrafo único. Para efeito de controle e comprovação da execução da despesa, após o retorno da viagem, deverá o beneficiário da concessão apresentar comprovação do cumprimento dos objetivos constantes concessão original, mediante exibição do relatório de viagem de documentação hábil para comprovar a efetiva ocorrência do afastamento, conforme dispõe o parágrafo único do art. 12 do Decreto Municipal nº 6.553/2022.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 22 de novembro de 2023
JACQUELINE MORGANA DANTAS MONTENEGRO
Secretária Municipal de Saúde
PORTARIA Nº 255,
DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso das atribuições legais e o que lhe confere a Lei Complementar nº 169, de 12 de agosto de 2021 e em conformidade com art. 89, inciso I, e nos termos do acórdão nº 1.094/2013/TCU;
RESOLVE:
Art. 1º Designar a servidora POLIANA REZENDE DANTAS, matrícula nº 0511870, para atuar como FISCAL DE CONTRATO referente ao Contrato Nº 155/2021, Firmado entre a Secretaria Municipal de Administração e a Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, e apostilado através do Termo de Apostilamento n° 04 à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º São atribuições do fiscal do contrato:
I - Acompanhar a execução contratual, em seus aspectos quantitativos e qualitativos; registrar todas as ocorrências surgidas durante a execução do objeto;
II - Determinar a reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição, às expensas da empresa contratada, no total ou em parte, do objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;
III - Rejeitar, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o objeto contratado;
IV - Exigir e assegurar o cumprimento dos prazos previamente estabelecidos;
V - Exigir o cumprimento das cláusulas do contrato e respectivos termos aditivos
VI - Aprovar a medição dos serviços efetivamente realizados, em consonância com o regime de execução previsto no contrato;
VII - Comunicar à autoridade superior, em tempo hábil, qualquer ocorrência que requeira decisões ou providências que ultrapassarem sua competência, em face de risco ou iminência de prejuízo ao interesse público;
VIII - Protocolar, junto à autoridade superior, qualquer registro de dificuldade ou impossibilidade para o cumprimento de suas obrigações, com identificação dos elementos impeditivos do exercício da atividade, além das providências e sugestões que porventura entender cabíveis;
IX - Receber o objeto contratual, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes;
X - Observar as alterações de interesse da Contratada que, por sua vez, deverão ser por ela formalizadas e devidamente fundamentadas, a exemplo de pedido de reequilíbrio econômico–financeiro ou repactuação. Na hipótese de pedido de prorrogação de prazo devido ao não cumprimento do cronograma de execução, deverá ser comprovado o fato impeditivo respectivo.
Art. 3° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, e os seus efeitos retroagem ao dia 01 de novembro de 2023.
Mossoró-RN, 01 de novembro de 2023
JACQUELINE MORGANA DANTAS MONTENEGRO
Secretária Municipal de Saúde
PORTARIA Nº 256,
DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso das atribuições legais e o que lhe confere a Lei Complementar nº 169, de 12 de agosto de 2021 e em conformidade com art. 89, inciso I, e nos termos do acórdão nº 1.094/2013/TCU;
RESOLVE:
Art. 1º Designar a servidora Sariny Stefany Silva Nobre, Matricula n° 50802-0, para atuar como GESTOR DO CONTRATO nº 09/2023, firmado entre o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE e a empresa RR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., tendo como substituto eventual Josenildo Gomes da Fonseca, Matrícula n° 50923-0.
Art. 2º São atribuições do gestor do contrato:
I - Conhecer todo o processo relativo à contratação, bem como as normas aplicáveis;
II - Promover reunião inicial com a contratada de modo a esclarecer o objeto contratual e apresentar, formalmente, o fiscal do contrato;
III - Exigir o cumprimento do contrato, buscando qualidade, economia e minimização de riscos;
IV - Acompanhar o saldo do contrato e tomar providências para aditivos, penalizações e rescisões.
Art. 3° Designar a servidora ACSA RAAB COSTA BEZERRA REBOUÇAS, Matrícula n° 0507334, para atuar como FISCAL DO CONTRATO nº 09/2023, firmado entre o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE e a empresa RR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., tendo como substituto eventual FRANCISCO FLAVIANO DE ANDRADE PEREIRA, Matricula n° 0511552.
