Você está vendo
Data: 04/12/2024
- >
DOM Nº: 472
Gabinete do Prefeito
DECRETO Nº 7.289,
DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024
Abre Crédito Suplementar no valor de R$ 6.357.646,00 para os fins que especifica e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ no uso das atribuições, que lhe conferem os arts. 78, inc. XII, e 148, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista as disposições contidas no artigo 33°, da Lei nº 4.042, de 18 de junho de 2023; no art. 6º, da Lei nº. 4.074, de 22 de novembro de 2023,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto, no corrente exercício, Crédito Suplementar no valor de R$ 6.357.646,00 (seis milhões trezentos e cinquenta e sete mil seiscentos e quarenta e seis reais) às dotações especificadas no Anexo I deste Decreto.
Art. 2º Constitui fonte de recursos para fazer face ao crédito de que trata o artigo anterior, a anulação, em igual valor, das dotações orçamentárias discriminadas no Anexo II deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 04 de dezembro de 2024
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró


DECRETO Nº 7.290,
DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024
Abre Crédito Suplementar por Excesso de Arrecadação no valor de R$ 1.245.607,18 para os fins que especifica e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ no uso das atribuições, que lhe conferem os arts. 78, inc. XII, e 148, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista as disposições contidas no artigo 33°, da Lei nº 4.042, de 18 de junho de 2023; no art. 6º, da Lei nº. 4.074, de 22 de novembro de 2023,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto, no corrente exercício, Crédito Suplementar por Excesso de Arrecadação no valor de R$ 1.245.607,18 (um milhão duzentos e quarenta e cinco mil seiscentos e sete reais e dezoito centavos) às dotações especificadas no Anexo I deste Decreto.
Art. 2º Constitui fonte de recursos para fazer face ao crédito suplementar por excesso de arrecadação de que trata o artigo anterior, das dotações orçamentárias discriminadas no Anexo I deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 04 de dezembro de 2024
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

PORTARIA Nº 727,
DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a exoneração do cargo em comissão de Coordenador, símbolo CC11 da Prefeitura Municipal de Mossoró.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 67, caput, e art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município,
RESOLVE:
Art. 1º EXONERAR, a pedido, a servidora LAISA MONIELLY CANDIDA PEREIRA do cargo em comissão de Coordenador, símbolo CC11, na função de Coordenador de Projetos e Pesquisas Mercadológicas, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de Mossoró.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 04 de dezembro de 2024
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró
Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças
PORTARIA Nº 55,
DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024
Altera o “Quadro de Detalhamento das Despesas - QDD” da Unidade Orçamentária que especifica e dá outras providências.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL INTERINA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO no uso das atribuições que lhe confere no art. 34, da Lei nº 4.042, de 18 de junho de 2023 e no art. 8°, da Lei nº. 4.074, de 22 de novembro de 2023,
RESOLVE
Art. 1º Remanejar o valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais) constante no QDD - Quadro de Detalhamento das Despesas aprovado desta prefeitura, para reforço da dotação orçamentária especificada no Anexo I desta Portaria.
Art. 2º Constitui fonte de recursos para efetivação do remanejamento de que trata o artigo anterior, a anulação de igual importância da dotação orçamentária discriminada no Anexo II desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 04 de dezembro de 2024
TATIANE PAULA LEITE
Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças

Secretaria Municipal de Educação
PORTARIA Nº 115,
DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024
(Republicado por incorreção)
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTERINA, no uso das atribuições legais e o que lhe confere a Lei Complementar nº 169, de 12 de agosto de 2021, e, em conformidade com art. 89, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, e nos termos do Acórdão n° 1.094/2013/TCU;
CONSIDERANDO que a execução do contrato referenciado abaixo deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da administração municipal especialmente designado, nos termos do art. 67 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993,
RESOLVE:
Art. 1º Designar o servidor Sérvulo Pablo Queiroz de Azevedo, matrícula nº 509256-2, para atuar como GESTOR DO CONTRATO, referente ao Contrato n° 38/2019, Dispensa Inexigibilidade nº 13/2019 e ao Processo Administrativo nº 54/2019, firmado entre a Secretaria Municipal de Educação, inscrita no CNPJ sob o nº 30.035.964/0001-36, e a empresa LUCI SIVINI SANTOS, inscrito no CPF/CNPJ sob o nº 967.xxx.xxx-49, tendo como substituto eventual José Wandilson de Oliveira nº 50921-3,com validade de 01/04/2024 à 01/04/2025.
Art. 2º São atribuições do GESTOR do contrato:
I - Conhecer todo o processo relativo à contratação, bem como as normas aplicáveis;
II - Promover reunião inicial com a contratada de modo a esclarecer o objeto contratual e apresentar, formalmente, o fiscal do contrato;
III - Exigir o cumprimento do contrato, buscando qualidade, economia e minimização de riscos;
IV - Acompanhar o saldo do contrato e tomar providências para aditivos, penalizações e rescisões.
Art. 3º Designar a servidora Ceres Fernanda Belarmino, matrícula nº 509521-2, como FISCAL DE CONTRATO, referente ao Contrato n° 38/2019, Dispensa Inexigibilidade nº 13/2019 e ao Processo Administrativo nº 54/2019, firmado entre a Secretaria Municipal de Educação, inscrita no CNPJ sob o nº 30.035.964/0001-36, e a empresa LUCI SIVINI SANTOS, inscrito no CPF/CNPJ sob o nº 967.xxx.xxx-49 com validade de com validade de 01/04/2024 à 01/04/2025.
Art. 4º São atribuições do fiscal do contrato:
I - Acompanhar a execução contratual em seus aspectos quantitativos e qualitativos;
II - Registrar todas as ocorrências sugeridas durante a execução do objeto;
III - Determinar a reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição, a expensas da empresa contratada, no total ou em parte, do objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;
IV - Rejeitar, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato;
V - Exigir e assegurar o cumprimento dos prazos previamente estabelecidos;
VI - Exigir o cumprimento das cláusulas do contrato e respectivos termos aditivos;
VII - Comunicar à autoridade superior, em tempo hábil, qualquer ocorrência que requeira decisões ou providências que ultrapassarem sua competência, em face de risco ou iminência de prejuízo ao interesse público;
VIII - Protocolar, junto à autoridade superior, qualquer registro de dificuldade ou impossibilidade para o cumprimento de suas obrigações, com identificação dos elementos impeditivos do exercício da atividade, além das providências e sugestões que porventura entender cabíveis;
IX - Receber o objeto do contrato, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 04 de dezembro de 2024
EVANICE FERNANDES DE QUEIROZ PINHEIRO
Secretária Municipal de Educação Interina
PORTARIA Nº 116,
DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024
(Republicado por incorreção)
Nomeia Gestor e Fiscal para Locação de imóvel para funcionamento da UEI Francica Clara de Souza
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTERINA, no uso das atribuições legais e o que lhe confere a Lei Complementar nº 169, de 12 de agosto de 2021, e, em conformidade com art. 89, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, e nos termos do Acórdão n° 1.094/2013/TCU;
CONSIDERANDO que a execução do contrato referenciado abaixo deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da administração municipal especialmente designado, nos termos do art. 67 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993,
RESOLVE:
Art. 1º Designar o servidor Sérvulo Pablo Queiroz de Azevedo, matrícula nº 509256-2, para atuar como GESTOR DO CONTRATO, referente ao Contrato n° 97/2021, Dispensa Inexigibilidade nº 150/2021 e ao Processo Administrativo nº 1101/2021, firmado entre a Secretaria Municipal de Educação, inscrita no CNPJ sob o nº 30.035.964/0001-36, e a empresa FRANCINETE SOARES CAPISTRANO, inscrito no CPF/CNPJ sob o nº 323.xxx.xxx-53, tendo como substituto eventual Wandilson de Oliveira nº 50921-3 com validade de 01/06/2024 à 01/06/2025.
Art. 2º São atribuições do GESTOR do contrato:
I - Conhecer todo o processo relativo à contratação, bem como as normas aplicáveis;
II - Promover reunião inicial com a contratada de modo a esclarecer o objeto contratual e apresentar, formalmente, o fiscal do contrato;
III - Exigir o cumprimento do contrato, buscando qualidade, economia e minimização de riscos;
IV - Acompanhar o saldo do contrato e tomar providências para aditivos, penalizações e rescisões.
Art. 3º Designar a servidora Maria Regina de Freitas nº 051508-6, como FISCAL DE CONTRATO, referente ao Contrato n° 38/2019, Dispensa Inexigibilidade nº 13/2019 e ao Processo Administrativo nº 54/2019, firmado entre a Secretaria Municipal de Educação, inscrita no CNPJ sob o nº 30.035.964/0001-36, e a empresa LUCI SIVINI SANTOS, inscrito no CPF/CNPJ sob o nº 967.xxx.xxx-49 com validade de com validade de 01/06/2024 à 01/06/2025.
Art. 4º São atribuições do fiscal do contrato:
I - Acompanhar a execução contratual em seus aspectos quantitativos e qualitativos;
II - Registrar todas as ocorrências sugeridas durante a execução do objeto;
III - Determinar a reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição, a expensas da empresa contratada, no total ou em parte, do objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;
IV - Rejeitar, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato;
V - Exigir e assegurar o cumprimento dos prazos previamente estabelecidos;
VI - Exigir o cumprimento das cláusulas do contrato e respectivos termos aditivos;
VII - Comunicar à autoridade superior, em tempo hábil, qualquer ocorrência que requeira decisões ou providências que ultrapassarem sua competência, em face de risco ou iminência de prejuízo ao interesse público;
VIII - Protocolar, junto à autoridade superior, qualquer registro de dificuldade ou impossibilidade para o cumprimento de suas obrigações, com identificação dos elementos impeditivos do exercício da atividade, além das providências e sugestões que porventura entender cabíveis;
IX - Receber o objeto do contrato, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 04 de dezembro de 2024
EVANICE FERNANDES DE QUEIROZ PINHEIRO
Secretária Municipal de Educação Interina
PORTARIA Nº 120,
DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024
(Republicado por incorreção)
Nomeia Gestor e Fiscal para Locação de imóvel para funcionamento da UEI Isabel Macedo.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTERINA, no uso das atribuições legais e o que lhe confere a Lei Complementar nº 169, de 12 de agosto de 2021, e, em conformidade com art. 89, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, e nos termos do Acórdão n° 1.094/2013/TCU;
CONSIDERANDO que a execução do contrato referenciado abaixo deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da administração municipal especialmente designado, nos termos do art. 67 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993,
RESOLVE:
Art. 1º Designar o servidor Sérvulo Pablo Queiroz de Azevedo, matrícula nº 509256-2, para atuar como GESTOR DO CONTRATO, referente ao Contrato n° 143/2021, Dispensa Inexigibilidade nº 53/2021 e ao Processo Administrativo nº 1133/2021, firmado entre a Secretaria Municipal de Educação, inscrita no CNPJ sob o nº 30.035.964/0001-36, e a empresa MARIA LUCINEIDE DOS SANTOS, inscrito no CPF/CNPJ sob o nº 358.xxx.xxx-20 tendo como substituto eventual José Wandilson de Oliveira nº 50921-3,com validade de 15/06/2021 à 01/06/2025.