Art. 4º São atribuições do fiscal do contrato:
I - Acompanhar a execução contratual, em seus aspectos quantitativos e qualitativos; registrar todas as ocorrências surgidas durante a execução do objeto;
II - Determinar a reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição, às expensas da empresa contratada, no total ou em parte, do objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;
III - Rejeitar, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o objeto contratado;
IV - Exigir e assegurar o cumprimento dos prazos previamente estabelecidos;
V - Exigir o cumprimento das cláusulas do contrato e respectivos termos aditivos
VI - Aprovar a medição dos serviços efetivamente realizados, em consonância com o regime de execução previsto no contrato;
VII - Comunicar à autoridade superior, em tempo hábil, qualquer ocorrência que requeira decisões ou providências que ultrapassarem sua competência, em face de risco ou iminência de prejuízo ao interesse público;
VIII - Protocolar, junto à autoridade superior, qualquer registro de dificuldade ou impossibilidade para o cumprimento de suas obrigações, com identificação dos elementos impeditivos do exercício da atividade, além das providências e sugestões que porventura entender cabíveis;
IX - Receber o objeto contratual, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes;
X - Observar as alterações de interesse da Contratada que, por sua vez, deverão ser por ela formalizadas e devidamente fundamentadas, a exemplo de pedido de reequilíbrio econômico–financeiro ou repactuação. Na hipótese de pedido de prorrogação de prazo devido ao não cumprimento do cronograma de execução, deverá ser comprovado o fato impeditivo respectivo.
Art. 5° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, e os seus efeitos retroagem ao dia 03 de novembro de 2023.
Mossoró-RN, 03 de novembro de 2023
JACQUELINE MORGANA DANTAS MONTENEGRO
Secretária Municipal de Saúde
PORTARIA Nº 257,
DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso das atribuições legais e o que lhe confere a Lei Complementar nº 169, de 12 de agosto de 2021, e, em conformidade com art. 89, inciso I, e nos termos do acórdão nº 1.094/2013/TCU;
RESOLVE:
Art. 1º Designar a servidora SARINY STEFANY SILVA NOBRE, matrícula nº 50802-0, para atuar como GESTOR DO CONTRATO, nº 05/2023, firmado entre o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, CNPJ: 11.965.996/0001-96, e IM ENGENHARIA LTDA.
Parágrafo Único. O Gestor terá como substituto eventual JOSENILDO GOMES DA FONSECA, matrícula n° 50923-0
Art. 2º São atribuições do gestor do contrato:
I - Conhecer todo o processo relativo à contratação, bem como as normas aplicáveis;
II - Promover reunião inicial com a contratada de modo a esclarecer o objeto contratual e apresentar, formalmente, o fiscal do contrato;
III - Exigir o cumprimento do contrato, buscando qualidade, economia e minimização de riscos;
IV - Acompanhar o saldo do contrato e tomar providências para aditivos, penalizações e rescisões.
Art. 3° Designar a servidora ACSA RAAB COSTA BEZERRA REBOUÇAS FERNANDES, matrícula nº 0507334, para atuar como FISCAL DE CONTRATO nº 05/2023, firmado entre o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, CNPJ:11.965.996/0001-96, e IM ENGENHARIA LTDA.
Parágrafo único. A Fiscal terá como substituto eventual FRANCISCO FLAVIANO DE ANDRADE PEREIRA, matrícula n° 0511552
Art. 4º São atribuições do fiscal do contrato:
I - Acompanhar a execução contratual, em seus aspectos quantitativos e qualitativos; registrar todas as ocorrências surgidas durante a execução do objeto;
II - Determinar a reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição, às expensas da empresa contratada, no total ou em parte, do objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;
III - Rejeitar, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o objeto contratado;
IV - Exigir e assegurar o cumprimento dos prazos previamente estabelecidos;
V - Exigir o cumprimento das cláusulas do contrato e respectivos termos aditivos;
VI - Aprovar a medição dos serviços efetivamente realizados, em consonância com o regime de execução previsto no contrato;
VII - Comunicar à autoridade superior, em tempo hábil, qualquer ocorrência que requeira decisões ou providências que ultrapassarem sua competência, em face de risco ou iminência de prejuízo ao interesse público;
VIII - Protocolar, junto à autoridade superior, qualquer registro de dificuldade ou impossibilidade para o cumprimento de suas obrigações, com identificação dos elementos impeditivos do exercício da atividade, além das providências e sugestões que porventura entender cabíveis;
IX - Receber o objeto contratual, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes;
X - Observar as alterações de interesse da Contratada que, por sua vez, deverão ser por ela formalizadas e devidamente fundamentadas, a exemplo de pedido de reequilíbrio econômico–financeiro ou repactuação. Na hipótese de pedido de prorrogação de prazo devido ao não cumprimento do cronograma de execução, deverá ser comprovado o fato impeditivo respectivo.
Art. 5° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, e os seus efeitos retroagem ao dia 03 de novembro de 2023.
Mossoró-RN, 03 de novembro de 2023
JACQUELINE MORGANA DANTAS MONTENEGRO
Secretária Municipal de Saúde
EXTRATO DE ADITIVO
Aditivo nº 01/2023 – Contrato nº 22/2022, oriundo do Pregão nº 60/2021-SEIMURB. Objeto: Promover a renovação contratual pelo período de 12 (doze) meses. Contratante: Fundo Municipal de Saúde - CNPJ: 11.965.996/0001-96. Contratada: Instrucon Comércio e Serviços de Refrigeração EIRELI – CNPJ: 00.948.060/0001-30. Valor de R$ 534.841,62 (quinhentos e trinta e quatro mil oitocentos e quarenta e um reais e sessenta e dois centavos). Vigência: 19/05/2023 a 19/05/2024. Data da assinatura: 19/05/2023.
AVISO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
Concorrência Nº 06/2023-SMS
Processo Administrativo nº 148/2023. Objeto: Contratação de empresa especializada para a construção do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) tipo II – Mariana Neuman, localizado na Rua Joaquim Nabuco S/N, Alto da Conceição, Zona Urbana, Mossoró/RN, incluindo adaptações e limpeza final. Adjudicado e Homologado por JACQUELINE MORGANA DANTAS MONTENEGRO – Secretária de FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE em 23/11/2023. Valor Global: R$ 1.870.813,34 (um milhão oitocentos e setenta mil oitocentos e treze reais e trinta e quatro centavos). Empresas: COPAGEL EMPREENDIMENTOS LTDA. - CNPJ: 16.731.373/0001-72, com o valor total de R$ 1.870.813,34.
Mossoró-RN, 23 de novembro de 2023
JACQUELINE MORGANA DANTAS MONTENEGRO
Secretária Municipal de Saúde
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - PSS PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS PARA CARGOS ESPECÍFICOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
A Comissão do Processo Seletivo Simplificado – COPSS, instituída pela Portaria nº 892- GP, publicada no Diário Oficial do Município, edição de nº 171, do dia 12 de setembro de 2023, acessível através do endereço eletrônico: https://dom.mossoro.rn.gov.br, torna pública a seguinte retificação do Edital supracitado, cujas alterações estão a seguir elencadas:
ONDE LÊ-SE:
5.DA INSCRIÇÃO
5.1. Para se inscrever:
5.1.4. o (a) candidato(a) deverá possuir graduação em Terapia Ocupacional para o cargo de fisioterapeuta ocupacional;
5.1.7. o (a) candidato(a) deverá possuir graduação em Psicopedagogia para o cargo de psicopedagogo (a);
LEIA-SE:
5.DA INSCRIÇÃO
5.1. Para se inscrever:
5.1.4. o (a) candidato(a) deverá possuir graduação em Terapia Ocupacional para o cargo de terapeuta ocupacional;
5.1.7. o (a) candidato(a) deverá possuir graduação em Pedagogia, Psicologia ou áreas afins e especialização em Psicopedagogia para o cargo de psicopedagogo.