Art. 2º São atribuições do GESTOR do contrato:
I - Conhecer todo o processo relativo à contratação, bem como as normas aplicáveis;
II - Promover reunião inicial com a contratada de modo a esclarecer o objeto contratual e apresentar, formalmente, o fiscal do contrato;
III - Exigir o cumprimento do contrato, buscando qualidade, economia e minimização de riscos;
IV - Acompanhar o saldo do contrato e tomar providências para aditivos, penalizações e rescisões.
Art. 3º Designar a servidora Maria Juliana Barbosa de Sá Alves, matrícula nº 5096405-3, como FISCAL DE CONTRATO, referente ao ao Contrato n° 143/2021, Dispensa Inexigibilidade nº 53/2021 e ao Processo Administrativo nº 1133/2018, firmado entre a Secretaria Municipal de Educação, inscrita no CNPJ sob o nº 30.035.964/0001-36, e a empresa MARIA LUCINEIDE DOS SANTOS, inscrito no CPF/CNPJ sob o nº 358.xxx.xxx-20, validade de com validade de 15/06/2021 à 01/06/2025.
Art. 4º São atribuições do fiscal do contrato:
I - Acompanhar a execução contratual em seus aspectos quantitativos e qualitativos;
II - Registrar todas as ocorrências sugeridas durante a execução do objeto;
III - Determinar a reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição, a expensas da empresa contratada, no total ou em parte, do objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;
IV - Rejeitar, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato;
V - Exigir e assegurar o cumprimento dos prazos previamente estabelecidos;
VI - Exigir o cumprimento das cláusulas do contrato e respectivos termos aditivos;
VII - Comunicar à autoridade superior, em tempo hábil, qualquer ocorrência que requeira decisões ou providências que ultrapassarem sua competência, em face de risco ou iminência de prejuízo ao interesse público;
VIII - Protocolar, junto à autoridade superior, qualquer registro de dificuldade ou impossibilidade para o cumprimento de suas obrigações, com identificação dos elementos impeditivos do exercício da atividade, além das providências e sugestões que porventura entender cabíveis;
IX - Receber o objeto do contrato, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 04 de dezembro de 2024
EVANICE FERNANDES DE QUEIROZ PINHEIRO
Secretária Municipal de Educação Interina
PORTARIA Nº 121,
DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024
(Republicado por incorreção)
Nomeia Gestor e Fiscal para Locação de imóvel para funcionamento da UEI Isabel Macedo.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTERINA, no uso das atribuições legais e o que lhe confere a Lei Complementar nº 169, de 12 de agosto de 2021, e, em conformidade com art. 89, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, e nos termos do Acórdão n° 1.094/2013/TCU;
CONSIDERANDO que a execução do contrato referenciado abaixo deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da administração municipal especialmente designado, nos termos do art. 67 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993,
RESOLVE:
Art. 1º Designar o servidor Sérvulo Pablo Queiroz de Azevedo, matrícula nº 509256-2, para atuar como GESTOR DO CONTRATO, referente ao Contrato n° 223/2021, Dispensa Inexigibilidade nº 35/2021 e ao Processo Administrativo nº 1407/2021, firmado entre a Secretaria Municipal de Educação, inscrita no CNPJ sob o nº 30.035.964/0001-36, e a empresa JOSÉ EUDES FRANCO, inscrito no CPF/CNPJ sob o nº 024.xxx.xxx3-15 tendo como substituto eventual Jose Wandilson de Oliveira nº 50921-3,com validade de 02/07/2024 à 02/07/2025.
Art. 2º São atribuições do GESTOR do contrato:
I - Conhecer todo o processo relativo à contratação, bem como as normas aplicáveis;
II - Promover reunião inicial com a contratada de modo a esclarecer o objeto contratual e apresentar, formalmente, o fiscal do contrato;
III - Exigir o cumprimento do contrato, buscando qualidade, economia e minimização de riscos;
IV - Acompanhar o saldo do contrato e tomar providências para aditivos, penalizações e rescisões.
Art. 3º Designar a servidora Maria de Lurdes Nogueira do Couto, matrícula nº 5091381-1, como FISCAL DE CONTRATO, referente ao ao ao Contrato n° 223/2021, Dispensa Inexigibilidade nº 35/2021 e ao Processo Administrativo nº 1407/2021, firmado entre a Secretaria Municipal de Educação, inscrita no CNPJ sob o nº 30.035.964/0001-36, e a empresa JOSÉ EUDES FRANCO, inscrito no CPF/CNPJ sob o nº 024.xxx.xxx-15, validade de com validade de 02/07/2024 à 02/07/2025.
Art. 4º São atribuições do fiscal do contrato:
I - Acompanhar a execução contratual em seus aspectos quantitativos e qualitativos;
II - Registrar todas as ocorrências sugeridas durante a execução do objeto;
III - Determinar a reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição, a expensas da empresa contratada, no total ou em parte, do objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;
IV - Rejeitar, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato;
V - Exigir e assegurar o cumprimento dos prazos previamente estabelecidos;
VI - Exigir o cumprimento das cláusulas do contrato e respectivos termos aditivos;
VII - Comunicar à autoridade superior, em tempo hábil, qualquer ocorrência que requeira decisões ou providências que ultrapassarem sua competência, em face de risco ou iminência de prejuízo ao interesse público;
VIII - Protocolar, junto à autoridade superior, qualquer registro de dificuldade ou impossibilidade para o cumprimento de suas obrigações, com identificação dos elementos impeditivos do exercício da atividade, além das providências e sugestões que porventura entender cabíveis;
IX - Receber o objeto do contrato, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 04 de dezembro de 2024
EVANICE FERNANDES DE QUEIROZ PINHEIRO
Secretária Municipal de Educação Interina
PORTARIA Nº 137,
DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a organização da Matrícula Escolar no Ano Letivo de 2025, nas Unidades de Ensino da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTERINA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelos incisos I e II do Art. 89 da Lei Orgânica Municipal e pelos Arts. 19 e 31 da Lei Complementar nº 169, de 12 de agosto de 2021;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal Nº. 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996;
CONSIDERANDO a Lei Nº 13.146, de 6 de julho de 2015 que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência;
CONSIDERANDO a LEI Nº 14.685, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023 Acrescenta dispositivo à Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para determinar ao poder público a obrigação de divulgar a lista de espera por vagas nos estabelecimentos de educação básica de sua rede de ensino.
CONSIDERANDO a RESOLUÇÃO Nº 6, de 20 de outubro de 2010/CNE/CEB, que define Diretrizes Operacionais para a matrícula no Ensino Fundamental e na Educação Infantil;
CONSIDERANDO a Resolução nº 02/2017 – CME, de 16 de março de 2017, que fixa normas para a organização e o funcionamento da Educação Infantil integrante do Sistema de Ensino do Município de Mossoró;
RESOLVE:
Art. 1º Organizar a matrícula escolar para o Ano Letivo 2025, compreendida em sete etapas, conforme período detalhado no Anexo I:
I – Renovação de matrículas; II - Transferência por interesse próprio; III - Matrícula dos alunos novatos com deficiência, com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com comprovada vulnerabilidade econômica; IV – Matrícula dos alunos novatos com deficiência, com Transtorno do Espectro Autista (TEA), sem comprovada vulnerabilidade econômica; V – Matrícula de novos alunos com comprovada vulnerabilidade econômica; VI – Matrícula de novos alunos sem comprovada vulnerabilidade econômica; VII - Convocação do Cadastro de Reserva, mediante disponibilidade de vagas remanescentes.
Art. 2º A matrícula dos alunos da Rede Municipal de Ensino é ato obrigatório para assegurar a vaga do aluno na Unidade de Ensino em que está matriculado, mediante efetivação pelos pais ou responsáveis, a fim de ser registrada no Sistema Educacenso, do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP). § 1º Para efeito desta portaria, considera-se aluno novato aquele que não está matriculado na Rede Municipal de Ensino em 2024.
§ 2º As matrículas de todos os alunos deverão obedecer, rigorosamente, as etapas e prazos estabelecidos nesta portaria.
Art. 3º Para a efetivação da matrícula, os pais ou responsáveis legais pelos alunos, devem apresentar os seguintes documentos: a) Certidão de Nascimento, CPF, Cartão de Vacina atualizado, Cartão SUS ou outro comprovante de identidade do aluno (cópia); b) 01foto 3x4 do aluno; c) Identidade e CPF dos pais ou responsáveis pela matrícula; d) Histórico Escolar do aluno, quando for o caso; e) Comprovante de residência, em Mossoró, em nome dos pais ou responsáveis (cópia); f) Cartão do Programa Bolsa Família do responsável, caso o aluno seja beneficiário; g) Declaração expedida pela última Unidade de Ensino onde o aluno estudou, que terá validade de 30(trinta) dias, prazo em que deve ser apresentado o Histórico Escolar, quando for o caso; h) Folha Resumo do Cadastro Único contendo o número do NIS da criança, caso o aluno seja beneficiário, devidamente atualizado, nos últimos dois anos (item obrigatório para aqueles que necessitam comprovar vulnerabilidade econômica); i) Laudo Médico, em caso de aluno com deficiência e/ou com Transtorno do Espectro Autista (item obrigatório para aqueles que necessitam comprovar deficiência); j) Comprovante de trabalho nos dois turnos, Carteira de Trabalho assinada ou declaração do empregador (item obrigatório para as mães que pleiteiam vagas destinadas às crianças das turmas de Educação Integral em Tempo Integral); Parágrafo único. O não comparecimento dos pais ou responsáveis com a devida documentação, inclusive as obrigatórias, dentro do prazo estabelecido, em quaisquer das etapas da matrícula, serão compreendidas como desistência da vaga, o que implicará no cancelamento da solicitação de matrícula.
CAPÍTULO I
RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA
Art. 4º O processo de renovação de matrícula para os alunos da Rede Municipal Ensino será realizado pela própria Unidade de Ensino, por meio do Sistema Integrado Gestão da Educação (SIGEDUC), no período de 02 a 06/01/2025, sendo obrigatório que os pais ou responsáveis confirmem a renovação, realizando a assinatura na ficha de matrícula, disponível na Unidade de Ensino.
Parágrafo único. Com exceção das turmas de finalização das etapas (Infantil II, 5º ano e 9º ano do Ensino Fundamental e 4º nível da Educação de Jovens e Adultos, quando a Unidade de Ensino na qual o aluno estuda não dispõe do ano subsequente) a matrícula deverá ser efetivada por meio de transferência por interesse próprio, realizada pelos pais ou responsáveis, no SIGEDUC, no período estabelecido no Art. 5º, § 1º desta portaria.
CAPÍTULO II
TRANSFERÊNCIA POR INTERESSE PRÓPRIO
Art. 5º A transferência por interesse próprio obedecerá aos seguintes critérios e período:
§ 1º Os pais ou responsáveis por alunos da Rede Municipal de Ensino que desejem solicitar transferência, de uma para outra Unidade de Ensino da mesma Rede, devem realizar esse procedimento no período de 08 a 10/01/2025, no SIGEDUC, onde constará a disponibilidade de vaga para a possível transferência. § 2° Em até 2 (dois) dias, ou seja, 48 horas a partir da hora da solicitação da transferência, os pais ou responsáveis deverão comparecer à Unidade de Ensino para a qual solicitou a transferência, portando o comprovante de transferência emitido pelo SIGEDUC e a documentação elencada no Art. 3º. Art. 6º É de responsabilidade dos pais ou responsáveis, bem como do aluno de 18 anos de idade ou mais, solicitarem a transferência nos seguintes casos: I. Mudança de domicílio; II. Nas condições previstas no art. 4º, parágrafo único, desta portaria; e III. Por escolha própria, pleitear matrícula em outra Unidade de Ensino.
CAPÍTULO III
MATRÍCULA DOS ALUNOS NOVATOS COM DEFICIÊNCIA E/OU COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA
Art. 7º A matrícula dos alunos novatos com deficiência e/ou com Transtorno do Espectro Autista (TEA), será realizada de forma on-line por meio de endereço eletrônico http://mossoro-rn.portalsigeduc.com.br no PORTAL DE MATRÍCULAS, no período de 15 a 24/01/2025 e será dividida em duas etapas:
I – Matrícula dos alunos novatos com deficiência e/ou com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com comprovada vulnerabilidade econômica (apresentar Folha Resumo do Cadastro Único devidamente atualizada nos últimos dois anos que comprove situação de pobreza = ter renda per capita mensal até R$218,00):
a) Esta primeira etapa ocorrerá no período de 15 a 17/01/2025;
b) Terá prioridade, nesta etapa de matrícula, os alunos novatos com deficiência e/ou com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em situação de vulnerabilidade econômica;
c) A situação de vulnerabilidade econômica deve ser comprovada mediante a apresentação da Folha Resumo do Cadastro Único, devidamente atualizada (últimos dois anos).
II – Matrícula dos alunos novatos com deficiência e/ou com Transtorno do Espectro Autista (TEA), sem comprovada vulnerabilidade econômica:
a) Esta segunda etapa ocorrerá no período de 22 a 24/01/2025; e
b) Condicionada à existência de vagas remanescentes da etapa realizada no período de 15 a 17/01/2025. Art. 8º A efetivação da matrícula de alunos novatos com deficiência e/ou com Transtorno do Espectro Autista (TEA), far-se-á mediante a apresentação de Laudo Médico e de toda a documentação prevista no art. 3º desta portaria, em até dois dias ou seja, 48 horas a partir da hora da solicitação de matrícula no SIGEDUC.
Art. 9º A Unidade de Ensino deverá encaminhar os alunos com deficiência e/ou com Transtorno do Espectro Autista (TEA) matriculados nas turmas regulares, para realização da segunda matrícula, em Sala de Recursos Multifuncionais para o Atendimento Educacional Especializado (AEE).
§1° A segunda matrícula nas Salas de Recursos Multifuncionais dar-se-á no contraturno, na própria Unidade de Ensino ou mediante encaminhamento para outra Unidade de Ensino que oferte o serviço de Atendimento Educacional Especializado, em localidade mais próxima possível da residência do aluno.
§2° Em caso de aluno com deficiência visual (baixa visão ou cegueira) ou subcegueira, quando se fizer necessário, o encaminhamento de que trata o caput será também feito para o Centro de Apoio ao Deficiente Visual (CADV).
§3° O encaminhamento de que trata o caput será realizado em conformidade com o ANEXO II.
§4° Efetivada a matrícula na Sala de Recursos Multifuncionais em Unidade de Ensino diversa daquela em que o aluno se encontra matriculado em sala regular, a Unidade de Ensino da Sala de Recursos encaminhará o comprovante de matrícula em conformidade com o ANEXO III.
Art.10º Em conformidade com a legislação em vigor, o público da Educação Especial, caracteriza-se:
I – Aluno com deficiência Auditiva/Surdez:
a) Deficiência auditiva; e b) Surdez – perda auditiva (acima de 71 decibéis) II – Aluno com Deficiência Intelectual.
III – Aluno com deficiência Física, conforme rol exemplificativo: paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, dentre outros.
IV – Aluno com Deficiência Múltipla.
V - Aluno com Deficiência Visual: a) cegueira; b) baixa visão; c) visão monocular
VI - Aluno com Surdocegueira.
VII - Aluno com Transtorno do Espectro Autista.
CAPÍTULO IV
MATRÍCULA DE NOVOS (AS) ALUNOS (AS)
Art. 11º A solicitação de matrícula será realizada de forma on-line por meio de endereço eletrônico http://mossoro-rn.portalsigeduc.com.br no PORTAL DE MATRÍCULAS, no período de 29/01 a 07/02/2025 e será dividida em duas etapas:
I – Matrícula de novos/as alunos/as com comprovada vulnerabilidade econômica:
a) Esta etapa ocorrerá no período de 29/01 a 31/01/2025;
b) Terá prioridade nesta etapa de matrícula as/os crianças/alunos que vivem em situação de vulnerabilidade econômica;
c) A situação de vulnerabilidade econômica deve ser comprovada mediante a apresentação da Folha Resumo do Cadastro Único devidamente atualizada (último dois anos que comprove situação de pobreza = ter renda per capita mensal até R$218,00).
II – Matrícula de novos alunos sem comprovada vulnerabilidade econômica:
a) Esta segunda etapa ocorrerá no período de 05/02 a 07/02/2025; e
b) Fica condicionada à existência de vagas remanescentes da etapa realizada no período 29/01 a 31/01/2025 Parágrafo Único. É de responsabilidade dos pais ou responsáveis, bem como do aluno de 18 anos de idade ou mais, que solicitarem matrícula on-line, apresentar a documentação estabelecida no art. 3°, até 2 (dois) dias ou seja, 48 horas a partir da hora da solicitação de matrícula.
CAPÍTULO V
CADASTRO DE RESERVA
Art. 12º O cadastro de reserva consiste na formação de lista de espera por vaga, em Unidade de Ensino e por turma, considerando a ordem de solicitação feita pelos pais ou responsáveis e pelos alunos de 18 anos ou mais, no SIGEDUC.
§ 1° A solicitação de inclusão do aluno no Cadastro de Reserva é de exclusiva responsabilidade dos pais ou responsáveis e pelos alunos de 18 anos ou mais, no momento (ou período) de solicitação de matrícula.
§ 2° No momento (ou período) de solicitação de matrícula, os pais ou responsáveis e alunos de 18 anos ou mais, poderão solicitar o Cadastro de Reserva em Unidade de Ensino diversa daquela na qual foi realizada a matrícula.
§ 3° A lista de Espera estará disponível para consulta pública no SIGEDUC, pelo tempo que se fizer necessário.
§ 4° A existência de Lista de Espera não interfere no processo de transferência de alunos já matriculados nas Unidades de Ensino da Rede Municipal.
Art. 13º Havendo vagas remanescentes em Unidade de Ensino, serão realizadas chamadas do Cadastro de Reserva.
Parágrafo Único: A prioridade para o preenchimento das vagas, independente da ordem do cadastro, será para o atendimento de estudantes com medida protetiva e crianças/adolescentes não matriculados em nenhuma das redes de Ensino.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14º Para o ingresso na Pré-Escola, a criança deverá ter idade de 4 (quatro) anos completos, até o dia 31 de março do ano de 2025, conforme o artigo 2º da Resolução -CNE/CEB nº 6/2010.
Art. 15º Para o ingresso no primeiro ano do Ensino Fundamental, a criança deverá ter idade de 6 (seis) anos completos até o dia 31 de março do ano de 2025, conforme o artigo 3º da Resolução - CNE/CEB nº 6/2010.
Art. 16º Serão matriculadas na Pré-Escola as crianças que completarem 6 (seis) anos de idade após o dia 31 de março do ano de 2025, conforme no artigo 3° da Resolução - CNE/CEB nº 6/2010.
Art. 17º O ingresso no Ensino Fundamental dar-se-á para os alunos na faixa etária de 6 (seis) a 10 (dez) anos de idade (Anos Iniciais) e de 11 (onze) a 14 (quatorze) anos de idade (Anos Finais).
§ 1° Fica assegurada a matrícula dos anos de 11 a 14 anos (Anos Iniciais) e de 15 a 17 anos (Anos Finais), já matriculados na Rede Municipal de Ensino, em 2024.
§ 2° Os alunos de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos completos têm a opção de matricular-se no 8° ano do Ensino Fundamental ou no 4° nível do 2° segmento da Educação de Jovens e Adultos, mediante comprovação de vida escolar anterior.