Comissão de Avaliação do Processo Seletivo Simplificado
ELIANA SEVERINA DOS SANTOS FREITAS
JEZREEL PAULA AQUINO
ANTÔNIO ROBSON NOGUEIRA DA SILVA
KARLA SIMÕES CARTAXO PEDROSA
IRAPUAN CALDAS LEONARDO
Mossoró-RN, 23 de novembro de 2023
Secretaria Municipal de Educação
PORTARIA Nº 148,
DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelos incisos I e II do art. 89 da Lei Orgânica Municipal e pelos arts. 19 e 31 da Lei Complementar nº 169, de 12 de agosto de 2021, e o Decreto nº 6.553, de 6 de junho de 2022,
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelos incisos I e II do art. 89 da Lei Orgânica Municipal e pelos arts. 19 e 31 da Lei Complementar nº 169, de 12 de agosto de 2021, e o Decreto nº 6.553, de 6 de junho de 2022,
Art. 1º Conceder 0,5 (meia) diárias a senhora ELIANE ARAÚJO XAVIER DA COSTA, matrícula n° 9490-0, ocupante do cargo/função de Coordenadora de avaliação e formação continuada, com lotação na Secretaria Municipal de Educação, participação na Reunião Técnica para os Articuladores Regionais do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada na cidade de Natal/RN para custear despesas, conforme dispõe o Parágrafo único do art. 16 da Res. nº 028/2020-TCE/RN, durante seu deslocamento à cidade de Natal/RN, nos dias 27 de novembro de 2023, para participação no encontro do censo escolar da educação básica 2023, conforme consta especificado na Requisição e Estimativa de Custos da Concessão.
Art. 2º Fica a Secretaria Municipal de Finanças incumbida de proceder ao pagamento da importância de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco) para atender às despesas mencionadas no caput do artigo 1° desta Portaria.
Parágrafo único. Para efeito de controle e comprovação da execução da despesa, após o retorno da viagem, deverá o beneficiário da concessão apresentar comprovação do cumprimento dos objetivos constantes da concessão original, mediante exibição do relatório de viagem e de documentação hábil que comprove a efetiva participação no evento que motivou o afastamento, conforme dispõe o Parágrafo Único do Art. 34 do Decreto Municipal nº 6.553, de 6 de junho de 2022.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 23 de novembro de 2023
MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Educação
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Aprova registro de entidade não-governamental junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
O PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo art. 91 da Lei Nacional n° 8.069, de 13 de junho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente c/c a Lei n° 585, de 25 de setembro de 1991,
RESOLVE:
Art. 1° Fica aprovado o registro definitivo da Grupo Afeto de Apoio à Adoção - Mossoró/RN.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a publicação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do dia 22 de novembro de 2023, dispondo sobre o Registro definitivo do Grupo Afeto de Apoio à Adoção - Mossoró/RN.
Mossoró-RN, 23 de novembro de 2023
ERONILDO PEREIRA DE SOUZA
Presidente do Comdica
Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania
PORTARIA Nº 136,
DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a criação e designação da equipe multiprofissional de referência do Serviço Família Acolhedora no município de Mossoró e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar n° 169, de 12 de agosto de 2021, e, em conformidade com as disposições previstas na Lei Orgânica do Município e Decreto nº 6.789, de 10 de abril de 2023,
RESOLVE:
Art. 1º Fica criada, nos termos do Decreto nº 6.789, de 10 de abril de 2023, a equipe multiprofissional de administração e acompanhamento do Serviço Família Acolhedora, composta conforme abaixo:
I – Priscilla Karla Roseno Martins, Assistente Social, matrícula 507171-2;
II – Camila Lamonielle de Araújo, Assistente Social, matrícula 5081424;
III – Lígia Cristina Azevedo Souza, Psicóloga, matrícula 5096057.
Parágrafo único. Fica designada a servidora Priscilla Karla Roseno Martins como coordenadora da equipe.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 23 de novembro de 2023
ERISON NATÉCIO DA COSTA TORRES
Secretário Municipal de Assistência Social e Cidadania
Secretaria Municipal de Infraestrutura
EXTRATO DE CONTRATO
Contrato Nº 26/2023. Processo Administrativo N° 80/2023. Concorrência N° 10/2023-SEINFRA. Objeto: Contratação de empresa especializada para Construção do Centro Comercial, Localizado na Rua Bezerra Mendes, Centro, Mossoró/RN, incluindo adaptações e limpeza final. Contratante: Secretaria Municipal de Infraestrutura CNPJ: 44.647.481/0001-05. Contratada: WSC - Empreendimentos e Construções LTDA - CNPJ: 03.231.417/0001-53. Valor: R$ 10.592.627,82 (dez milhões, quinhentos e noventa e dois mil, seiscentos e vinte e sete reais e oitenta e dois centavos). Vigência do contrato: 20 (vinte) meses. Período: 22/11/2023 a 22/07/2025. Data da assinatura do contrato: 22/11/2023.