§ 3° Alunos com idade superior às descritas no parágrafo anterior devem ser matriculados na modalidade de Educação de Jovens e Adultos. Art. 18ºAs Unidades de Ensino devem organizar as turmas nos turnos matutino e vespertino, considerando as etapas de ensino, idades e quantitativos de alunos, da seguinte forma: I – Educação Infantil
TURMA |
IDADE |
QUANTIDADE DE ALUNOS |
BERÇÁRIO |
06 MESES COMPLETOS ATÉ 1 ANO E 11 MESES, ATÉ 31/03/2025 |
8 |
INTEGRAL DE 2 ANOS |
02 ANOS COMPLETOS ATÉ 2 ANOS E 11 MESES, ATÉ 31/03/2025 |
16 |
INTEGRAL DE 3 ANOS |
03 ANOS COMPLETOS ATÉ 3 ANOS E 11 MESES, ATÉ 31/03/2025 |
16 |
MATERNAL I |
02 ANOS COMPLETOS OU A COMPLETAR ATÉ 31/03/2025 |
16 |
MATERNAL II |
03 ANOS COMPLETOS OU A COMPLETAR ATÉ 31/03/2025 |
16 |
INFANTIL I |
04 ANOS COMPLETOS OU A COMPLETAR ATÉ 31/03/2025 |
25 |
INFANTIL II |
05 ANOS COMPLETOS OU A COMPLETAR ATÉ 31/03/2025 |
25 |
II – Ensino Fundamental
TURMA |
QUANTIDADE DE ALUNOS |
ANOS INICIAIS 1º AO 3º ANO |
25 |
ANOS INICIAIS 4º E 5º ANO |
30 |
TURMAS MULTISSERIADAS |
25 |
ANOS FINAIS 6º AO 9º ANO |
35 |
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS |
40 |
§ 1° No caso específico de turma de Educação de Jovens e Adultos, esta será ofertada somente no turno vespertino.
§ 2° As Unidades de Ensino devem efetuar matrículas até o limite de sua capacidade física, podendo variar para mais ou para menos, conforme as condições de infraestrutura da Unidades de Ensino.
§ 3° As vagas existentes devem ser destinadas, prioritariamente, aos alunos residentes nas proximidades da escola.
§ 4° Em conformidade com a Lei Municipal n° 3.648/2018, fica assegurada a matrícula aos alunos que possuam irmão(s) na mesma Unidade de Ensino, respeitando as especificidades, números de vagas existentes e capacidade física da unidade.
Art. 19ºOs diretores das Unidades de Ensino são responsáveis pelo processo de efetivação da matrícula da respectiva Unidade.
Art.20ºOs casos omissos serão resolvidos pela Coordenadoria de Registro e Inspeção Escolar da Secretaria Municipal de Educação.
Art.21ºEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 04 de dezembro de 2024
EVANICE FERNANDES DE QUEIROZ PINHEIRO
Secretária Municipal de Educação Interina


Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Juventude
EXTRATO DE CONTRATO
Contrato Nº 19/2024. Processo Administrativo n° 107/2024. Pregão n° 11/2024. Objeto: Fornecimento contínuo de material de limpeza, copa, cozinha e descartáveis para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania. Contratante: Fundo Municipal de Assistência Social, CNPJ: 14.928.192/0001-05. Contratada: H. C. Cordeiro, CNPJ: 20.755.100/0001-35. Valor: R$ 129.852,00 (cento e vinte e nove mil oitocentos e cinquenta e dois reais). Vigência do contrato: 12 (doze) meses. Período: 22/11/2024 a 22/11/2025. Data da assinatura do contrato: 22/11/2024
Conselho Municipal de Educação de Mossoró
Dispõe sobre as diretrizes para a implantação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral da Rede Municipal de Ensino do Município de Mossoró/RN.
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, do Município de Mossoró/RN, no uso das atribuições que lhe confere a Lei 1.110, de 3 de julho de 1997, em conformidade com o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com fundamento na Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Instituir as diretrizes para a implantação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral do MEC, visando a ampliação da jornada escolar nas Unidades de Educação Infantil e de Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino do Município de Mossoró/RN.
Art. 2° A implantação da Educação Integral em Tempo Integral nas Unidades de Educação Infantil e Escolas de Ensino Fundamental ocorrerá de forma gradual favorecendo a efetivação das metas propostas para o Programa Escola em Tempo Integral.
Art. 3° Para compreensão desta Resolução, deve-se considerar as seguintes concepções:
I - educação integral - visa à formação plena e integral dos estudantes em diferentes dimensões da condição humana (cognitiva, emocional, física, social, cultural, afetiva e política), a partir da utilização e integração entre diferentes espaços, instituições sociais, tempos educativos e diversificação das experiências e interações sociais, numa perspectiva de desenvolvimento multidimensional, independentemente do tempo de permanência escolar;
II – tempo integral: refere-se à carga horária de permanência do estudante em atividades curriculares por no mínimo 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, em dois turnos, durante todo o período do Calendário Escolar;
III - matrículas em tempo integral: forma de matrícula cuja permanência do estudante na unidade de ensino será de no mínimo 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco horas aulas semanais), em dois turnos e, prioritariamente, para estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica;
IV - enturmação: trata-se da organização de turmas em Unidades de Ensino que ofertam educação integral em tempo integral, para o cumprimento das atividades da Base Curricular Comum e das atividades integralizadoras.
V - equidade: definida conforme o Programa Escola em Tempo Integral, como contexto de justiça sobre o acesso, os processos e resultados educacionais entre diferentes grupos sociais.
CAPÍTULO II
MATRIZ E ORGANIZAÇÃO CURRICULAR DA EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO
Art. 4º A matriz curricular é compreendida como a organização dos componentes curriculares e da carga horária, distribuídos em horas-aula, numa perspectiva de currículo integrado e integrador.
Art. 5º A organização curricular na Educação Infantil deve contemplar a Base Nacional Comum Curricular - BNCC e incluir elementos que promovam a ludicidade, a linguagem artística, a educação socioemocional, a alimentação saudável e higiene, a educação ambiental, a psicomotricidade, a educação digital, a educação financeira, a alimentação e descanso como atividades pedagógicas, a educação em direitos humanos e relações étnico-raciais, além da promoção da cultura da paz.
Art. 6º A organização curricular do Ensino Fundamental deve seguir as diretrizes da BNCC, incorporando áreas de conhecimento que favoreçam o desenvolvimento integral dos alunos e incluindo componentes que promovam o pensamento científico, as tecnologias digitais da informação e comunicação, linguagens artísticas e culturais, práticas desportivas e recreativas, alimentação e descanso como atividades pedagógicas, além de práticas sociais que abordem questões ambientais, direitos humanos, desenvolvimento socioemocional, empreendedorismo e outras atividades pedagógicas relevantes.
CAPÍTULO III
OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO
Art. 7º A Educação Infantil Integral em Tempo Integral tem como objetivo promover o desenvolvimento integral da criança, em suas dimensões física, cognitiva, socioemocional, cultural e política, por meio de:
I - experiências lúdicas e significativas: que estimulem a exploração do mundo, a criatividade, a curiosidade e a interação social, favorecendo o desenvolvimento integral da criança;
II - cuidado integral: que garanta a saúde, a segurança e o bem-estar físico e emocional da criança, promovendo hábitos de vida saudáveis e o desenvolvimento de suas potencialidades;
III - interação com o meio social: que propicie à criança experiências diversificadas, ampliando seu universo cultural e social e fortalecendo seus vínculos familiares e comunitários.
Art. 8º O Ensino Fundamental Integral em Tempo Integral tem como objetivo promover o desenvolvimento integral do estudante nas diferentes dimensões, preparando-o para a vida em sociedade, por meio de:
I - aprendizagem significativa e contextualizada: que articule os diferentes campos do conhecimento, promovendo a compreensão do mundo e o desenvolvimento de habilidades para a vida;
II - desenvolvimento de competências socioemocionais: que fortaleça a capacidade de trabalhar em equipe, resolver problemas, tomar decisões e lidar com as emoções, preparando o estudante para os desafios da vida contemporânea;
III - formação cidadã: que promova a participação ativa na vida escolar e comunitária, fomentando o senso de responsabilidade social e o respeito à diversidade;
IV - preparação para o mundo do trabalho: que desenvolva habilidades e conhecimentos relevantes para o mercado de trabalho, também preparando o estudante para o exercício da cidadania plena.
CAPÍTULO IV
DIRETRIZES ORGANIZACIONAIS DAS UNIDADE DE ENSINO DE EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL
Art. 9° As Unidades de Ensino que ofertam Educação Integral em Tempo Integral terão as seguintes diretrizes organizacionais:
I - assegurar a permanência do estudante na Unidade de Ensino, com assistência integral que contribua para o desenvolvimento de suas habilidades e competências em suas aprendizagens básicas do pleno domínio da leitura, oralidade, escrita e interpretação, do letramento Linguístico e Matemático, das ciências humanas e da natureza;
II - proporcionar o desenvolvimento do ambiente social, coletivo, da tecnologia, das artes, da cultura, da política, da etnia-racial, indígena e quilombola;
III - garantir a execução do currículo integrado com a expansão dos tempos, espaços escolares e oportunidades de aprendizagens, contemplando a formação integral dos estudantes;
IV - promover uma educação inclusiva para todos e com a participação de todos, a partir de uma perspectiva inclusiva;
V - fomentar o convívio educacional com respeito às especificidades e diferenças de cada indivíduo, por meio de atitudes que estimulam o afeto, a solidariedade humana e a construção da cidadania, ao mesmo tempo em que promove um ambiente inclusivo que favorece o desenvolvimento social, afetivo, cultural e dos valores essenciais para uma sociedade inclusiva;
VI - garantir aos estudantes atividades diversificadas e integralizadoras;
VII - promover o desenvolvimento integral dos estudantes, fomentando a convivência social, a valorização da diversidade cultural, étnica e racial, incluindo as comunidades indígenas e quilombolas, e o uso das tecnologias digitais, das artes, da cultura e do esporte como ferramentas de aprendizado e desenvolvimento pessoal e social;
VIII - realizar formações para os professores, com foco em estratégias metodológicas que favoreçam as aprendizagens de todos os estudantes;
IX - promover a participação ativa da comunidade escolar, incluindo famílias, em todas as atividades da unidade de ensino, incentivando o cuidado com o patrimônio escolar e fortalecendo os vínculos entre escola, família e comunidade.
CAPÍTULO V
DAS MATRÍCULAS, ORGANIZAÇÃO DAS TURMAS, TEMPOS E ESPAÇOS
Art. 10 A matrícula das crianças/estudantes nas unidades de educação integral em tempo integral seguirá a organização estabelecida, anualmente, na Portaria de Matrícula Escolar das Unidades de Ensino da Rede Municipal, observando a integralidade de turnos.
Parágrafo Único. A matrícula na educação integral em tempo integral será, prioritariamente, para estudantes com vulnerabilidade socioeconômica.
Art. 11 A matrícula das crianças/estudantes com deficiência e/ou com Transtorno do Espectro Autista dar-se-á segundo a Portaria de Matrícula publicada, anualmente, pela Rede Municipal de Ensino.
Art. 12 A Educação Infantil é organizada em dois segmentos, Creche e Pré-escola.
§1°A creche compreende as seguintes turmas: Berçário, com a faixa etária de 6 meses completos até 1 ano e 11 meses; Maternal I, com a faixa etária de 2 anos completos ou a completar até 31/03 e Maternal II com 3 anos completos ou a completar até 31/03.
§2° A pré-escola compreende as seguintes turmas: Infantil I (4 anos completos ou a completar até 31/03 e Infantil II (5 anos completos ou a completar até 31/03).
Art. 13 O Ensino Fundamental com duração de nove anos estrutura-se em duas etapas, a primeira, com duração de cinco anos, e a segunda, com duração de quatro anos, organizadas na seguinte forma:
§ 1º A primeira etapa que corresponde aos anos iniciais está organizada da seguinte forma:
I - Ciclo da Alfabetização - CA, com duração de dois anos: 1º e 2º ano;
II - etapa de sistematização, com duração de três anos: 3°, 4º e 5º ano em regime anual;
§ 2º no 1º ano do Ensino Fundamental a matrícula é obrigatória para crianças com 6 (seis) anos completos ou a completar até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula. As crianças que completarem 6 (seis) anos após essa data deverão ser matriculadas na Educação Infantil (Pré-Escola), conforme Resolução CNE/CEB, de nº 07 de 14 de dezembro de 2010.
§ 3º A segunda etapa, que corresponde aos anos finais (6º ao 9º ano), será organizada em regime anual.
Art. 14 A organização das turmas, bem como o quantitativo de crianças/estudantes por turma, seguirá os critérios de cada etapa e modalidade de ensino, respeitando o quantitativo máximo das turmas da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, definidas em Portaria de Matrícula.
Parágrafo Único. A enturmação deve ocorrer conforme a organização das atividades diversificadas e integralizadoras na matriz curricular.
Art. 15 A organização dos tempos e espaços escolares deve considerar:
I - na Educação Infantil, as experiências de aprendizagens e as atividades lúdicas, respeitando a relação indissociável do cuidar e educar em diferentes espaços e tempo, conforme os grupos etários;
II - no Ensino Fundamental, a diversidade de espaços no ambiente escolar para desenvolver atividades pedagógicas organizadas, como oficinas de leitura e escrita, atividades esportivas, práticas artísticas (música, teatro, artes visuais), aulas de reforço, educação ambiental, tecnologia e inovação, além de momentos para a socialização e o desenvolvimento de habilidades socioemocionais, garantindo assim uma formação integral dos estudantes no âmbito educacional;
III - a diversidade de metodologias de ensino que devem figurar na organização dos tempos pedagógicos de modo interdisciplinar e transdisciplinar;
IV - os tempos pedagógicos destinados à higiene e à alimentação.
Art. 16 As atividades pedagógicas de alimentação e repouso serão organizadas como atividades integralizadoras na matriz curricular de cada etapa de ensino.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES CURRICULARES
Art. 17 A organização curricular contemplará turno único, visando um currículo integrado e integrador de experiências, garantindo os direitos de aprendizagem e desenvolvimento integral previstos para cada etapa e modalidade ofertadas.
Art. 18 Aos professores da Escola em Tempo Integral (ETI), cabe o desenvolvimento das atividades em diversos tempos e espaços educativos, utilizando metodologias didático-pedagógicas que consideram os planejamentos, estratégias, recursos, ferramentas pedagógicas e tecnologias da informação.
Parágrafo único. Os docentes que compõem a Escola em Tempo Integral devem ter, preferencialmente, carga horária de 40 horas semanais, de forma que possam contemplar o horário intermediário.
Art. 19 As crianças/estudantes com deficiência, Transtorno do Espectro Autista e Altas habilidades/Superdotação devem ter asseguradas estratégias metodológicas que os inclua no processo de aprendizagem, considerando as suas necessidades específicas.
Parágrafo Único. O Atendimento Educacional Especializado será ofertado como horário de um componente integralizador, não prejudicando a criança/estudante em sua carga horária anual da matriz curricular da Base Nacional Comum Curricular.
Art. 20 A construção do planejamento pedagógico deve considerar:
I - o calendário escolar e as atividades de extrarregências;
II - as formações continuadas oferecidas pela Unidade de Ensino e pela Secretaria Municipal de Educação;
III - as proposições e atualização do Projeto Político-Pedagógico;
IV - o tempo de aprendizagem e as especificidades das crianças e adolescentes estudantes;
V - a aprendizagem, o desenvolvimento, a criticidade, a criatividade e as diferentes linguagens;
VI - a equidade na aprendizagem como princípio, reconhecendo que cada aluno tem formas diferentes de aprender e que a proposta de ensino deve ser comum a todos, mas também adequada às necessidades individuais;
VII – as atividades interdisciplinares e transdisciplinares que desenvolvam as habilidades e competências no contexto da leitura, escrita, interpretação, oralidade, produção textual, conforme as especificidades das etapas de ensino;
VIII - o alinhamento aos dispositivos legais que orientam as Diretrizes da Educação Básica Nacional e local.
Art. 21 As práticas pedagógicas devem considerar:
I - o Ciclo da Alfabetização para os estudantes matriculados no 1° e 2° Anos do Ensino Fundamental;
II - a organização de estratégias metodológicas que oportunizem maior tempo ao estudante para o domínio dos processos de leitura, escrita, oralidade, interpretação e domínio das operações matemáticas em seus aspectos fundamentais;
III – a não retenção do estudante do Ciclo de Alfabetização e o necessário trabalho pedagógico que estimule a superação das dificuldades de aprendizagem e evolução do desempenho escolar;
IV – a aprendizagem como processo de construção do conhecimento que ocorre por meio da interação entre professor e estudante.
V - a compreensão do currículo como instrumento essencial para a consecução da função social e política da escola;
VI - a garantia da alfabetização no Ciclo de Alfabetização e o alcance dos resultados esperados de acordo com o nível escolar;
VII - a escola como instituição socializadora e inclusiva do conhecimento sistematizado, de atitudes e valores necessários à vida social;
VIII - o ensino e a aprendizagem como processos cuja finalidade é a formação integral do estudante;
IX - a avaliação de forma diagnóstica e contínua, para fins de constatação dos avanços e dificuldades do estudante no processo de aquisição e produção do conhecimento;
X - os direitos humanos, a promoção da cultura da paz e as práticas inclusivas como garantia de plena dignidade e progresso social do estudante;
XI - a educação digital como garantia do desenvolvimento das competências voltadas ao letramento digital e à aprendizagem de computação, programação e robótica;
Art. 22 Os professores têm como atribuição manter atualizado o Sistema Integrado de Gestão da Educação (SIGEduc), por meio do registro diário da frequência das crianças/estudantes, dos planos (anual e diário), das notas bimestrais e relatórios semestrais.
CAPÍTULO VII
DA ESTRUTURAÇÃO CURRICULAR
Art. 23 A implementação da Educação Integral em Tempo Integral nas Unidades de Educação Infantil e Escolas ocorrerá de maneira gradual, com uma expansão contínua organizada em turno único e uma jornada diária de 10 (dez) horas de efetivo trabalho escolar.
§ 1º As matrizes curriculares que compõem a Educação Integral em Tempo Integral serão regulamentadas e publicadas anualmente pela Secretaria Municipal de Educação (SME), respeitando as diretrizes no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral e as legislações pertinentes.
§ 2º As atividades voltadas para alimentação escolar e descanso, devido ao seu caráter pedagógico, serão consideradas atividades integralizadoras. Estas devem ser planejadas e orientadas para garantir a importância de uma alimentação saudável, cuidados de higienização e o respeito às especificidades dos alunos.
§ 3º O componente curricular de Educação Física terá sua carga horária distribuída entre aulas teóricas e práticas, além dos componentes da base Integralizadora e/ou práticas corporais e desportivas.
§ 4º O Atendimento Educacional Especializado deverá ser incorporado no Projeto Político Pedagógico da Unidade de Ensino, assegurando que os recursos e serviços de acessibilidade sejam ampliados para atender crianças/estudantes com deficiência, Transtorno do Espectro Autista e Altas Habilidades/Superdotação nos ambientes.
CAPÍTULO VIII
DAS ESTRATÉGIAS DE AVALIAÇÃO DAS APRENDIZAGENS
Art. 24 A avaliação do desenvolvimento e das aprendizagens dos estudantes será realizada de forma contínua e processual em todas as etapas e modalidades da Educação Básica ofertadas, com especial atenção aos devidos registros da documentação que acompanha o progresso escolar.
Art. 25 A avaliação do desenvolvimento das crianças na Educação Infantil Integral em Tempo Integral será realizada de forma contínua e processual, por meio de observações sistemáticas e registros diversificados que evidenciem as aprendizagens e o desenvolvimento integral de cada criança, devendo observar que:
§ 1° na Educação Infantil, a avaliação da aprendizagem e desenvolvimento das crianças acontece mediante acompanhamento e registro sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental;
§ 2° a avaliação na Educação Infantil será realizada por meio de múltiplos registros que compõem a documentação pedagógica. Essa documentação compreende:
I. planejamento: construído com base no desenho universal para aprendizagem, o planejamento deve considerar as especificidades, interesses e necessidades de cada criança, garantindo sua participação ativa no processo de aprendizagem e desenvolvimento.