EXTRATO DE CONTRATO
Contrato Nº 25/2023. Processo Administrativo N° 79/2023. Concorrência N° 08/2023-SEINFRA. Objeto: Contratação de empresa especializada para Construção do Memorial da COVID-19, Localizada na Avenida Dix-Sept Rosado, S/N, Centro, Mossoró/RN, na Praça ao lado da Catedral de Santa Luzia, incluindo adaptações e limpeza final. Contratante: Secretaria Municipal de Infraestrutura – CNPJ: 44.647.481/0001-05. Contratada: Construtora Proel LTDA - CNPJ: 26.040.127/0001-28. Valor: R$ 411.335,51 (quatrocentos e onze mil, trezentos e trinta e cinco reais e cinquenta e um centavos). Vigência do contrato: 12 (doze) meses. Período: 22/11/2023 a 22/11/2024. Data da assinatura do contrato: 22/11/2023.
Abatedouro Frigorífico Industrial de Mossoró S/A (Afim)
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
A Comissão de Licitação do AFIM – ABATEDOURO FRIGORÍFICO INDUSTRIAL DE MOSSORÓ, através do Sr..Francisco das Chagas de Andrade, em cumprimento à ratificação procedida pelo Sr. Mauricio Dias Junior, Diretor Administrativo e Financeiro, faz publicar o extrato resumido do processo de dispensa de licitação a seguir:
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA AQUISIÇÃO DE UM PROGRAMA INTEGRADO CONTÁBIL E COMERCIAL. DESTINADO A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA NESTA UNIDADE INDUSTRIAL, PELO PERÍODO DE 12(DOZE) MESES, DURANTE AS SUAS ATIVIDADES DE 2023/2024.
CONTRATADO: ALTERDATA TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA LTDA. Inscrita sob nº CNPJ: 36.462.778/0001-60
VALOR: R$ 16.669,92 (dezesseis mil seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e dois centavos)
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Capítulo II Dos contratos – Seção I - art. 68 e 69 da Lei n° 13.303/16.
Declaração de Dispensa de Licitação emitida pela Comissão de Licitação e ratificada pelo Sr. Mauricio Dias Junior, Diretor Administrativo e Financeiro.
FRANCISCO DAS CHAGAS DE ANDRADE
Presidente da CPL
TERMO DE RATIFICAÇÃO
RECONHEÇO a dispensa de Licitação fundamentada no art. 68 e 69, da Lei nº 13.303 de 30 de junho de 2016, e suas atualizações posteriores e em consonância com o parecer jurídico acostado aos autos, para a contratação da(o) ALTERDATA TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA LTDA, DURANTE AS SUAS ATIVIDADES DE 2023/2024.
RATIFICO, conforme prescreve o art. 26 do Estatuto das Licitações, o Despacho do Ilmo. Sr. ALEXSANDRO VASCONCELOS VALENTIM, Diretor Gerente, determinando que se proceda a publicação do devido extrato.
CONTRATADO: ALTERDATA TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA LTDA. Inscrita sob nº CNPJ: 36.462.778/0001-60
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA AQUISIÇÃO DE UM PROGRAMA INTEGRADO CONTÁBIL E COMERCIAL. DESTINADO A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA NESTA UNIDADE INDUSTRIAL PELO PERÍODO DE 12(DOZE) MESES, DURANTE AS SUAS ATIVIDADES DE 2023/2024.
Mossoró-RN, 20 de novembro de 2023
MAURÍCIO DIAS JÚNIOR
Diretor Geral
Instituto Municipal de Previdência Social
Regula a realização de etapa do Censo Previdenciário 2023, para os servidores ativos e inativos não recenseados, e dá outras providências.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO e o PRESIDENTE DO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE MOSSORÓ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o Decreto nº 6.871, de 01 de agosto de 2023, que estabelece normas e procedimentos para a realização do Censo Previdenciário dos servidores efetivos ativos, aposentados, pensionistas e dependentes, de todos os poderes e órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Mossoró,
CONSIDERANDO a suspensão das remunerações e proventos de aposentadorias e pensões, no corrente mês, dos servidores e beneficiários não recenseados, em conformidade com o art. 7º, § 5º, do Decreto nº 6.871/2023,
RESOLVEM:
Art. 1º Fica estabelecido o prazo de realização do Censo Previdenciário 2023 de 01º de dezembro de 2023 a 15 de dezembro de 2023, para os servidores não recenseados até a presente data.
Parágrafo único. o atendimento previsto no caput será realizado mediante prévio agendamento, através do link:https://nuvem.agendacenso.com.br/previmossoro/, no horário de 08h às 16h, na sede do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Mossoró (RN), situado na Rua Felipe Camarão nº 2114 – Bairro Doze Anos – CEP: 59603-340.
Art. 2º O restabelecimento do pagamento, referente à competência de novembro/2023, dar-se-á em folha de pagamento suplementar no mês de dezembro/2023.
Art. 3º Ficam mantidas todas as demais normas e procedimentos estabelecidos no Decreto nº 6.871, de 01 de agosto de 2023 e na Portaria Conjunta nº 009, de 31 de agosto de 2023.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 22 de novembro de 2023
PAULO AFONSO LINHARES
Presidente do PREVI-Mossoró
LUANA LORENA DE SOUZA LIMA
Secretária Municipal de Administração
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![](https://dom.mossoro.rn.gov.br/pmm/uploads/anexo_pagina/pagina/8708/pdftoimage-gv5eEIeX6W4V6Vr-2.png)
![](https://dom.mossoro.rn.gov.br/pmm/uploads/anexo_pagina/pagina/8709/pdftoimage-9wQLPv5lscENnh7-1.png)
![](https://dom.mossoro.rn.gov.br/pmm/uploads/anexo_pagina/pagina/8710/pdftoimage-M9t71BKpvs4lTkv-2.png)
![](https://dom.mossoro.rn.gov.br/pmm/uploads/anexo_pagina/pagina/8711/pdftoimage-EQQvbjLeMTkZjaK-3.png)
![](https://dom.mossoro.rn.gov.br/pmm/uploads/anexo_pagina/pagina/8712/pdftoimage-2vJTVtLOKw6dR73-4.png)
O Presidente do Instituto Municipal de Previdência Social de Mossoró – PREVI-MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 75, inciso I e VII, da Lei Complementar nº 060/2011, de 09 de dezembro de 2011;
RESOLVE:
Art.1º Nomear como Gestor CÁSSIO RODRIGO DA COSTA ALMEIDA, e Fiscal JÉSSICA FREIRE NOLASCO FILGUEIRA, do contrato abaixo discriminado:
CONTRATADA: F. F REFRIGERAÇÃO LTDA., CNPJ: 16.505.774/0001-04.
OBJETO: Contratação de empresa para prestação de serviços continuados de manutenção preventiva de ar condicionado.
Art. 2º Definir que, no que for compatível com o contrato em execução, caberá ao Gestor e ao Fiscal ora nomeados, garantidas pela administração as condições para o empenho do encargo, com devida observância do disposto na Lei Federal nº 14.133/2021, sem prejuízo de outros atos normativos pertinentes:
I – acompanhar e fiscalizar a execução do contrato sob sua responsabilidade;
II – propor a celebração de aditivos ou rescisão, quando necessário;
III – controlar o prazo de vigência do contrato sob sua responsabilidade;
IV – comunicar formalmente à unidade competente, após contatos prévios com a entidade, as irregularidades cometidas passíveis de penalidade;
V – solicitar à unidade competente esclarecimentos acerca do contrato sob sua responsabilidade;
VI – verificar se o prazo de entrega, especificações e quantidades encontram-se de acordo com o estabelecido no instrumento contratual.
Art. 3º Garantir ao Gestor e ao Fiscal amplo e irrestrito acesso aos autos do processo administrativo relativo ao contrato sob sua gestão/fiscalização.
Mossoró-RN, 22 de novembro de 2023
PAULO AFONSO LINHARES
Presidente do PREVI-Mossoró