II. registro das observações diárias: essencial para a avaliação, o registro das observações permite acompanhar o desenvolvimento da criança de forma contínua e detalhada, informando o replanejamento das práticas pedagógicas.
III. relatório individual da criança: elaborado de forma concisa e objetiva sintetiza as observações e os resultados da avaliação, oferecendo um panorama do desenvolvimento da criança e orientando as ações pedagógicas. Este deve ser construído e entregue aos pais/responsáveis semestralmente, e deve retratar:
a. as aprendizagens e o desenvolvimento da criança;
b. os interesses, as formas de agir e interagir da criança.
c. as interações estabelecidas com as demais crianças e com os adultos;
d. o que foi observado de forma coletiva e individual, registrando potenciais, interesses e necessidades da criança;
e. as relações socioemocionais e afetivas.
Art. 26 A avaliação do desempenho dos estudantes do Ensino Fundamental da Escola em Tempo Integral será organizada com documentação pedagógica de acompanhamento contínuo das aprendizagens, apresentando:
I - caráter diagnóstico, formativo, contínuo e sistemático, constituindo-se parte relevante do processo educativo;
II - forma contínua, que sirva como subsídio para avaliar o desempenho dos estudantes nos diferentes aspectos e para executar práticas pedagógicas que garantam o desenvolvimento e aprendizagem das habilidades e competências dos componentes curriculares da Base Nacional Comum e integralizadores;
III - possibilidade de intervenção pedagógica sistemática considerando as especificidades e necessidades de todos os estudantes, sejam elas físicas, sociais, intelectuais, emocionais, linguísticas e outras;
IV - recomposição das aprendizagens com o aproveitamento do rendimento escolar e a apuração de assiduidade;
V - diversidade de instrumentos avaliativos que devem estar alinhados aos objetivos dos de aprendizagem dos componentes curriculares;
VI - observação sistemática da aprendizagem dos estudantes, nas diversas produções individuais e coletivas, nos intercâmbios orais, nas manifestações artísticas e culturais, em outros trabalhos realizados que influenciam os resultados das avaliações.
Art. 27 Para fins de registro e escrituração escolar a interpretação da aprendizagem do estudante deverá ser registrada no histórico e demais documentos escolares do estudante, conforme estabelecido nas Diretrizes Pedagógicas da Educação Infantil e no Regimento do Ensino Fundamental.
Parágrafo Único: Os Componentes Curriculares Integralizadores terão registros descritivos em forma de relatórios para Educação Infantil e os Anos Iniciais do Ensino Fundamental.
CAPÍTULO IX
DA FORMAÇÃO CONTINUADA
Art. 28 A formação continuada terá como princípio aprender enquanto se faz, sendo alicerçada na política de formação da Rede Municipal que dialoga com os seguintes documentos: Base Nacional Comum Curricular (BNCC), Documento Curricular do Estado do Rio Grande do Norte (DCRN) e Plano Municipal de Educação (PME), considerando demandas e contextos nacional e local.
Art. 29 A formação continuada objetiva promover o desenvolvimento profissional contínuo dos docentes, fortalecendo suas competências pedagógicas, didáticas e tecnológicas, com ênfase na inovação e na prática reflexiva, para que possam aplicar estratégias de ensino significativas e inclusivas, contribuindo para a melhoria da qualidade do ensino e a promoção do sucesso escolar de todos os estudantes.
Art. 30 A formação continuada deve ser ofertada em espaços diversificados, considerando:
I - o lócus da prática docente, de acordo com diagnóstico realizado pela própria Unidade de Ensino, mediada pela supervisão pedagógica;
II - o diagnóstico realizado pela Rede Municipal, mediado pela coordenadoria de formação e pelas coordenadorias específicas da SME (Educação Infantil e Ensino Fundamental: anos iniciais e anos finais/EJA), além das coordenadorias de Psicopedagogia e de Educação Especial;
III -as políticas no âmbito nacional, sob a coordenação da Coordenadoria de Avaliação e Formação Continuada (CAFC) da SME.
Parágrafo Único - Os supervisores da Escola em Tempo Integral devem ser contemplados com a formação continuada, tanto no sentido de aprimorar os conhecimentos pedagógicos, específicos do seu fazer diário, quanto no sentido de favorecer a sua função de orientador dos professores.
CAPÍTULO X
DA INTERDISCIPLINARIDADE/TRANSDISCIPLINARIDADE
Art. 31 A Escola em Tempo Integral deve possibilitar experiências direcionadas à qualidade de vida, ao exercício da coexistência social e solidária, à leitura e interpretação do mundo em sua constante transformação, por meio de conteúdos escolares e culturais, de modo interdisciplinar e transdisciplinar de forma a valorizar a multiculturalidade do espaço escolar.
CAPÍTULO XI
DO ATENDIMENTO À DIVERSIDADE
Art. 32 O atendimento à diversidade deve garantir a qualidade, o acesso e a permanência com equidade nas aprendizagens, associado ao desenvolvimento integral da criança/estudante, reafirmando a função social da unidade de ensino, além de:
I - acolher, respeitar e valorizar a diversidade, considerando o princípio educacional inclusivo, com atenção às diferenças na ampliação do acesso, permanência, participação e aprendizagem de todas crianças/estudantes;
II - garantir a acessibilidade às crianças/estudantes com deficiência, Transtorno do Espectro Autista e/ou altas habilidades/superdotação, por meio de diferentes serviços de Atendimento Educacional Especializado, Intérpretes de Libras, recursos e estratégias com vista ao seu desenvolvimento integral;
III - proporcionar o desenvolvimento do ambiente social, coletivo, da tecnologia, das artes, da cultura, da etnia racial, indígena e quilombola;
IV - favorecer ambiente de respeito e inclusão para o desenvolvimento social, afetivo, cultural e dos valores que fundamentam a sociedade;
V - garantir o acesso às diferentes linguagens, saberes e recursos diversificados, contextualizados nos processos de ensino e de aprendizagem, utilizando as diferentes formas de aprender, a articulação escola comunidade local e a efetivação do acesso ao esporte, ao lazer, as tecnologias, a cultura, as artes e educação ambiental;
VI - proporcionar o conhecimento, a aprendizagem das práticas sociais no enfrentamento às desigualdades, na perspectiva antirracista, anticapacitista, antissexista, entre outras, que enfrentam as discriminações estruturais.
CAPÍTULO XII
DA GESTÃO ESCOLAR
Art. 33 A gestão escolar integra-se ao princípio da prática participativa, coletiva e colaborativa da comunidade escolar e Conselho Escolar, embasada nos dispositivos legais que amparam a gestão democrática, buscando:
I – promoverdecisões e implementações pedagógicas, administrativas e financeiras, fomentando as discussões e debates com a comunidade escolar e Conselho Escolar;
II - planejar, implantar, articular e gerir de forma coletiva as atividades de cunho pedagógico, administrativo e financeiro para atender as atividades do conteúdo pedagógico, método-didático e gestão escolar;
III - assegurar a comunidade escolar o respeito à participação da pluralidade, à heterogeneidade, à diversidade, a cultura, e o caráter laico;
IV - assegurar mecanismo de participação colaborativa da comunidade escolar na elaboração e execução da proposta pedagógica;
V - assegurar mecanismo de participação colaborativa e coletiva do plano de aplicação e dos recursos financeiros da unidade de ensino;
VI - promover a equalização do acesso, oportunidade e permanência na oferta da matrícula;
VII- assegurar práticas pedagógicas que requeiram a diminuição das desigualdades étnico-racial, socioeconômica, de gênero e do público-alvo da Educação Especial;
VIII-assegurar a gestão democrática da Unidade de Ensino, executando todas as atividades que são inerentes ao funcionamento da Escola em Tempo integral;
IX - fomentar o bom relacionamento com cordialidade e respeito às pessoas da comunidade escolar e local.
CAPÍTULO XIII
DO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO E REGIMENTO ESCOLAR
Art. 34 O Projeto Político-Pedagógico (PPP) é o documento que orienta as ações pedagógicas e as relações estabelecidas na escola. Seu objetivo é garantir uma educação de qualidade, considerando as características e particularidades de cada unidade escolar.
§1º O PPP deve nortear o trabalho pedagógico e as ações da escola.
§ 2º O PPP deve proporcionar experiências educativas que contribuam para o desenvolvimento integral dos estudantes, considerando suas diversidades e potencialidades.
§ 3º Na elaboração do PPP, as Unidades de Ensino da Rede Municipal de Ensino devem seguir as orientações que constam na Resolução CME nº 02/2024, de 18 de junho de 2024, a qual dispõe sobre os atos normativos para funcionamento das instituições da educação básica integrantes do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 35 Regimento Escolar é o instrumento que estabelece o funcionamento e as normas administrativas e as orientações para a vida escolar como princípio democrático de igualdade de condições para acesso, permanência e sucesso do estudante, tendo como essência a qualidade nas diferentes etapas e modalidades de ensino.
§ 1° O Regimento da Escola das Unidades de Ensino da Rede Municipal de Ensino deve seguir as orientações que constam na Resolução CME nº 02/2024, de 18 de junho de 2024.
CAPÍTULO XIV
DO CONSELHO DE CLASSE
Art. 36 O Conselho de Classe é órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa sobre aspectos didático-pedagógicos e avaliação dos processos de ensino e aprendizagem dos estudantes, amparado no Projeto Político Pedagógico e no Regimento Escolar.
Art. 37 O Conselho de Classe mecanismo integrante da gestão democrática, deve ser implantado nas Unidades de Ensino que trabalham com Ensino Fundamental Anos Finais, e que estejam normatizados no PPP e Regimento Escolar da Unidade de Ensino:
I - caberá a unidade de ensino a constituição dos conselhos de classe;
II - deve haver um Conselho de Classe para cada turma existente na escola que oferta ensino fundamental Anos Finais (6° ao 9° ano).
Parágrafo Único. O objetivo do Conselho de Classe é contribuir para a melhoria das aprendizagens, desempenho acadêmico e desenvolvimento dos estudantes.
Art. 38 O Conselho de Classe será assim composto:
I - diretor(a) e supervisor pedagógico(a) como conselheiros natos;
II - Os docentes da turma como conselheiros natos;
III - dois representantes de pais/responsáveis (titular e suplente);
IV – dois representantes de estudantes a partir do 6° ano (Titular e suplente) escolhidos por seus pares;
V - um representante do atendimento educacional especializado, de acordo com a política de educação na perspectiva inclusiva.
§ 1º Será escolhido presidente e vice presidente do Conselho de Classe entre os participantes do conselho com exceção do(a) diretor (a)e supervisor(a) pedagógico(a);
§ 2º só poderão votar nas deliberações os participantes titulares do conselho, e/ou na falta do titular ficará a votação na responsabilidade do suplente da representação do segmento.
Art. 39 A função do Conselho de Classe é atuar como mecanismo fundamental de avaliação e reflexão coletiva sobre o desempenho acadêmico e o desenvolvimento integral dos estudantes, considerando suas particularidades e dificuldades, levando em consideração os seguintes aspectos:
I - cognitivo, assiduidade e aprendizagens;
II - comportamento, relacionamento, respeito;
III - desempenho do discente em todas as disciplinas;
IV - seu desempenho, atendimento, disciplina;
V - as situações de inclusão;
VI - os critérios e instrumentos de avaliação;
VII - resultado final do estudante.
Art. 40A equipe pedagógica e administrativa terá a incumbência de articular o Conselho de Classe:
I - publicar no mural da escola ou demais instrumentos de tecnologias da informação e comunicação o edital de reunião;
II - articular os encontros e acompanhar todo o processo do referido conselho;
III - mediar as discussões e debates nas reuniões;
IV - emitir relatório sobre a deliberação das discussões com as devidas assinaturas dos participantes
Art. 41 As deliberações, nas reuniões, serão decididas pela maioria absoluta dos votantes, em caso de empate caberá ao presidente do Conselho de Classe voto de qualidade, para desempatar
Art. 42 O Conselho de classe reunir-se-á na última semana do mês, que finaliza cada bimestre, de forma ordinária e quando preciso de forma extraordinária por solicitação dos seus membros ou a critério do Diretor Escolar.
Art. 43 Caberá aos membros do Conselho de Classe assinar termo de sigilo sobre as discussões proferidas na reunião.
CAPÍTULO XV
DAS ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS
Art. 44 Da Equipe gestora:
I - Cabe ao Diretor:
a. elaborar, implementar e apresentar o Plano de Ação do Trabalho (PAT), com foco na melhoria do ensino, promoção da qualidade, equidade, inclusão e permanência dos estudantes, submetendo-o à comunidade escolar e à Secretaria Municipal de Educação (SME);
b. gerir democraticamente a Unidade de Ensino, coordenando as atividades pedagógicas, administrativas e financeiras com transparência, garantindo o funcionamento integral da escola e promovendo o relacionamento cordial com a comunidade;
c. zelar pelo cumprimento da carga horária e regime de trabalho de todos os profissionais da unidade, assegurando o desempenho de suas funções com assiduidade, pontualidade e planejamento;
d. assegurar a execução do Projeto Político-Pedagógico (PPP) e do currículo escolar integrado em consonância com a Base Nacional Comum Curricular e os componentes integralizadores, acompanhando o desempenho e as práticas dos professores;
e. promover e participar de formações continuadas, reuniões pedagógicas e atividades extrarregência, com o objetivo de aprimorar a qualidade do ensino ofertado;
f. acompanhar, orientar e avaliar o trabalho pedagógico e administrativo dos profissionais da educação na Unidade de Ensino, implementando intervenções, em colaboração com o Conselho Escolar, sempre que identificada a necessidade;
g. participar e contribuir com o Conselho Escolar e o Conselho de Classe nas tomadas de decisões, visando a melhoria dos processos de ensino e aprendizagem e o funcionamento adequado da unidade;
h. planejar e coordenar o protagonismo estudantil, em conjunto com os professores e supervisores, desenvolvendo estratégias que favoreçam a participação ativa dos estudantes;
i. realizar a gestão de dados e informações educacionais por meio do Sistema Integrado de Gestão da Educação - SigEduc, mantendo-os atualizados e promovendo o acompanhamento contínuo dos processos escolares;
j. manter a comunicação ativa com a equipe escolar e com os responsáveis pelos estudantes, promovendo reuniões periódicas para discutir o andamento pedagógico e administrativo, garantindo a participação da comunidade no ambiente escolar.
II - Cabe ao Supervisor Escolar:
a. elaborar, implementar e apresentar o Plano de Ação do Trabalho (PAT), com foco na melhoria do ensino, promoção da qualidade, equidade, inclusão e permanência dos estudantes, submetendo-o à comunidade escolar e à Secretaria Municipal de Educação (SME);
b. acompanhar, orientar e apoiar os professores no planejamento diário, bimestral e anual, garantindo a execução do currículo escolar integrado em consonância com a Base Nacional Comum Curricular e os componentes integralizadores;
c. monitorar e avaliar a execução do Projeto Político-Pedagógico (PPP) e das atividades planejadas no Mapa Educacional, assegurando a participação de toda a comunidade escolar e a realização dos objetivos estabelecidos;
d. promover e participar de extrarregências, formações continuadas e reuniões pedagógicas regulares, colaborando com a equipe escolar, pais e responsáveis para garantir a melhoria contínua do ensino e da aprendizagem;
e. avaliar, acompanhar e orientar o trabalho dos professores para garantir a qualidade da aprendizagem dos estudantes, intervindo de forma pedagógica, quando necessário, para o desenvolvimento das habilidades e competências dos alunos;
f. atuar como agente de disseminação das orientações pedagógicas e de gestão recebidas da SME, assegurando que as diretrizes sejam implementadas adequadamente em toda a unidade escolar;
g. acompanhar e supervisionar a elaboração e execução do planejamento dos professores das salas de informática, de leitura e de atendimento educacional especializado, garantindo que contribuam de forma significativa para o desenvolvimento dos estudantes;
h. trabalhar em parceria com a direção escolar para assegurar a execução eficaz de todas as atividades educacionais, com foco na alfabetização, desenvolvimento das aprendizagem significativas e rendimento escolar dos estudantes;
i. participar ativamente do Conselho de Classe, promovendo o diálogo entre as equipes pedagógicas e a comunidade escolar, conforme as orientações da legislação vigente;
j. buscar constantemente atualização profissional, participando de cursos e formações que contribuam para a melhoria de sua prática pedagógica;
k. acompanhar e manter atualizados os dados e informações da unidade de ensino no Sistema Integrado de Gestão da Educação - SigEduc.
Art. 45 Atribuições dos professores que compõem a Escola em Tempo Integral:
I -Cabe aos professores da Educação Infantil:
a.proporcionar experiências educativas lúdicas, inovadoras e atrativas, considerando os campos de experiências, os componentes Integralizadores e os direitos de aprendizagem;
b. incorporar a brincadeira como elemento essencial no processo educacional, respeitando o brincar como um direito da criança;
c. atuar de forma colaborativa, participando de extrarregências, planejamentos coletivos, contribuindo para a atualização e execução do Projeto Político-Pedagógico da escola, considerando as orientações pedagógicas da equipe gestora e SME;
d. reconhecer e valorizar as diferenças culturais, étnico-raciais, de gênero, sociais e individuais das crianças e suas famílias, combatendo preconceitos e bullying;
e. respeitar a diversidade em todas as suas formas — étnico-racial, de gênero, social, religiosa, entre outras — e promover a inclusão de todos os estudantes, sem distinção, no ambiente escolar;
f. demonstrar responsabilidade ao ser assíduo, pontual e transmitir confiança e tranquilidade à equipe escolar, às famílias e sociedade;
g. buscar constantemente atualização profissional, participando de cursos e formações que contribuam para a melhoria de sua prática pedagógica;
h. elaborar instrumentos de avaliação, projetos e planos de aprendizagem diários, bimestrais e anuais na perspectiva do currículo integrado, considerando as especificidades e individualidades, incluindo a acessibilidade que for necessária;
i. contribuir para o fortalecimento da gestão escolar democrática, por meio da participação no Conselho Escolar e em outros espaços de decisão, conforme as legislações vigentes;
j. produzir e utilizar materiais pedagógicos que favoreçam a aprendizagem significativa e contribuam para o desenvolvimento integral das crianças.
II Cabe aos professores do Ensino Fundamental:
a. cumprir com pontualidade e assiduidade sua carga horária de aulas, planejamento e execução das atividades pedagógicas, transmitindo segurança e confiança à comunidade escolar.
b. zelar por um ambiente escolar baseado no respeito, cordialidade e ética, sem preconceitos ou discriminações, promovendo uma convivência saudável entre estudantes, colegas e comunidade;
c. planejar e executar com responsabilidade o currículo baseado na Base Nacional Comum Curricular e nos componentes integralizadores, garantindo a qualidade das práticas educativas;
d. ser mediador das aprendizagens, articulando saberes e proporcionando experiências educativas inovadoras, inclusivas e atrativas para os estudantes;
e. atuar de forma colaborativa, participando de extrarregências, planejamentos coletivos, contribuindo para a atualização e execução do Projeto Político-Pedagógico da escola, considerando as orientações pedagógicas da equipe gestora e SME;
f. elaborar instrumentos de avaliação que subsidiem o planejamento pedagógico, promovendo melhorias contínuas no processo de ensino e aprendizagem, diagnosticando e replanejando estratégias conforme as necessidades dos alunos;
g. produzir e utilizar materiais pedagógicos que favoreçam a aprendizagem significativa e contribuam para o desenvolvimento integral dos estudantes;
h. respeitar a diversidade em todas as suas formas — étnico-racial, geracional, de gênero, social, religiosa, entre outras — e promover a inclusão de todos os estudantes, sem distinção, no ambiente escolar;
i. buscar constantemente atualização profissional, participando de cursos e formações que contribuam para a melhoria de sua prática pedagógica;
j. contribuir para o fortalecimento da gestão escolar democrática, por meio da participação no Conselho Escolar e em outros espaços de decisão, conforme as legislações vigentes;
k. atuar com ética, compromisso social e responsabilidade, visando à formação integral de cidadãos críticos e transformadores, capazes de contribuir para uma sociedade mais justa e igualitária.
III - O professor do ensino fundamental que compõe o Ciclo da Alfabetização, além das atribuições do item II deve:
a. elaborar e executar atividades pedagógicas específicas que promovam de forma efetiva a alfabetização no tempo e idade certas, utilizando materiais diversificados e estratégias intencionais;
b. realizar avaliações diagnósticas e formativas para identificar as dificuldades e promover o avanço dos estudantes, evitando lacunas de aprendizagem e trabalhando atividades de recuperação e recomposição quando necessário;
c. participar ativamente dos processos de formação continuada de Alfabetização, contribuindo com a troca de experiências e alinhamento com a política nacional de alfabetização;
IV - Cabe aos professores que estão com lotação em sala de leitura:
a. construir o plano de trabalho de forma a garantir o funcionamento desse espaço com a realização de atividades pedagógicas que promovam a leitura e o desenvolvimento intelectual dos estudantes;
b. elaborar e executar projetos que incentivem o letramento linguístico e matemático, por meio de atividades voltadas à leitura, escrita, oralidade e interpretação, proporcionando avanços no processo de aprendizagem;
c. desenvolver estratégias inovadoras de incentivo à leitura, como contação de histórias, dramatizações e visitas às salas de aula, utilizando enredos para despertar o interesse dos estudantes pelos livros;
d. contribuir de forma ativa para o desenvolvimento das proposições do Projeto Político-Pedagógico, alinhando suas ações com as ações dos demais professores da unidade de ensino;
e. propor a aquisição de novos materiais literários e pedagógicos, organizar e divulgar o acervo bibliográfico existente, e coordenar o controle de empréstimos de livros, facilitando o acesso a materiais que apoiem o desenvolvimento curricular;
f. participar de formações, extrarregências, planejamentos coletivos e reuniões, colaborando com os processos de ensino e aprendizagem, alinhando-se com as orientações da gestão escolar e da Secretaria Municipal de Educação (SME);
g. subsidiar e orientar os estudantes em atividades de leitura e pesquisa, fomentando o enriquecimento curricular e a construção de conhecimento a partir do acesso a diferentes materiais disponíveis na sala de leitura;
h. subsidiar projetos de preservação da memória e história da escola, articulados com o PPP e em colaboração com a direção e supervisão pedagógica, promovendo o reconhecimento da identidade cultural e histórica da comunidade escolar.
i. ser assíduo, pontual e cumprir com ética e responsabilidade suas atividades, atuando de forma colaborativa e contribuindo para o desenvolvimento integral dos estudantes.
V - Os professores de sala de informática das Escolas em Tempo Integral devem:
a. elaborar e implementar planos, projetos e atividades que utilizem as tecnologias da informação e comunicação (TICs) para promover a aprendizagem dos alunos, alinhadas ao currículo escolar.
b. desenvolver as competências dos alunos contribuindo para uma atuação responsável na sociedade conectada e nos ambientes digitais, conforme estabelecidas na BNCC.
c. auxiliar os professores dos demais componentes curriculares e alunos na utilização das ferramentas tecnológicas, solucionando problemas e orientando o uso adequado dos recursos disponíveis.
d. participar de cursos e eventos para se manter atualizado sobre as novas tecnologias e metodologias ativas de ensino.
e. trabalhar em parceria com os demais professores para integrar as TICs ao processo de ensino e aprendizagem.
f. acompanhar o desenvolvimento dos alunos na utilização das tecnologias e avaliar o impacto das atividades realizadas.
g. informar os professores e alunos sobre os recursos disponíveis na sala de informática, incentivando o uso das tecnologias em diferentes áreas do conhecimento.
h. contribuir para a elaboração e implementação do projeto político pedagógico da escola, participando de reuniões e atividades coletivas.
i. seguir as orientações da gestão escolar, da Secretaria Municipal de Educação e da legislação vigente.
j. garantir o acesso equitativo às tecnologias para todos os alunos, promovendo a inclusão digital e a redução das desigualdades.
VI - Os professores do Atendimento Educacional Especializado das Salas de Recursos Multifuncionais devem:
a. apresentar interesse, conhecimento e criatividade para elaborar e produzir recursos pedagógicos de acessibilidade;
b. construir Estudo de Caso e Plano de Atendimento Educacional Especializado de cada estudante que atende;
c. interagir com os profissionais que atendem os estudantes, apresentando abertura para novas ideias e disponibilidade para atuar em colaboração;
d. acompanhar os diferentes momentos do estudante na unidade de ensino;
e. apresentar iniciativa para articular ações inclusivas intersetoriais, em benefício dos estudantes que atende;
f. demonstrar facilidade para dialogar e orientar família e professores nas proposições de acessibilidade e inclusão escolar;
g. ser incentivador e promotor do uso da tecnologia assistiva e comunicação alternativa e aumentativa para os estudantes que atende, atuando na perspectiva da autonomia e participação;
h. ser articulador no acesso dos professores aos serviços, recursos pedagógicos e/ou de acessibilidade e estratégias que promovam a participação do estudante no processo de escolarização;
i. apresentar-se colaborativo nas ações com os diferentes profissionais, familiares e os estudantes público-alvo da Educação Especial;
Parágrafo único. As demais atribuições do Professor do Atendimento Educacional Especializado encontram-se discriminadas na Lei Complementar nº 202 de 23 de novembro de 2023.
CAPÍTULO XVI
DA INFRAESTRUTURA
Art. 46 As unidades de ensino devem criar possibilidades ou ter espaços que possibilitem a oferta de educação integral em tempo integral, com atividades pedagógicas, interdisciplinares, transdisciplinares, culturais e esportivas.
§1° As unidades de ensino poderão atuar em parceria com equipamentos públicos, como centros comunitários, bibliotecas, praças, parques, museus, teatros, cinemas entre outros;
§2° As unidades de ensino poderão buscar parcerias com instituições públicas e privadas para utilização de diferentes espaços educativos, culturais e esportivos;
§3° A Secretaria Municipal de Educação deverá realizar o diagnóstico prévio da unidade de ensino, observando as necessidades estruturais tais como construção, ampliação e reformulação de espaços, no atendimento às especificidades da política e, com recursos próprios ou em regime de colaboração, construir ou estruturar espaços educativos adequados para atender aos alunos no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral.
Art. 47 A implementação da educação integral em tempo integral nas unidades de ensino da Rede Municipal ocorrerá, após identificação de disponibilidades de infraestrutura sem que haja redução de oferta de vagas na unidade.
CAPÍTULO XVII
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL
Art. 48 O monitoramento e avaliação da implementação da política de educação integral em tempo Integral devem ser realizados pelo Conselho Municipal de Educação em ação conjunta com comissão designada pela SME.
Parágrafo único. Caberá a SME instituir, por meio de portaria, a Comissão de Monitoramento e Avaliação com suas atribuições e prazos, após ato normativo de aprovação destas diretrizes pelo Conselho Municipal de Educação.
CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 49 A Secretaria Municipal de Educação, com a aprovação do Conselho Municipal de Educação, poderá expedir orientações complementares que se fizerem necessárias à implantação da política de educação integral em tempo integral.
Art. 50 As unidades de ensino que ofertem educação integral em tempo integral, devem alinhar seu Projeto Político-Pedagógico e seu Regimento Escolar observando o que dispõe esta resolução.
Parágrafo único. O alinhamento do Projeto Político-Pedagógico e do Regimento Escolar à política de educação integral em tempo integral, deverá ocorrer com a participação da comunidade escolar.
Art. 51 As unidades de ensino devem acompanhar e orientar as diversas transições ocorridas no processo escolar, (transição casa/unidade de Educação Infantil, transições no interior da unidade, transição creche/pré-escola e transição pré-escola/Ensino Fundamental) propiciando para cada vivência, oportunidades de aprendizagem e desenvolvimento dos estudantes.
Art. 52 Esta política entrará em vigor na data de sua publicação.
Gilneide Maria de Oliveira Lobo
Presidente do Conselho Municipal de Educação de Mossoró/RN
CONSELHEIROS
Antonia Rilzonete de Castro Batista
César Carlos de Amorim
Clara de Assis Oliveira Cortez e Silva
Francisco Hélio de Oliveira Rodrigues
Giovana Bezerra Ribeiro dos Santos
José Jadson Arnaud Amâncio
Marcos Antonio de Oliveira
Marcos Atenildo Gomes Nogueira
Maria Aparecida Dias Lima
Marcelo Henrique Teixeira da Silva
Maria Rosenilda Duarte
Patrícia Fernandes Soares
Sirleyde Dias de Almeida
Mossoró-RN, 04 de dezembro de 2024
Aprova Calendário Escolar da Rede Municipal de Ensino referente ao ano letivo de 2025
A PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MOSSORÓ/RN, no uso das atribuições legais e regimentais, e conforme deliberação do plenário do Conselho em sessão realizada em 28 de novembro de 2024,
CONSIDERANDO o Ofício de nº 545/2024-GS/SME que encaminha a proposta do Calendário Escolar do ano letivo de 2025, da Rede Municipal de Ensino de Mossoró;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Calendário Escolar da Rede Municipal de Ensino referente ao ano letivo de 2025.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 04 de dezembro de 2024
GILNEIDE MARIA DE OLIVEIRA LOBO
Presidente do Conselho Municipal de Educação





Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito
PORTARIA Nº 76,
DE 02 DE DEZEMBRO DE 2024
(Republicado por incorreção)
O DIRETOR EXECUTIVO DE MOBILIDADE URBANA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 15 da Lei Complementar n° 169, de 12 de agosto de 2021 c/c § 3° do art. 4° Decreto n° 6.241, de 12 de outubro de 2021 c/c inc. II do art. 24 da Lei Nacional nº 9.503, de 23 de setembro de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º Proibir a afixação e/ou estacionamento de dispositivos móveis de publicidade, legenda ou símbolo ao longo da via pública sem prévia aprovação da Diretoria Executiva de Mobilidade Urbana do município de Mossoró, na forma dos Arts. 185 da Lei Complementar nº 47, de 16 de dezembro de 2010 e 83 da Lei Nacional nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art.2° O não atendimento à determinação do Art. 1° desta Portaria torna o infrator sujeito a multa, guincho, estadia e demais aplicações das sanções jurídicas e administrativas previstas na Lei Nacional n° 9.503, de 1997 e demais normas pertinentes.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 04 de dezembro de 2024
LUÍS ECIRALDO CORREIA
Diretor Executivo de Mobilidade Urbana